DECRETO Nº 7.806, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013.

(PUBLICADa NO DOE de 25.02.13 - Suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 057/13-GSF

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013000184,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O inciso LV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o"):

a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);

b) ração tipo "pet" para animais domésticos (inciso XVI do Apêndice II do Anexo VIII);

c) material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII);

d) material elétrico (inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII);

e) material de colchoaria (inciso XIX do Apêndice II do Anexo VIII).

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de fevereiro de 2013, 125o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 057 /13-GSF.

 

Goiânia, 15 de janeiro de 2013.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que regulamenta a alínea “o” do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453/99 e tem como objetivo alterar o inciso LV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-. A alteração propõe a concessão do benefício da redução da base de cálculo, inclusive no que diz respeito à manutenção de crédito, na operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo destinatário seja empresa optante do Simples Nacional.

A proposta estabelece a redução da base de cálculo, ficando mantido o crédito, de forma que resulte na aplicação sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com a mercadoria destinada a empresa optante pelo Simples Nacional do percentual equivalente a 12% (doze por cento).

 Esse benefício de redução da base de cálculo está restrito às mercadorias relacionadas nos incisos XIV e XVI a XIX do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, quais sejam: peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo; ração tipo "pet" para animais domésticos; material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; material elétrico e material de colchoaria.

Nesse sentido, a carga tributária resultante ficaria em 12% (doze por cento), para as seguintes mercadorias:

a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo;

b) ração tipo "pet" para animais domésticos;

c) material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

d) material elétrico;

e) material de colchoaria.

Informo, por fim, que a medida ora proposta não afetará as metas de resultados fiscais previstos, em razão de já se encontrar computada no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo de Renúncia de Receita constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, por meio da projeção relativa a concessão de incentivos financeiros e de benefícios fiscais constante do mencionado anexo, para o exercício de 2012, sobretudo por se tratar de medida que visa fomentar o desenvolvimento e surgimento das microempresas e empresas de pequeno porte em território goiano.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto, nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda