DECRETO Nº 7.083, DE 24 DE MARÇO DE 2010.

(PUBLICADO NO DOE de 26.03.10)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alterações:

1. Decreto nº 7.126, de 06.07.10 (DOE de 08.07.10);

2. Decreto nº 7.184, de 09.11.10 (DOE de 12.11.10);

3. Decreto nº 7.241, de 03.03.11 (DOE de 03.03.11 - Suplemento);

4. Decreto nº 7.402, de 14.07.11 (DOE de 18.07.11 - Suplemento);

5. Decreto nº 7.516, de 22.12.11 (DOE de 28.12.11 - Suplemento);

6. Decreto nº 7.561, de 29.02.12 (DOE de 29.02.12 - Suplemento);

7. Decreto nº 7.699, de 20.08.12 (DOE de 23.08.12);

8. Decreto nº 7.945, de 01.08.13 (DOE de 08.08.13);

9. Decreto nº 8.597, de 09.03.16 (DOE de 14.03.16).

 

Estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2010, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013000598,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-:

Nota:   O art. 6º do Decreto nº 7.345, de 18.05.11, convalida a utilização de Nota Fiscal 1 ou 1-A, pelos contribuintes optantes pelo simples nacional emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido até 90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09.

I - os contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE- relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, a partir da data constante no referido anexo;

II - a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, os contribuintes que realizem operações destinadas a:  (Redação original - vigência: 01.04.10. a 31.07.10)

a) Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação original - vigência: 01.04.10. a 31.07.10)

b) destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo. (Redação original - vigência: 01.04.10. a 31.07.10)

II - a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, os contribuintes que realizem operações: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10 a 14.07.11)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 1º  PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, de 22.12.11 - VIGÊNCIA: 15.07.11.

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 15.07.11 a 31.12.11)

II - a partir de 1º de julho de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 01.01.12 a 14.07.11)

a) destinadas a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10 a 14.07.11)

b) com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto nas operações realizadas por contribuinte enquadrado exclusivamente como varejista com os seguintes CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10 a 14.07.11)

c) de comércio exterior. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10 a 14.07.11)

II - independentemente da atividade econômica exercida,  os contribuintes que realizem operação: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.945 - vigência: 15.07.11)

a) interna destinada a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.945 - vigência: 15.07.11)

b) destinada a outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos CNAE relativos às atividades de varejo; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.945 - vigência: 15.07.11 a 31.08.15)

b) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.09.15)

c) destinada ao exterior. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.945 - vigência: 15.07.11)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ- da Receita Federal do Brasil -RFB- e no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE-.

§ 2º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referido no inciso I do caput, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

I - ao contribuinte enquadrado na hipótese do inciso I do caput:

a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

b) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00 da CNAE, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

c) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

II - ao contribuinte que se enquadrar na hipótese do inciso II do caput, nas operações diversas das previstas no referido inciso.

ACRESCIDO O INCISO III AO § 3º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - VIGÊNCIA: 01.08.10.

III - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento relativo à efetiva entrada seja NF-e.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - VIGÊNCIA: 01.01.12.

IV - nas operações realizadas por contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possuam inscrição estadual, hipótese em que deve ser emitido Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, condicionado, ainda a que:

a) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

b) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.

§ 4º A obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a partir de: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10 a 14.07.11)

§ 4º A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e- somente se aplica a partir de: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.945 - vigência: 15.07.11)

I - 1º de março de 2011, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

a) 6110-8/01 - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

b) 6110-8/02 - Serviços de Redes de Transporte de Telecomunicações - SRTT; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

c) 6110-8/03 - Serviços de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

d) 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

e) 6120-5/01 - Telefone móvel celular; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

f) 6120-5/02 - Serviço Móvel Especializado - SME; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

g) 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

h) 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

i) 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

j) 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

k) 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

l) 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

m) 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

n) 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

II - 1º de abril de 2011, no que se refere às operações internas destinadas aos órgãos e entidades referidos na alínea "a" do inciso II do art. 1º, independentemente da atividade econômica exercida; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

III - 1º de julho de 2011, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II deste parágrafo, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10)

a) 1811-3/01 - Impressão de jornais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10 a 06.04.11)

a) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10 a 06.04.11)

b) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agente do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10 a 06.04.11)

c) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

d) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agente do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10 a 06.04.11)

NotaS:

1. O art. 6º do Decreto nº 7.345, de 18.05.11, convalida a utilização de Nota Fiscal 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro a 1º dezembro de 2010, pelos contribuintes enquadrados neste código.

d) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

e) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10 a 06.04.11)

e) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

f) 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;

g) 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

h) 5811-5/00 - Edição de Livros; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10 a 06.04.11)

h) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

i) 5812-3/00 - Edição de Jornais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10 a 06.04.11)

i) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

j) 5813-1/00 - Edição de Revistas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10 a 06.04.11)

j) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

k) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10 a 06.04.11)

k) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

l) 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais;  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10 a 06.04.11)

l) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

m) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.241 - vigência: 01.12.10 a 06.04.11)

m) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

IV - 1º de agosto de 2011, no que se refere às operações internas destinadas aos órgãos e entidades referidos na alínea "a" do inciso II do art. 1º, independentemente da atividade econômica exercida, destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

V - 1º de outubro de 2011, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II do caput do art. 1º, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (Protocolo ICMS 7/11): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

a) 1811-3/01 - Impressão de jornais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11 a 14.07.11)

a) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 15.07.11)

b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agente do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11 a 14.07.11)

c) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 15.07.11)

d) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agente do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11 a 14.07.11)

d) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 15.07.11)

e) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11 a 14.07.11)

e) revogada;; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 15.07.11)

f) 5811-5/00 - Edição de Livros;

g) 5812-3/00 - Edição de Jornais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11 a 14.07.11)

g) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 15.07.11)

h) 5813-1/00 - Edição de Revistas;

i) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;

j) 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11 a 14.07.11)

j) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 15.07.11)

k) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 07.04.11)

VI - 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 15.07.11 a 31.12.11)

VI - 1º de julho de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: Redação conferida pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 01.01.12)

1. 1811-3/01 - Impressão de jornais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 15.07.11)

2. 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 15.07.11 a 15.07.12)

2. revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 16.07.12)

3. 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 15.07.11 a 15.07.12)

3. revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 16.07.12)

4. 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 15.07.11 a 15.07.12)

4. revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 16.07.12)

VII - 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 01.07.12 a 31.12.12)

VII - a partir de 1° de janeiro de 2014, inclusive no que se refere ás operações referidas no inciso II do caput deste artigo, para os contribuintes cuja  atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.945 - vigência: 01.01.13)

a) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 01.07.12)

b) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 01.07.12)

c) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 01.07.12)

VIII - a partir de 1º de julho de 2012, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.945 - vigência: 15.07.11)

Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado, de acordo com os prazos que fixar, a estabelecer a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da CNAE, relativos a atividades agropecuárias.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.10 a 07.07.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO nº 7.126, de 06.07.10 - VIGÊNCIA: 08.07.10.

Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado, de acordo com os prazos que fixar, a estabelecer a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o contribuinte:

NOTA: Vide a Instrução Normativa nº 1.195/14-GSF.

I - enquadrado nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da CNAE, relativos a atividades agropecuárias;

II - enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

III - que seja inscrito somente no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE- do Estado de Goiás.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao Microempreendedor Individual -MEI- de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.10 a 30.11.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.241, DE 03.03.11 - VIGÊNCIA: 01.12.10.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual - MEI - de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF.

Parágrafo único. O disposto no inciso II, deste artigo, não se aplica ao produtor rural que emita NF-e por intermédio de órgão fazendário.

Art. 4º Ficam mantidos as obrigatoriedades e prazos estabelecidos, para emissão de NF-e, previstos no art. 5º de Decreto nº 6.848, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO