DECRETO Nº 7.815, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013

(DOe 27.02.13 - Suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 55/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, conforme consta do Processo nº 201200013004584,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 79......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

q) de saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída;

..................................................................................................................................................

s)...............................................................................................................................................

1. para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída;

2. para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;

2-A. para mostruário ou treinamento, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;

..................................................................................................................................................

t)...............................................................................................................................................

1. de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída;

..................................................................................................................................................

Art. 167-Q.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - Ciência da Emissão, recebimento, pelo destinatário ou pelo remetente, de informação relativa à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

..................................................................................................................................................

VIII - Registro de Saída;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.

..................................................................................................................................................

Art. 167-S. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e o no seu respectivo DANFE, devem ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-A).

§ 1º O Registro de Saída deve atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída somente é válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária deve transmitir o Registro de Saída para as entidades previstas no art. 167-G.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada como sendo a data de emissão da NF-e a data de saída.

.........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..................................................................................................................................................

Art. 30-A. É substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, o destinatário conectado: (Convênio ICMS 77/11, cláusula primeira):

I - à rede de distribuição operada por distribuidora goiana, que por força da execução de contrato de conexão e de uso da rede de distribuição desta, receber, em condições de consumo, energia elétrica adquirida de terceiros;

II - diretamente à Rede Básica de transmissão, que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para seu próprio consumo.

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada uma das situações e nos prazos a seguir especificados:

I - aquisição de energia elétrica, até o último dia do mês de faturamento desta;

II - encargos de transmissão e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;

III - encargos de distribuição e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de distribuição de energia elétrica.

§ 3º Se o destinatário for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, pode ser emitida Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste Regulamento.

§ 4º Além dos requisitos previstos na legislação, a nota fiscal emitida nos termos dos incisos I e III do § 2º, deve conter o número e a série da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica ou pela distribuidora que promover a distribuição e conexão.

§ 5º Da nota fiscal emitida nos termos do inciso II do § 2º, deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica;

II - a alíquota aplicável;

III - o destaque do ICMS.

§ 6º O imposto devido deve ser pago:

I - até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao do faturamento relativo ao fornecimento de energia elétrica, no caso do inciso I do § 2º;

II - até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, no caso dos incisos II e III do § 2º.

§ 7º Na hipótese do inciso I do caput, a distribuidora deve enviar ao fisco, relatório mensal, discriminando a quantidade de energia elétrica entregue a cada destinatário.(NR)

..................................................................................................................................................

Art. 30-F. A distribuidora, quando da emissão da nota fiscal,  fica dispensada de destacar os dados previstos no parágrafo único do art. 30-E, quando à responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido recair sobre o consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, ficando estes responsáveis pela emissão de nota fiscal de entrada com o respectivo destaque do ICMS. (NR)

Art. 30-G. Quando a última operação de que trata o art. 30-A for praticada por empresa geradora ou distribuidora de outro estado que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado neste estado onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica em território goiano é da empresa (Convênio ICMS 77/11, cláusula segunda):

I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contrato de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmado com o respectivo destinatário goiano que deva se conectar àquela linha para fim do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiro;

II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário goiano em ambiente de contratação livre.

§ 1º Nas situações previstas neste artigo, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 30-A.

§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deve:

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea "b" do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE, observado o § 1º do art. 30-A;

II - ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

Art. 30-H. É substituta tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica no território goiano, a empresa distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a operação interestadual relativa à circulação da energia elétrica objeto dessa entrada, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN ou a qualquer outro sistema de transmissão ou de distribuição, a domicílio ou estabelecimento de destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento firmado com a referida empresa de distribuição, sob o regime da concessão ou da permissão da qual esta for titular, quando a energia elétrica não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização, da qual resulte a sua saída subsequente (Convênio ICMS 10/12, cláusula primeira).

Parágrafo único. O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deve (Convênio ICMS 10/12, cláusula terceira):

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea "b" do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE , observado o § 1º do art. 30-A;

II  - ser pago até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. (NR)

Art. 30-I. O disposto neste Título aplica-se, também, nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 30-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular. (NR)

..................................................................................................................................................

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 1º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV e LXIII, todos do art. 11;

..................................................................................................................................................

Art. 6º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira):

..................................................................................................................................................

XLVIII - a saída de equino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, § 8º);

.........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)

..................................................................................................................................................

Art. 3º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º...........................................................................................................................................

I - apenas à escrituração de livros fiscais;

.........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

..................................................................................................................................................

Art. 133.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º A concomitância entre a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço e a sua indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro dessas operações ou prestações, prevista no inciso II do art. 41, pode ser dispensada, devendo o contribuinte encaminhar à agência fazendária o formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, conforme modelo constante do Apêndice IV.

.........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

Art. 80. .....................................................................................................................................

I - após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de remessa com fim específico de exportação;

II - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira Nota Fiscal, no caso de remessa para formação de lote;

..................................................................................................................................................

§ 1º Em relação a produtos primário e semi-elaborado, o prazo de que trata o inciso I, é de 180 (cento e oitenta) dias.

..................................................................................................................................................

Art. 93.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º O prazo de validade da nota fiscal emitida a título de remessa para venda fora do estabelecimento na hipótese do § 1º é de 60 (sessenta) dias, desde que o estabelecimento destinatário, localizado em centro de comércio, esteja integralmente identificado no documento fiscal.

..................................................................................................................................................

Art. 115.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - a exportação de veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante;

.......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

..................................................................................................................................................

Art. 34-A. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - e o Operador Nacional do Sistema - ONS - devem disponibilizar ao Estado de Goiás relatório de suas operações na forma e prazo previsto em Ato COTEPE (Ato COTEPE/ICMS 31/12). (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivo do RCTE:

I - os incisos II e III do § 6º do art. 46 e o art. 167-R;

II - do Anexo VIII:

a) os §§ 4º e 7º do art. 30;

b) os arts. 30-B, 30-C e 30-D;

III - a alínea "a" do inciso IV do art. 6º do Anexo IX;

IV - do Anexo X:

a) o inciso II do § 1º do art. 3º;

b) o Apêndice XVI;

V - do Anexo XI:

a) o inciso XXVII do art. 13;

b) o inciso II do art. 133;

c) o parágrafo único do art. 134;

d) o inciso II do parágrafo único do art. 135;

e) o inciso II do art. 251;

VI - do Anexo XII;

a) o § 2º do art. 80;

b) o parágrafo único do art. 115;

VII - do Anexo XIII:

a) os incisos e os parágrafos do art.34-A;

b) os arts. 34-B, 34-C, 34-D e 34-E.

Art. 3º Fica prorrogada para 1º de março de 2013, a vigência da alteração efetuada pelo Decreto nº 7.699, de 20 de agosto de 2012, no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, ficando convalidados os procedimentos previstos nas Instruções Normativas nº 1.117/2012-GSF, de 28 de setembro de 2012 e nº 1.133/2012-GSF, de 28 de novembro de 2012.

Art. 4º Ato do Secretário da Fazenda pode determinar prazos para a utilização das obrigações previstas na cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005.

Parágrafo único. Os prazos podem ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Anexos VIII e XIII, todos do RCTE, e as revogações previstas nos incisos I, II e VII do art. 2º deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 55/12-GSF.

 

Goiânia, 14 de dezembro de 2012.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -  para: alterar diversos dispositivos que tratam de prazos para retorno de mercadorias que, após algum tratamento efetuado por outro estabelecimento devam retornar ao remetente; modificar a sistemática da substituição tributária aplicável às operações com energia elétrica nas situações que especifica e, ainda, modificar a redação e acrescentar diversos dispositivos dos Anexos IX, X, XI, XII e XIII.

Dessa forma, foram as seguintes as alterações e os acréscimos efetuados no RCTE:

1. no que se refere aos prazos, foram modificados as alíneas “q”, “s”, “t” do art. 79 do RCTE; incisos IV e XLVIII do art. 6º do Anexo IX; incisos I e II e § 1º do art. 80, § 2º do art. 93, e o inciso II do art. 115 do Anexo XII do RCTE.

Esses dispositivos tratam de prazos de retorno de mercadorias, em diversas situações, tais como remessa para industrialização, para conserto ou para o fim específico de exportação. Esses dispositivos atualmente contêm prazos inferiores aos definidos na minuta, mas permitem prorrogação, mediante pedido dos interessados, fato que prejudica tanto o contribuinte, quanto a administração tributária, porquanto, esta, tem que direcionar recursos humanos e materiais para fazer face aos constantes pedidos de prorrogação e aqueles, os interessados, têm que cumprir formalidades que não dizem respeito à atividade fim da empresa.

Cabe esclarecer que essas alterações decorrem de pedido oriundo da comissão instituída pela Portaria nº 126/2012 - SRE -, conforme consta dos Memorandos nº 270/12 e 278/12.

Em função do Ajuste SINIEF  7/2012 que efetuou alterações no Ajuste SINIEF 7/2005, que trata da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica foi necessário a adequação no art. 167-Q e acréscimo do 167-S.

2. no Anexo VIII, as alterações dizem respeito à substituição tributária aplicável às operações com energia elétrica em função da adesão do Estado de Goiás aos Convênios ICMS 77/11 e 10/12 e abrangem as operações com energia elétrica destinada a consumidor que tenha exercido a opção de adquirir a energia elétrica junto ao fornecedor de sua escolha, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

As modificações visam a facilitar ao fisco exercer o controle sobre as operações relacionadas à energia elétrica, nos casos em que a legislação permita ao adquirente escolher o fornecedor. Nesses casos, muitas vezes, o fornecedor ou o prestador de serviço de transmissão, distribuição ou conexão está situado em outras unidades da Federação.

Dessa forma, no art. 30-A, é atribuída ao adquirente da energia elétrica a responsabilidade pelo ICMS correspondente à energia fornecida, aos encargos de conexão e de transmissão, na situação em que o destinatário esteja conectado a rede de distribuição operada por distribuidora goiana ou à rede básica, mas a energia elétrica é adquirida junto a um terceiro fornecedor.

O art. 30-G trata das operações com energia elétrica nos casos em que o fornecedor da energia elétrica seja geradora ou distribuidora localizados em outra unidade da Federação que destine diretamente energia ao adquirente goiano consumidor livre que tenha adquirido essa energia de terceiros, por meio de linha de transmissão ou de distribuição por elas operadas e não interligadas ao Sistema Interligado Nacional. Nesses casos, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao estabelecimento da distribuidora ou da geradora de energia.

O art. 30-H atribui a responsabilidade pelo pagamento correspondente à aquisição de energia elétrica à distribuidora localizada em outra unidade da Federação que fornecer a energia elétrica a adquirente goiano que com ela tenha celebrado contrato de fornecimento.

A minuta, em cada um dos dispositivos que atribui a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente às aquisições de energia elétrica, estabelece obrigações acessórias e prazo para pagamento do imposto.

De acordo com o § 2º do art. 30-A, o destinatário deve emitir uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada uma das situações previstas no artigo, quais sejam: aquisição de energia elétrica, encargos de transmissão e encargos de conexão. Cabe esclarecer que essa obrigação acessória é estendida para todas as situações em que o adquirente consumidor livre adquira energia elétrica. Haverá emissão de notas fiscais distintas de acordo com a natureza da aquisição, ou seja, aquisição de energia, aquisição de serviço de transmissão, distribuição e conexão, conforme a situação em que se enquadrar a aquisição de energia.

Foram definidos os prazos para pagamento do ICMS correspondentes a cada uma das situações previstas nos artigos, sendo que o imposto correspondente aos encargos de conexão, transmissão e distribuição poderá ser pago até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador e, o correspondente à aquisição de energia elétrica, até o 9º (nono) dia seguinte último dia do mês de ocorrência do fato gerador .

O art. 30-F dispensa a distribuidora goiana da emissão de nota fiscal na situação em que o consumidor livre ou o autoprodutor esteja situado no Estado de Goiás.

De acordo com o § 2º do art. 30-A, o destinatário deve emitir uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada uma das situações previstas no artigo, quais sejam: aquisição de energia elétrica, encargos de transmissão e encargos de conexão.

No que se refere à substituição tributária nas operações com energia elétrica, a minuta procede à revogação dos §§ 4º e 7º do art. 30, bem como dos arts. 30-B, 30-C e 30-D.

3. alteração no Anexo IX;

Foi efetuada no inciso III do § 3º, que trata dos benefícios fiscais sujeitos à contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para ali inserir o inciso LXIII do art. 11, que trata do crédito outorgado concedido às operações interestaduais com leite UHT, que passou de 5% (cinco por cento) para 9% (nove por cento). Antes, o benefício concedido ao leite UHT estava previsto no inciso XXXV e estava sujeito à referida contribuição. Como a ampliação do incentivo teve como pressuposto manter os termos e condições previstos para sua concessão, a alteração ora procedida vem corrigir lapso cometido por ocasião da referida ampliação ao não condicionar a fruição do incentivo à contribuição ao PROTEGE GOIÁS.

4. no Anexo XI, a modificação foi efetivada no § 2º do art. 133 para retirar do texto do dispositivo a obrigatoriedade de o contribuinte anexar ao pedido de dispensa o leiaute do sistema.

Neste ponto cabe comentar que a administração tributária, pela minuta anexa, deixa de exigir o leiaute do sistema para o contribuinte usuário de SEPD ou usuário de ECF, porquanto, diante do desenvolvimento dos equipamentos de informática, não faz mais sentido exigir que o contribuinte fique restrito à forma da disposição e aos equipamentos previstos no leiaute encaminhado ao fisco. Como exemplo podemos citar o caso do contribuinte que emite nota fiscal eletrônica que encaminha as informações ao fisco em tempo real e pode emitir o documento de qualquer computador conectado à internet.

Dessa forma, a minuta revoga todos os dispositivos que tratam do leiaute, conforme consta dos incisos IV e V do art. 2º.

5. no Anexo XIII, a modificação foi efetivada no art. 34-A para obrigar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE – e Operador Nacional do Sistema - ONS - a encaminhar relatório de suas atividades ao Estado de Goiás, conforme definido em Ato Cotepe. Trata-se de simplificação de obrigações acessórias, pois o relatório vem substituir a emissão de notas fiscais de acordo com o previsto no art. 34-A e 34-B a 34-E. Nesse sentido, a minuta revoga os arts 34-B a 34-E, conforme consta do item 2 do inciso VII do art. 2º.

O art. 2º da minuta trata das revogações as quais já foram justificadas anteriormente nesta exposição, exceto, as revogações de dispositivos do Anexo XII, as dos incisos II e II do § 6º do art. 46 do RCTE e do art. 167-R.

As revogações do § 2º do art. 80 e do parágrafo único do art. 115, fazem-se necessárias, porquanto esses dispositivos tratam de prorrogações de prazos que foram alterados pela minuta, com a finalidade de dilatar o prazo, sem permitir a prorrogação.

Os incisos II e III do art. 46 do RCTE, que estão relacionados ao aproveitamento de crédito correspondentes à entrada de combustíveis em empresa transportadora, foram revogados, porque o inciso II impedia o aproveitamento do crédito nas aquisições de combustíveis de forma englobada pela transportadora e o inciso III limitava o crédito ao percentual que as prestações tributadas representassem no total das prestações no período. Com o aperfeiçoamento dos controles exercidos pelo fisco sobre esses contribuintes, tais regras que tinha a desvantagem de serem limitadoras do princípio da não-cumulatividade aplicável ao ICMS, deixaram de ser necessárias.

O art. 3º prorroga para 1º de janeiro de 2013 a data de vigência dos IVA majorados previstos para as operações com peças e parte de veículos automotores elencadas no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, conforme Decreto nº 7.699/12 e convalida as operações com as referidas mercadorias realizadas nos termos das Instruções Normativas nº 1.117/2012-GSF, de 28 de setembro de 2012 e nº 1.133/2012-GSF, de 28 de novembro de 2012.

A convalidação é necessária porquanto o Despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária nº 177, de 10 de setembro de 2012, por meio do qual o Estado de Goiás prorrogou a data de início de vigência dos IVA, teve seus efeitos retroativos ao dia 1º de agosto de 2012.

O art. 4º remete para instrução normativa a definição das obrigações de confirmação de recebimento de mercadoria; confirmação de recebimento e declaração de não recebimento de Nota Fiscal Eletrônica - NF pelo contribuinte obrigado à emissão de NF-e, conforme consta da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/05. Em decorrência desse dispositivo o art. 167-R, que previa tais obrigações, teve de ser revogado, conforme consta do inciso I do art. 2º, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012, de acordo com o art. 5º da minuta.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda