DECRETO Nº 7.661, DE 3 DE JULHO DE 2012.
(PUBLICADO
NO DOE de 06.07.12)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e no inciso II do art.
3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, com alterações introduzidas pela
Lei nº 17.640, de 21 de maio de 2012, tendo em vista o que consta do Processo
nº 201200013002119,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art. 11......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro
enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação
do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do
ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com
álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99, art.
3º, II):
a) o benefício abrange somente a operação de saída
do álcool anidro, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS
correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na
condição de substituto tributário;
b) é vedado o aproveitamento de qualquer crédito do
ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de material
de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado,
correspondente à industrialização do álcool anidro;
c) o saldo credor acumulado em decorrência da
aplicação deste benefício pode ser:
1. utilizado para subtração do valor a pagar
relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR;
1.1. devido por operação própria;
1.2. de sua responsabilidade devido por substituição
tributária;
2. transferido, nos termos do que dispuser ato do
Secretário da Fazenda;
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste
Estado;
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste
Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o
crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado,
em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado,
do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de
serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao
limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;
3. utilizado para liquidação de débitos tributários
relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do
Secretário da Fazenda;
d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre
outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e
sobre o controle da aplicação deste benefício.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, seus
efeitos a 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 03
dias do mês de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos n° 22/2012-GSF.
Goiânia,
31 de maio de 2012.
À sua Excelência
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
GOIÂNIA-GO
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
Tal alteração se faz necessária em função da modificação ocorrida no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, pela Lei nº 17.640, de 21 de maio de 2012, que elevou o valor máximo de 30% para 60% o benefício fiscal de crédito outorgado possível de ser concedido para empresas do setor alcooleiro que se viram sem a possibilidade de usufruir os benefícios dos Programas Fomentar e Produzir com a adoção do regime de substituição tributária para as operações realizadas com álcool etílico anidro carburante.
Propomos a concessão do benefício no valor resultante à aplicação de 40% sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial.
O aumento de dez pontos percentuais, em relação ao valor atualmente concedido que é de 30%, e não de trinta pontos, chegando ao limite máximo de 60%, é uma medida de precaução para que a Secretaria de Estado da Fazenda possa analisar o efeito na arrecadação do ICMS no setor alcooleiro e assim, tomar decisões futuras em manter o benefício nesse patamar ou mesmo aumentá-lo.
Sugiro, por fim, que o Decreto retroaja a 1º de janeiro de 2012, independentemente da data de sua publicação, tendo em vista a vigência retroativa, a essa data da Lei nº 17.640, de 21 de maio de 2012.
Ante o exposto,
estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do
decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda