DECRETO Nº 7.677, DE 20 DE JULHO DE 2012.

(PUBLICADO NO DOE de 25.07.12)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 24/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013002381,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás-RCTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX

..................................................................................................................................................

Art. 6º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXXXVII - a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo (Lei nº 16.671/09, art. 1º, Parágrafo único e art. 5º-A, IV):

a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

b) de venda de extintores de incêndio descaráveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LVII - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/09, art. 1º, Parágrafo único e art. 3º):

a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do produzir;

b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;

c) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (NR)

LVIII - para o industrial de veículo automotor, beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -Fomentar-, que ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/09, art. 4º):

a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar;

b) 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;

c) R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

..................................................................................................................................................

........................................................................................................................................ (NR)"

Art. 2º Fica revogado o item 1 da alínea "a" do inciso LVII do art. 11.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de julho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 024/12-GSF.

Goiânia, 20 de junho de 2012.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto em que proponho a alteração do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás.

Essa alteração diz respeito à regulamentação de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, de que trata a Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, o qual se estendeu a industria fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, para uso automotivo, com a publicação da Lei nº 17.626 de 15 de maio de 2012.

O incentivo fiscal consiste na concessão de crédito outorgado em relação ao ICMS devido por empresa industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis para uso automotivo, que seja beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir - e isenção da parcela do imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas, nos moldes concedidos às industrias de automóveis na Lei nº 16.677, de 23 de julho de 2009. Por isso proponho, no art. 1º, as seguintes alterações no Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97:

1 - no artigo 6º, edição do inciso CXXXVII, regulamentando a isenção do ICMS nas operações de aquisição de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas e nas vendas para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção do crédito, nos exatos termos do inciso IV do art. 5º-A, da Lei nº 16.677/09;

2 - no artigo 11, alteração do inciso LVII para regulamentar o crédito outorgado para as industrias de automóveis e de extintor de incêndio para uso automotivo, limitado aos percentuais de 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do ICMS decorrente das operações não incentivadas pelo PRODUZIR e de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, conforme dispõe o art. 3º da lei nº 16.677/09 e, na alínea “c”, a limitação do crédito outorgado para investimento, a até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões), sujeitando-se às condições estabelecidas em termo de acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda;

3 - alteração na redação do inciso LVIII, com o propósito de deixar claro que os valores dos incentivos citados no Regulamento representam os limites máximos sujeitos à aprovação em termo de acordo, celebrado com a Secretaria da Fazenda, conforme estabelece o inciso I, do art. 3º da Lei nº 16.677/09. 

No art. 2º é proposta a revogação do item 1, da alínea “a” do inciso LVII do art. 11, o qual é incorporado ao caput do inciso, na redação ora proposta.

No art. 3º é proposta vigência com efeitos a partir de 15 de maio de 2012, coincidindo com publicação da Lei nº 17.626 que estendeu os incentivos da industria automotiva para o fabricante de extintores.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda