DECRETO Nº 7.745, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012.

(PUBLICADO NO DOE de 19.10.12 - SUPLEMENTO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 32/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual -RCTE-.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com a seguinte redação:

”Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIII - à operação com mercadoria realizada por prestadora de serviço de telecomunicação, desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas prestadoras de serviço de telecomunicação:

I - no período de 5 de março a 2007 até 24 de fevereiro de 2011, relativamente à substituição da emissão de cupom fiscal por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, impressa a laser, em via única, pelo processo COLD (Computer Output to Laser Disc) e guardada digitalmente;

II - no período de 25 de fevereiro de 2011 até a entrada em vigor deste Decreto, de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 2º do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 -RCTE-, introduzido pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


Exposição de Motivos nº 32/12-GSF.

Goiânia, 23 de agosto de 2012.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, propondo que se faculte ao prestador de serviço de telecomunicação a utilização, na venda de mercadoria, de nota fiscal eletrônica - NFe - em substituição à emissão de cupom fiscal, desde que o referido prestador celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.

A proposta tem por fundamento o encaminhamento de diversas solicitações endereçadas a esta Pasta, solicitando permissão para que o contribuinte possa emitir a NFe em substituição ao cupom fiscal, ainda que a venda da mercadoria se dê para consumidor final. Analisando-as, verificou-se que o seu atendimento não traria prejuízo ao controle exercido pela Administração Tributária às operações sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, uma vez que as prestadoras de serviço de telecomunicação já estão obrigadas ao uso da NFe e, ainda, as mercadorias por elas comercializadas estão, quase em sua totalidade, sujeitas ao regime de substituição tributária. Além disso, exige-se que a referida substituição somente pode ser efetuada pelo contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial, celebrado com a Secretaria da Fazenda.

Proponho, também, tendo em vista que alguns contribuintes realizaram a referida substituição, a convalidação dos procedimentos adotados pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, sugerindo que seja adotada a seguinte forma:

a) no período de 5 de março de 2007 até 24 de fevereiro de 2011, mediante a utilização de nota fiscal impressa à laser, em via única, pelo processo COLD (Computer Output Laser Disc) e guardada digitalmente;

b) no período de 25 de fevereiro de 2011 até a entrada em vigor deste decreto, mediante a utilização da Nfe.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto tomando por base os termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda