DECRETO Nº 7.561, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.

(PUBLICADO NO DOE de 29.02.12 - Suplemento)

Exposição de motivos nº 008/12

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e nº 7.083/10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo n. 201200013000719, e

considerando a celebração dos Convênios ICMS 113/11 a 145/11 e dos Ajustes SINIEF 15/11 a 18/11, efetivada na 168ª reunião extraordinária, na 144ª (centésima quadragésima quarta) reunião ordinária e na 169ª (centésima sexagésima nona) reunião extraordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizadas, respectivamente, nos dias 22 de novembro de 2011, em Brasília - DF, 16 de dezembro de 2011, em São Paulo - SP e 21 de dezembro de 2011, em Brasília - DF, e, também, da celebração dos Protocolos ICMS 88/11, 89/11, 99/11, 100/11 e 103/11 entre o Estado de Goiás e as unidades Federadas neles mencionadas;

considerando que a publicação dos atos citados no tópico anterior  ocorreu no Diário Oficial da União nas seguintes datas:

a) 23 de novembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 211, os Convênios ICMS 113/11 a 115/11;

b) 21 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 227, os Ajustes SINIEF 15/11 a 17/11 e os Convênios ICMS 116/11 a 142/11;

c) 22 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 231, o Ajuste SINIEF 18/11 e os Convênios ICMS 143 a 145;

d) 22 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 229, os Protocolos ICMS 88/11 e 89/11;

e) 28 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 236, os Protocolos ICMS 99, 100 e 103.

considerando, finalmente, que a ratificação nacional dos Convênios ICMS 113/11 a 115/11, deu-se pelo Ato Declaratório nº 17, de 8 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de dezembro de 2011; dos Convênios ICMS 118/11 a 121/11 e 123/11 a 142/11 deu-se por meio do Ato Declaratório nº 1, de 6 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de janeiro de 2012; dos Convênios 143/11 e 145/11, pelo Ato Declaratório nº 2, de 9 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União no dia 10 de janeiro de 2012.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..................................................................................................................................................

Art. 32.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII - ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna, observado o seguinte:

1. o disposto nesta alínea não se aplica ao comerciante atacadista optante pelo Simples Nacional;

2. o comerciante atacadista signatário de TARE que fizer opção pelo Simples Nacional continua na condição de substituto tributário até o último dia do mês correspondente à edição do ato que o incluir nesse regime.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

q) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, na remessa de material de colchoaria, constante do inciso XIX do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS 190/09);

.........................................................................................................................................  (NR)

 

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

..................................................................................................................................................

 

XIX - MATERIAL DE COLCHOARIA

(Protocolo ICMS 190/09)

NCM/SH

Descrição

MVA (%)

Alíquota de origem

 

 

17%

12%

7%

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

143,06

157,70

172,34

9404.2

Colchões, inclusive box

76,87

87,52

98,18

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

83,54

94,60

105,65

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

L - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b)..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2.9. Etravirina, 2933.59.99;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXV - .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forrageira e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 9º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forrageira e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

..................................................................................................................................................

VIII - .........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) milho, exceto o verde, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, II, e quinta, I);

..................................................................................................................................................

XXXII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/10, cláusula primeira).

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - 30 de abril de 2013, quanto ao inciso XXXII (Convênio ICMS 16/10);

.........................................................................................................................................  (NR)

 

APÊNDICE XVII

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

......

......

...............

......................................

...................

163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 UI/ML SUS INJ CT

FRASCO AMPOLA VD INC X

10 ML

3004.31.00

3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT

REFIL/CARPULE VD INC X

3 ML

100 UI/ML SUS INJ CT

FRASCO AMPOLA VD INC X

5 ML

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT

FRASCO AMPOLA VD INC X

10 ML

3004.31.00

3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT

REFIL/CARPULE VD INC X

3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT

FRASCO AMPOLA VD INC X

5 ML

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE XXX

(Anexo IX, Art. 7º, LI)

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

..................................................................................................................................................

 

Item

NCM/SH

Medicamentos e Reagentes Químicos

...

............

.................................................................

121

3002.10.39

RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y

122

3002.10.39

RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)

..................................................................................................................................................

 

TÍTULO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

..................................................................................................................................................

19.1.5-A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

Art. 36. A SUFRAMA, as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia devem promover ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS, com vistas à comprovação do ingresso de mercadorias naquelas áreas incentivadas (Convênio ICMS 23/08, cláusulas primeira, segunda e terceira).

..................................................................................................................................................

§ 2º A regularidade fiscal das operações de que trata este capítulo será efetivada mediante a declaração de ingresso.

§ 3º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que deve desenvolver ações para formalizar o ingresso na área incentivada.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 37 ......................................................................................................................................

I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;

..................................................................................................................................................

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

d) Manifesto de Carga, no que couber;

IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

§ 1º Em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, devem ser retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 39. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX, por parte do remetente, deve ser comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 37 (Convênio ICMS 23/08, cláusula sexta).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 41. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dá quando (Convênio ICMS 23/08, cláusula nona):

..................................................................................................................................................

XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas especificadas no caput.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ deve dar ciência do fato ao Estado de Goiás;

..................................................................................................................................................

§ 3º Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente pode ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 43-B. Para fins de cumprimento do disposto neste capítulo é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição (Convênio ICMS 23/08, cláusulas décima sétima e décima oitava).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 43-D...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - a documentação fiscal deve estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (NR)

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 136.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se apenas à empresa que possua inscrição estadual no município de origem e destino do voo.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 139..................................... ................................................................................................

§ 2.............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: endereço e nome do emitente e o número do voo;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso IV ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, com a seguinte redação:

"IV - nas operações realizadas por contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possuam inscrição estadual, hipótese em que deve ser emitido Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, condicionado, ainda a que:

I  - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993. (NR)"

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RCTE:

I - alínea "q" do inciso XXV do art. 7º e o inciso LI do art. 8º do Anexo IX:

II - os incisos I e II do § 2º do art. 36 e o inciso X do art. 41 do Anexo XII do RCTE.

Art. 4º Ficam convalidas as operações, realizadas até o dia 9 de janeiro de 2012, com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100 realizadas, nos termos do art. 12-A do Anexo VIII do RCTE, no período de abril a agosto de 2011.

Art. 6º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada no inciso XIX do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes em seu estabelecimento, os procedimentos previstos no art. 80 do referido Anexo, com a utilização do IVA, previsto para a operação interna, das mercadorias constantes em estoque.

§ 1º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:

I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;

II - aplicar, sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota de 17% (dezessete por cento);

III - deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE.

§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste artigo, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:

I - 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;

II - 30 (trinta), para o contribuinte varejista;

III - 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados, revogados ou acrescidos:

I - do Decreto nº 7.083/10, a partir de 1º de janeiro de 2012;

II - do Decreto nº 4.852/97 -RCTE-, a partir de:

a) 21 de dezembro de 2011, quanto aos arts. 136 e 139 do Anexo XII;

b) 1º de janeiro de 2012, quanto aos arts. 36, 37, 39, 41, 43-B e 43-D do Anexo XII;

c) 9 de janeiro de 2012, quanto aos seguintes dispositivos:

1. do Anexo IX:

1.1. arts. 7º e 9º;

1.2. Apêndice XVII;

2. inciso I do art. 3º e o art. 4º, todos deste Decreto;

d) 1º de fevereiro de 2012, quanto ao Anexo X;

e) 1º de março de 2012, quanto aos seguintes dispositivos:

1. Anexo VIII;

2. do Anexo IX:

2.1. art. 6º;

2.2. Apêndice XXX;

3. art. 6º deste Decreto.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de fevereiro de 2012, 124º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


 

Exposição de Motivos n° 008 /2012-GSF.

Goiânia, 10 de fevereiro de 2012.

 

 

 

À sua Excelência

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

GOIÂNIA-GO

 

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e o Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de nota fiscal eletrônica em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em razão da celebração dos Convênios ICMS 113/11 a 145/11 e dos Ajustes SINIEF 15/11 a 18/11, efetivada na 168ª reunião extraordinária, na 144ª (centésima quadragésima quarta) reunião ordinária e na 169ª (centésima sexagésima nona) reunião extraordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizadas, respectivamente, nos dias 22 de novembro de 2011, em Brasília - DF, 16 de dezembro de 2011, em São Paulo - SP e 21 de dezembro de 2011, em Brasília - DF, e, também, da celebração dos Protocolos ICMS 88/11, 89/11, 99/11, 100/11 e 103/11 entre o Estado de Goiás e as unidades Federadas neles mencionadas. A publicação dessas normas no Diário Oficial da União deu-se nos seguintes dias:

a) 23 de novembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 211, os Convênios ICMS 113/11 a 115/11;

b) 21 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 227, os Ajustes SINIEF 15/11 a 17/11 e os Convênios ICMS 116/11 a 142/11;

c) 22 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 231, o Ajuste SINIEF 18/11 e os Convênios ICMS 143 a 145;

d) 22 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 229, os Protocolos ICMS 88/11 e 89/11;

e) 28 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 236, os Protocolos ICMS 99, 100 e 103.

 

A ratificação nacional dos Convênios ICMS 113/11 a 115/11, deu-se pelo Ato Declaratório nº 17, de 8 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de dezembro de 2011; dos Convênios ICMS 118/11 a 121/11 e 123/11 a 142/11 deu-se por meio do Ato Declaratório nº 1, de 6 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de janeiro de 2012; dos Convênios 143/11 e 145/11, pelo Ato Declaratório nº 2, de 9 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União no dia 10 de janeiro de 2012.

Os dispositivos do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - alterados em função da edição das normas anteriormente mencionadas são os seguintes:

1. do Anexo VIII:

As alterações no Anexo VIII decorrem da adoção, pelo Estado de Goiás, da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores com produtos de colchoaria, mediante adesão ao Protocolo ICMS 190/09.

A inserção dessas mercadorias no regime da substituição tributária vem ampliar o rol de mercadorias sujeitas a essa sistemática, por meio de acréscimo do inciso XIX ao Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

O Estado de Goiás vem adotando essa sistemática diante das vantagens que dela advêm, tais como a simplificação da fiscalização e arrecadação do ICMS em decorrência da concentração da cobrança do imposto em poucos contribuintes, geralmente industriais; incremento na arrecadação por meio da redução da inadimplência, pois o imposto devido na operação destinada ao consumidor final passa a ser cobrado pelo substituto tributário, que, de modo geral, tem melhores condições econômicas e financeiras que os varejistas.

Foram as seguintes as modificações no Anexo VIII:

1.1. alteração na alínea “b” do inciso XII do § 6º do art. 32 com a finalidade de definir a situação do contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial para assumir a condição de substituto tributário nas operações com autopeças, que fizer opção pelo Simples Nacional, tendo em vista a ocorrência de lapso temporal entre a opção pelo regime e a homologação desta pela Receita Federal.

Dessa forma, a alínea “b” do inciso foi subdividida em dois itens, sendo que o primeiro manteve a regra atual que veda ao optante pelo Simples Nacional celebrar termo de acordo com a finalidade aqui referida. O item 2, que é o dispositivo que inova, vem estabelecer que o signatário de termo de acordo continua na condição de substituto tributário até o último dia do mês correspondente à edição do ato que o incluir no referido regime. A regra vem simplificar procedimentos já que, como disse antes, a opção e a homologação não ocorrem de forma concomitante. Assim, tanto na hipótese de deferimento quanto na de indeferimento, o contribuinte não terá que refazer apurações ou emitir de documentos fiscais complementares. Na hipótese de deferimento, deve apurar o estoque existente em seu estabelecimento no último dia do mês de edição do ato homologatório e, a partir daí, sua condição será a de substituído. Ao contrário, se houver indeferimento, continuará na condição de substituto tributário.

1.2. acréscimo da alínea “p” ao inciso II do art. 34 para definir os Estados cujos fabricantes ou importadores de produtos de colchoaria neles estabelecido são substitutos tributários nas operações com esses produtos. O dispositivo é necessário em razão de que nem todos Estados são signatários do Protocolo ICMS 190/09;

1.3. acréscimo do inciso XIX ao Apêndice II para listar, com os respectivos índices de valor agregado, os produtos de colchoaria cujas operações se submetem à sistemática da substituição tributária;

2. do Anexo IX:

2.1. acréscimo do subitem 2.9 ao item 2 da alínea “b” do inciso L do art. 6º, em função da edição do Convênio ICMS 130, de 16 de dezembro de 2011, o qual acrescentou a Etravirina à lista de fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, constante do Convênio ICMS 10/02. Dessa forma, os pacientes portadores do vírus passam a contar com novos medicamentos produzidos a partir desse fármaco, que já é usado com sucesso no Reino Unido, Canadá e Inglaterra. A isenção, por certo, contribuirá para a diminuição do preço do produto.

2.2. alteração da alínea “f” do inciso XXV do art. 7º para, na lista de insumos agropecuários ali constantes, acrescentar os insumos “milheto” e “silagens de forrageiras e de produtos vegetais”.

Cabe observar que essa modificação decorre do Convênio ICMS 123, de 16 de dezembro de 2011, que alterou o Convênio ICMS 100/97 para retirar o “milheto” do inciso II de sua cláusula e inseri-lo no inicio VI da cláusula primeira. Com essa alteração, as operações internas com “milheto”, que já eram isentas, mas condicionadas a que fossem destinadas a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, ficam isentas independentemente de terem esses destinos. Por essa razão, a minuta revoga a alínea “q” do inciso XXV do art. 7º, que tratava da isenção correspondente às operações com milheto.

Quanto às silagens de forrageiras e de produtos vegetais, cumpre esclarecer que se trata de importante insumo agropecuário bastante utilizado para alimentação de animais, razão por que sua inserção vem contemplar os produtores agropecuários.

2.3. modificação na redação da alínea “f” do inciso VII e na alínea “b” do inciso VIII, ambos do art. 9º, com o objetivo de, no primeiro caso, acrescentar os insumos “milheto” e “silagens de forrageiras e de produtos vegetais” e, no segundo caso, retirar o insumo “milheto”. As justificativas são as mesmas expostas no item 2.2.

2.4. acréscimo do inciso XXXII com o objetivo de conceder o benefício da redução da base de cálculo nas operações internas com madeira produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, de tal forma que a carga tributária de ICMS seja de 3% (três por cento), conforme Convênio ICMS 131, de 16 de dezembro de 2011, que modificou o Convênio ICMS 16/10.

Originalmente esse benefício foi inserido no inciso LI do art. 8º, que trata da redução de base de cálculo por prazo indeterminado. Entretanto, o benefício foi concedido por prazo determinado, cujo termo final é o dia 31 de abril de 2012, agora prorrogado para 31 de abril de 2013.

Dessa forma, o acréscimo aqui comentado corrige essa situação, sendo que, dela, não decorre nenhum prejuízo, seja para o Estado, seja para o contribuinte, porquanto o benefício somente teria seu prazo de duração esgotado em 31 de abril de 2012.

Fica esclarecido que a minuta procede a revogação do inciso LI do art. 8º pelas razões expostas.

2.5. a seguir a minuta procede a alterações nos Apêndices XVII e XXX, para naquele alterar a redação constante dos itens 163 e 163 e, neste, acrescentar dois itens relacionados a medicamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos.

3. do Anexo X acréscimo do subitem 19.5.1-A- ao Campo 7 do Registro Tipo 71 – que trata do campo destinado a conter a série do Conhecimento de Transporte Eletrônico para esclarecer que, para esse campo, valem as observações constantes do subitem 18.1.6 do tipo 70 que trata do campo destinado a conter a série da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário. Como num e noutro tipo de registro os campos são idênticos, o texto do subitem vem, em nome da simplificação estender as regras de um ao outro;

4. do Anexo XII:

4.1. art. 36 caput, § 2º e 3º - as alterações objetivaram unificar sob o termo “ingresso” o que antes era tratado em duas fases e expressões, “ingresso” e “internamento”;

4.2. art. 37, incisos I, III, IV e § 1º - no inciso I, a expressão “pelo remetente” ficou alterada para “sob a responsabilidade do remetente”, tendo em vista que essa ação pode ser executada, também, por terceiro sob a responsabilidade do remetente. No inciso III, o texto anterior descrevia, de forma desnecessária ações que ocorrem no âmbito de uma unidade de fiscalização. Contudo, da forma como estava escrito, todas as etapas deveriam obrigatoriamente ser cumpridas, fato que não acontecia na prática. Na alínea “a” foi incluído o Manifesto SUFRAMA em substituição ao PIN-e e na alínea “b” ficou suprimida a apresentação de vias de notas fiscais convencionais visto que em tais operações só se admite emissão de NF-e. No inciso IV, houve indicação expressa e objetiva do prazo máximo (180 dias) em que o processo deve ocorrer, prazo que já considera qualquer tipo de adversidade regional, bem como o recurso excepcional da vistoria técnica. O prazo máximo aqui previsto atua como limitador dos prazos previstos nos arts. 42 e 43-A. No § 1º, o texto foi adequado em razão da alteração do inciso III.

4.3. art. 39 adequação do dispositivo em decorrência da exclusão do termo “internamento”, conforme antes exposto. De acordo com o dispositivo, o simples ingresso não caracteriza a regularidade do processo, o qual fica condicionado à emissão da declaração de ingresso, após cumpridas as etapas descritas no art. 37;

4.4. art. 41, inciso XIIII e §§ 1º e 3º - o caput do dispositivo foi alterado apenas para substituir a expressão “gozo de benefício” para “isenção do ICMS”. O texto do inciso XIII foi adequado de forma a deixar claro que os defeitos do ato, erro, vício, simulação ou fraude, ocorridos antes da emissão da declaração de ingresso impede o ingresso nas áreas beneficiadas. O § 1º manteve a obrigação de a SUFRAMA dar conhecimento ao Estado de Goiás das operações cujo ingresso não se tenha concretizado, mas foi alterado para tornar livre a forma ou meio de se dar esse conhecimento. O 3º retirou a possibilidade de regularização posterior dos requisitos previstos no inciso IX do art. 41, já que o inciso X desse artigo foi revogado;

4.5. art. 43-B, alteração para estender a responsabilidade pelo disposto no capítulo ao remetente e ao transportador;

4.6. art. 43-D, inciso II, alteração para exigir o Manifesto SUFRAMA em substituição ao PIN-e;

4.7. art. 136, § 1º - modificação do dispositivo para definir que as disposições do capítulo, que trata do regime especial na operação de venda de mercadoria realizada dentro de aeronave, aplicam-se apenas à empresa que possua inscrição no município de origem e no de destino do vôo. O texto veio substituir o termo estabelecimento por empresa, tendo em vista que cada unidade da empresa constitui estabelecimento distinto e, sendo assim, é impossível um mesmo estabelecimento se situar em dois municípios ao mesmo tempo;

4.8. art. 139, § 2º, alterações procedidas nos textos dos incisos II e III do parágrafo para, na falta de fornecimento dos dados pelo passageiro, contar como CPF do destinatário o CNPJ do emitente, em vez do número 999.999.999-99 e, como endereço, o nome da companhia aérea e o número do vôo;

5. dispositivos deste Decreto:

5.1. art. 3º da minuta para tratar de acréscimo do inciso IV ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010. O parágrafo trata das hipóteses em que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e- não se aplica. O inciso ora inserido dispensa a emissão da NF-e- por parte de contribuintes não emitentes desse documento, nas operações destinadas à administração pública. Nesse caso o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor. A permissão fica condicionada a que a mercadoria vendida seja destinada ao uso ou consumo do adquirente e que o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993. O acréscimo é interessante para a administração pública e para o contribuinte, pois para estes implica acesso ao mercado do setor público sem que, para isso, tenha que modificar seu modo de operação no que se refere à emissão de documentos fiscais e, para a administração pública, facilita o procedimento corresponde às pequenas aquisições.

5.2. art. 4º trata da revogação de dispositivos do RCTE, sendo que as revogações contidas nos incisos do artigo já foram devidamente comentadas nesta exposição, na parte que trata das modificações inseridas nos Anexos IX e XII.

5.3. arts. 5º e 6º tratam, respectivamente, de convalidar operações com silagem de forrageira e de produto vegetal, bem como os procedimentos adotados por refinaria de petróleo e suas bases, importadores e distribuidores de combustíveis decorrentes de inconsistências no programa SCANC. Cabe observar que essas convalidações baseiam-se nos Convênios ICMS 123 e 129/11.

5.4. art. 7º define procedimentos a serem adotados pelo estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista no que ser refere ao ICMS substituição tributária correspondente ao estoque de produtos de colchoaria existentes em seu estabelecimento no dia 29 de fevereiro de 2012. O procedimento é corriqueiro em relação à inserção de mercadorias na substituição tributária e estão descritos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE.

A minuta trata de maneira particular a apuração do ICMS devido por empresa optante pelo Simples Nacional, tendo em vista que esses contribuintes não se creditaram do imposto correspondente às aquisições das mercadorias em estoque, razão por que a minuta prevê crédito correspondente à aplicação sobre o valor do estoque apurado.

O prazo para pagamento do imposto correspondente ao estoque também foi excepcionado na minuta, os quais serão de 40 (quarenta) meses para o contribuinte optante pelo Simples Nacional; 30 (trinta) meses para o varejista e 24 (vinte e quatro) meses para os demais contribuintes.

5.5. o art. 8º dispõe sobre a vigência dos dispositivos constantes da minuta, não havendo, neste ponto, fato relevante que mereça justificação.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda

 


Ofício nº 001/12-GCOF/SAT

Goiânia, 26 de janeiro de 2012.

 

Assunto: Publicação de retificação do Convênio ICMS 123/11 que alterou o Convênio ICMS 100/97.

Ilmo. Sr.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário Executivo do CONFAZ

BRASÍLIA-DF

 

Senhor Secretário-Executivo,

 

Por meio do Ofício nº 40/11-GCOF-, de 21 de outubro de 2011, encaminhamos a essa Secretaria Executiva proposta de alteração do inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, que resultou na edição do Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011.

Inadvertidamente, sem que houvesse a percepção de tal fato, ao se incluir as “silagens de forrageiras e de produtos vegetais”, no rol dos insumos beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 100/97, foi excluído do dispositivo o produto “glúten de milho”.

Vale salientar, que nas discussões do GT-26 - Benefícios Fiscais, nos dias 7 e 8 de novembro de 2011, não houve qualquer proposta de exclusão de insumo agropecuário constante do Convênio ICMS 100/97, mas apenas inclusão do milheto (MT) e das silagens de forrageiras e de produtos vegetais (GO).

Dessa forma, torna-se necessária a adoção de providências no sentido de ser promovida a publicação de retificação no conteúdo do inciso VI constante do inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/97 que alterou o Convênio ICMS 100/97, para reincluir o insumo “glúten de milho”, conforme sugestão de redação da retificação em anexo.

 

Atenciosamente,

 

LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE SILVA

Representante de Goiás junto à COTEPE/ICMS

Gerente


"MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA-EXECUTIVA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ

 

R E T I F I C A Ç Ã O

No inciso VI constante do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2011, Seção I, páginas 30 a 37, onde se lê:

“VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;",

leia-se:

"VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA"