DECRETO Nº 7.524, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 28.12.11 - SUPLEMENTO)

Exposição de Motivo nº 50/11

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

 

Regulamenta a Lei nº 17.383

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado -RCTE-.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº201100013005035,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LIX - para a empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que implantar, no Estado de Goiás, empreendimento industrial para a produção de componente para aeronave e para a montagem de avião com capacidade de 70 (setenta) a 130 (cento e trinta) assentos, observado o disposto nos §§ 21, 21-A, 22-A, 22-B, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor (Lei nº 17.383/11, art. 3º):

a) equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;

b) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de partes e peças, importadas do exterior;

c) de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) a ser utilizado na implantação do empreendimento industrial, para investimento em obras civis, aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e instalação de máquinas e equipamentos, devendo ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

..................................................................................................................................................

§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX do caput deste artigo o industrial que:

..................................................................................................................................................

§ 21-A. O beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso LIX deve:

I - cumprir o cronograma físico e financeiro constante de termo de acordo de regime especial, celebrado com a Secretaria da Fazenda;

II - investir R$1.230.000.000,00 (um bilhão, duzentos e trinta milhões de reais) na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação do projeto industrial;

III - gerar 7.200 (sete mil e duzentos) empregos ao final do projeto, utilizando-se, preferencialmente, de mão-de-obra local, sendo 1.800 (mil e oitocentos) diretos e 5.400 (cinco mil e quatrocentos) indiretos;

IV - dar preferências às aquisições de insumos, produtos, equipamentos, contratações de obras e serviços, inclusive os relativos à construção civil da indústria, de empresas localizadas no Estado de Goiás.

..................................................................................................................................................

§ 22-A. O crédito outorgado previsto na alínea “c” do inciso LIX pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte.

..................................................................................................................................................

§ 25. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX do caput deste artigo:

..................................................................................................................................................

§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR.

........................................................................................................................................ (NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cireneu Dias


Exposição de Motivos nº 050 /11-GSF.

Goiânia, 18 de outubro de 2011.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto, propondo a regulamentação da Lei nº 17.383, de 18 de julho de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal à indústria produtora de componente para aeronave e montadora de avião no Estado de Goiás.

Proponho que essa regulamentação efetive-se com a inclusão do inciso LIX ao art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, bem como dos §§ 21-A, 22-A e 22-B. Cabe observar que essa regulamentação exigiu modificações na redação dos §§ 21, 25 e 28 apenas para fazer menção ao inciso LIX incluso, sem mudanças substantivas em seus textos.

O referido inciso LIX prevê a concessão de crédito outorgado, para o empreendimento industrial que produzir componente para aeronave e montar avião de médio porte, assim considerado aquele que possui de 70 (setenta) a 130 (cento e trinta) assentos, no valor equivalente a:

a) 92,53% (noventa e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -;

b) 98% (noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do referido programa.

O objetivo desses créditos é conferir uma carga tributária de 2% (dois por cento) às operações realizadas pela empresa produtora de componentes para aeronave e montadora de aviões.

O inciso prevê, também, em sua alínea “c”, a concessão de crédito outorgado no valor de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) destinados a reduzir os custos do empreendimento, no que diz respeito aos investimentos em obras civis, à aquisição de bens para o ativo imobilizado e às instalações de máquinas e equipamentos industriais. Esse crédito deve ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

O § 21-A traz as obrigações que a empresa deve assumir para fazer jus ao benefício dos créditos outorgados, quais sejam:

a) implantar uma unidade industrial produtora de aviões de médio porte, investindo R$1.230.000.000,00 (um bilhão, duzentos e trinta milhões de reais);

b) gerar 7.200 (sete mil e duzentos) empregos, sendo 1.800 (mil e oitocentos) diretos, ao final do projeto;

c) dar preferência à contratação de empresas localizadas no Estado de Goiás para a aquisição de insumos, produtos, equipamentos, bem como na contratação de obras e serviços relativos à construção civil, desde que tais aquisições e contratações não prejudiquem as exigências técnicas e de qualidade.

O § 22-A trata da aplicação do saldo credor mensal ou de seu remanescente, apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado do ICMS no valor de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), que pode ser utilizado na subtração do valor do imposto a pagar devido por operação própria do contribuinte ou devido por substituição tributária, bem como ser transferido a outro contribuinte do Estado de Goiás, sem qualquer tipo de limitação.

Cabe por fim chamar a atenção para o fato de que a fruição do programa, nos termos do § 21-A, fica condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, o qual pode ser cancelado 30 dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, nas hipóteses de desistência do projeto, falta de comprovação do início das obras de implantação no prazo estabelecido no respectivo projeto, infração às disposições do regime especial e existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, excetuando-se o caso de o referido crédito estar com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do decreto em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda