DECRETO Nº 7.697, DE 16 DE AGOSTO DE 2012.

(PUBLICADO NO DOE de 17.08.12 - SUPLEMENTO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 30/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 201200013002965,

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “s”):

..................................................................................................................................................

LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT - "Ultra High Temperature" - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 3).

..................................................................................................................................................

APÊNDICE XXXII

(Anexo IX, art. 11, XXXV)

NCM

DESCRIÇÃO

0401

Leite, exceto o UHT, e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

.....................

.................................................................

........................................................................................................................................ (NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 30/12-GSF.

 

Goiânia, 10 de agosto de 2012.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -. As modificações visam a conceder o benefício do crédito outorgado de 7% (sete por cento) nas operações interestaduais com produtos lácteos, a ser implementado por meio de mudança na redação do inciso XXXV do art. 11, e a conceder o benefício citado, no percentual de 9% (nove por cento), nas operações interestaduais com leite UHT - “Ultra High Temperature”, e implementado por meio de mudança no inciso LXIII, também do mencionado art. 11.

Fica, também, alterado o Apêndice XXXV do Anexo IX para da lista ali constante retirar o leite UHT, porquanto às operações com este produto fica concedido crédito outorgado de 9% (nove por cento) e o anexo trata dos produtos cujas operações são contempladas com crédito outorgado de 7% (sete por cento).

As operações interestaduais com produtos lácteos atualmente estão contempladas com o benefício do crédito outorgado, cujo percentual é de 5% (cinco por cento). A minuta anexa vem ampliar o benefício em termos quantitativos, com base na Lei nº 17.733, de 10 de julho de 2012.

A ampliação do benefício nas saídas interestaduais de leite UHT e dos demais produtos lácteos enquadra-se aos fins visados pelo Estado de Goiás na concessão de benefícios fiscais, pois, além de propiciar melhor aproveitamento da cadeia produtiva do leite ao agregar valor a esse produto primário, aumenta a competitividade da indústria de laticínios aqui estabelecida, fato que contribui para a expansão e modernização do segmento, de forma a contribuir para a geração de emprego e renda, principalmente nas localidades onde estão estabelecidos os laticínios.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto tomando por base os termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda