DECRETO Nº 7.527 DE 28 DE  DEZEMBRO DE 2011

(PUBLICADO NO DOE de 28.12.11  - SUPLEMENTO)

Exposição de Motivos nº63

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

Regulamenta a Lei nº 17.442

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, na Lei nº 17.280, de 25 de março de 2001, tendo em vista o que consta no Processo nº 201100013006225,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º Na importação do exterior realizada por estabelecimento pertencente a grupo econômico ou a pessoa jurídica a ele vinculada, mediante termo de acordo de regime especial, pode liquidar (Lei nº 17.442/11, art. ):

I - o ICMS incidente na importação de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - o débito correspondente ao ICMS devido na importação de bem para integração ao ativo imobilizado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 88. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º-A. Aplica-se o disposto no § 7º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º-A).

.........................................................................................................................................  (NR)

 

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

..................................................................................................................................................

Seção III

Da Redução da Base de Cálculo

..................................................................................................................................................

Art. 402-A. Fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do IPVA correspondente à propriedade dos seguintes veículos (Lei nº 11.651/91, art. 94-A):

I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;

II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.

§ 1º O benefício somente abrange:

I - o veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular na data do vencimento do IPVA, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;

II - o proprietário que, nos 12 (doze) meses anteriores à data do fato gerador, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito;

III - o veículo automotor cujo IPVA correspondente aos exercícios anteriores ao da data do fato gerador tenha sido pago ou esteja devidamente parcelado.

Parágrafo único. A falta ou atraso no pagamento da terceira parcela ou da parcela única implica irregularidade quanto ao licenciamento anual, acarretando a perda do benefício.

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXXXI - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor utilitário novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XIII):

a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:

1. documentação emitida pela prefeitura, que comprove sua condição de feirante ou feirante especial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice XXXIV deste Anexo;

3. Cópia da Identidade - RG -  ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;

4. comprovante de residência;

b) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

d) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -;

e) nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento referido na alínea ‘a’, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de trânsito;

f) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. alienação fiduciária em garantia;

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

g) a concessão da isenção de que trata este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:

1. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao benefício;

2. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da data de protocolização do requerimento referido na alínea ‘a’;

3. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil), deve ser analisado o primeiro requerimento da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido quantitativo.

h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;

3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;

i) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização referida na alínea ‘h”, situação em que a não aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida autorização;

j) o adquirente deve apresentar à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 11. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 3 e § 1º, I, "b"):

.........................................................................................................................................  (NR)

 

APÊNDICE XXXIV

 

(Anexo IX, art. 6º, CXXXI)

 

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

 

 

 

______________________________________, (nome ou razão social) inscrito(a) no ( ) CNPJ ou ( ) CPF sob o nº__________________, e no CCE sob o nº _______________ domiciliado(a) ______________________________ _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido com a isenção do ICMS - prevista no inciso CXXXI do art. 6º do Anexo IX.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

 

________________________________

LOCAL/DATA)

 

__________________________________________________________________________________________________

ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)

 

 

APÊNDICE XXXV

(Anexo IX, art. 6º, CXXXI)

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS – FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS – FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL.

Em Goiânia,             de                       de _____

NOME  OU RAZÃO SOCIAL DO(A)  REQUERENTE

CNPJ OU CPF N°

CCE 

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO

 

ANDAR, SALA, ETC.

 

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

 

UF

 

CEP

 

TELEFONE

E-MAIL

 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS

 

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS – CONFORME INCISO CXXXI DO ART. 6º DO ANEXO IX DO RCTE;

 

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILITÁRIO AUTOMOTOR NOVO, DESDE QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

3. O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EMISSÃO.

 

 

 

 

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA “E” DO INCISO CXXXI DO ART. 6º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

 

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA - CONCESSIONÁRIA

3º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª e 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL”.

Art. 2º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS previsto no inciso XXXV do art. 11 do Anexo IX do RCTE, na operação interestadual realizada, no período de 1º de junho de 2009 até a data de publicação deste Decreto, com produto industrializado por encomenda do estabelecimento industrial em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2012, quanto ao art. 402-A do RCTE.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias


Exposição de Motivos nº 63/11-GSF.

Goiânia, 28 de dezembro de 2011.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à consideração de Vossa Excelência minuta de decreto que promove diversas alterações no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

Na primeira modificação, ao art. 73 do RCTE foi acrescido, com base no art. 6º da Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, o § 4º para permitir ao estabelecimento pertencente a grupo econômico ou a pessoa jurídica a ele vinculada liquidar o ICMS incidente na importação de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem ou de bem para integração ao ativo imobilizado, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, no que se refere ao ativo imobilizado, o débito poderá ser efetuado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

A modificação tem a finalidade de conferir ao grupo econômico acesso contínuo aos insumos necessários à produção de sua mercadoria, bem como propiciar a aquisição de máquinas e equipamentos, sem qualquer ônus ou entraves burocráticos relacionados com o pagamento do ICMS.

Cabe esclarecer que essa forma de apuração do imposto não implica diminuição da arrecadação, porquanto o imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação será recuperado na saída dos produtos industrializados na hipótese de importação de insumos. Quanto à entrada de bem para integração ao ativo imobilizado, inexiste, também, renúncia de receita, tendo em vista o direito ao crédito de ICMS nessas aquisições.

Em seguida, a minuta acrescenta § 7º-A ao art. 88 do RCTE para possibilitar à administração tributária permitir ao industrial que explore atividade agrícola e de extração mineral ou fóssil, manter inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - para os estabelecimentos de sua propriedade localizados em um mesmo município.

Esse acréscimo, permitido pela Lei nº 17.452, de 1º de novembro de 2011, tem a finalidade de reduzir as obrigações acessórias relacionadas à autonomia dos estabelecimentos.

A medida não traz prejuízo à fiscalização e arrecadação do ICMS, já que abrange somente empresas cuja atividade seja a produção rural ou a extração mineral. Esses segmentos caracterizam-se, geralmente, pela existência de um estabelecimento industrial e diversas unidades produtivas isoladas, sendo que estas, na maior parte dos casos, constituem-se de uma área de onde são retirados os minérios ou os produtos vegetais destinados à industrialização. A exigência de manutenção de documentário e livros fiscais em cada uma dessas unidades traz enormes transtornos para os contribuintes e sua dispensa não prejudica os controles de interesse da administração tributária.

O segmento sucroalcooleiro, que experimentou vertiginoso crescimento em Goiás será beneficiado pela medida. Uma usina estabelecida em Goiás, com unidades produtivas em diversos municípios, necessita, atualmente, emitir documentação fiscal e escriturar livros fiscais em aproximadamente 140 (cento e quarenta) estabelecimentos e, com a medida, necessitará emitir essa documentação e efetuar a escrituração dos livros em apenas 6 (seis) estabelecimentos, número de municípios em que possui unidades produtivas. Essa concentração das obrigações acessórias facilitará o próprio processo de fiscalização.

O art. 402-A, acrescentado ao RCTE pela minuta anexa, vem instituir redução de base de cálculo do  Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para os proprietários de automóvel de passeio, cuja potência do veículo seja de até 1000cc, e para os proprietários de motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta com até 125cc, conforme previsto no art. 94-A do CTE, com redação dada pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011.

O benefício fica condicionado à regularidade do licenciamento na data do vencimento do IPVA. Assim, no caso de pagamento parcial, como o licenciamento somente é emitido na terceira parcela, o atraso ou a falta do pagamento dessa parcela implica perda do benefício, ainda que as duas primeiras parcelas tenham sido emitidas levando-se em consideração a redução de base de cálculo.

De acordo com o inciso II do artigo, o benefício somente abrange o proprietário que nos doze meses anteriores ao fato gerador do IPVA não se tenha envolvido em acidente de trânsito e não tenha cometido qualquer infração de trânsito. Cumpre esclarecer que o fato gerador do IPVA, para os veículos usados, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano. Assim, para fazer jus à redução de base de cálculo, o contribuinte não pode ter cometido infração ou se envolvido em acidente de trânsito no ano anterior ao da ocorrência do fato gerador.

Nesse ponto, a norma vem contribuir para a humanização do trânsito e preservação da vida, já que as campanhas e outros métodos de redução de acidentes têm se mostrado tímidos frente a crescente dos números de acidentes e mortes no trânsito, fazendo-se necessário a criação de novos mecanismos para incentivar o respeito às leis de trânsito, a segurança e a direção defensiva.

O inciso III condiciona o benefício ao pagamento do IPVA correspondente aos exercícios anteriores ao da data do fato gerador. A norma vem, assim, premiar o contribuinte que cumpre sua obrigação tributária. A inserção dessa condição tem base no caput do art. 94-A do CTE que permite ao Chefe do Poder Executivo estabelecer condições que não estejam entre as que o legislador inseriu no texto da lei.

Em seguida, a minuta trata de alterações no Anexo IX do RCTE, que trata dos benefícios fiscais.

Dessa forma, ao art. 6º foi acrescido o inciso CXXXI para conceder isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor utilitário por feirante ou feirante especial, com o objetivo de conferir melhores condições de trabalho aos feirantes e, também, estimular sua inserção na economia formal.

O dispositivo exige, que preço de aquisição, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que o beneficiário exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, sendo que a comprovação do exercício dessa atividade deve ser feita por meio de documentação oriunda da prefeitura municipal da cidade em que o feirante exerça sua atividade.

A isenção depende de solicitação do interessado por meio de requerimento endereçado ao Secretario da Fazenda, ao qual devem ser anexados os documentos previstos na alínea “a” do inciso I.

A partir da data da autorização do Secretário da Fazenda, o beneficiário tem prazo de 180 (cento o oitenta) dias para adquirir o veículo, sob pena de ter cancelada sua autorização.

Efetivada a aquisição, o beneficiário deve encaminhar, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo, sendo que, neste documento, deve ficar demonstrado que o benefício foi repassado para o adquirente do veículo, conforme exige a lei.

Chamo atenção para o disposto na alínea “d” que exige que o beneficiário seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - como forma de estimular sua inserção na economia formal. A exigência não trará ônus para o feirante, porquanto a este é possível a inscrição como microempreendedor individual, sistema que possibilita ao pequeno contribuinte exercer de forma regular sua atividade, com pagamento de pequeno valor a título de tributo.

A isenção fica limitada a um veículo por beneficiário e a 5.000 (cinco mil) veículos para o universo dos feirantes, sendo que os controles relacionados a essas regras ficam a cargo da Secretaria da Fazenda.

Além dessas exigências, o adquirente não pode utilizar o veículo para outra finalidade que não seja a que justificou a isenção, nem tampouco transmitir o veículo antes de completados 3 (três) anos da sua aquisição; sob pena de ter que recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, observadas algumas exceções, quais sejam: alienação fiduciária em garantia, transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo e transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário.

Fica impedido de se beneficiar, também, o feirante que, nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento tenha se envolvido em acidente de trânsito ou tenha cometido infração à legislação de trânsito.

Passou por modificação, também, o inciso XXXV do art. 11, com o objetivo de estender a aplicação do benefício do crédito outorgado de ICMS às operações interestaduais com produto que tenha leite como matéria-prima, cuja industrialização tenha sido efetuada, por encomenda do industrial beneficiário, em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.

A alteração é conveniente, tendo em vista que a política goiana de concessão de incentivos fiscais visa ao fortalecimento das cadeias produtivas presentes no Estado de Goiás, fortalecimento esse que está diretamente relacionado à agregação de valor ao produto primário produzido em seu território que deve ocorrer, para setores considerados relevantes, tanto no produto de industrialização própria do beneficiário, quanto no produto que tenha sido industrializado, por encomenda deste, em outro estabelecimento situado no território goiano.

O art. 2º da minuta convalida a utilização do crédito outorgado de ICMS previsto no inciso XXXV nos termos da modificação ora proposta. A convalidação abrange operações realizadas no período de 1º de junho de 2009 até a data de publicação deste decreto e torna-se necessária diante da constante produção de mercadorias por intermédio de encomenda a industriais localizados em Goiás, por parte de laticínios aqui estabelecidos, beneficiários do crédito outorgado objeto da ampliação proposta. Assim, é de todo conveniente que se convalide a fruição efetivada de acordo com os ditames na nova regra.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto constante da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda