DECRETO Nº 7.818, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.
(DOE de 27.02.13 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 27 de dezembro de 1997, tendo em vista o que consta no Processo nº 201300013000462,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXIV - para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, no valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição ou colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "t"):
a) o benefício fica condicionado à:
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:
1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;
1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação ou ampliação;
2. celebração de termo de acordo regime especial com a Secretaria da Fazenda;
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de
Motivos nº 001/13-GSF.
Goiânia,
30 de Janeiro de 2013.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de
Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -
em decorrência da edição da Lei nº 17.927, de 27 de dezembro de 2012.
A modificação dar-se-á por
meio do acréscimo do inciso LXIV ao art. 11 do Anexo IX do RCTE para conceder
crédito outorgado no valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para
ser efetivamente investido pelo contribuinte beneficiário do Incentivo à Instalação
de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR - ou do
incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no
Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, na implantação ou ampliação de seus
estabelecimentos situados no Estado de Goiás.
O benefício visa a auxiliar
o contribuinte que pretenda incrementar suas atividades neste Estado, tendo em
vista os reflexos positivos que essa decisão do contribuinte exerce na geração
de emprego, renda e arrecadação de tributos.
Ressalto que a ampliação
poderá abranger um, mais de um ou todos os estabelecimentos da empresa não
estando, portanto restrita ao estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do
CENTROPRODUZIR. A minuta permite, ainda, que os investimentos sejam realizados,
também, em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo
empresarial ao qual a beneficiária também pertença.
Para fazer jus ao incentivo,
o contribuinte deve apresentar projeto específico à Secretaria da Fazenda,
contendo o valor total do investimento, o cronograma das obras, o número de
empregos gerados e as datas previstas para o início e o final dos
investimentos. Deve, também, celebrar termo de acordo de regime especial, no
qual serão definidos detalhes relacionados à fruição do incentivo, tais como
procedimentos relacionados à comprovação dos investimentos realizados, ao modo
de apropriação do crédito outorgado. O regime especial cuidará, também, da
definição da meta de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário.
O crédito deve ser utilizado
em até 36 parcelas mensais e sucessivas, limitado, quanto ao seu valor, ao
montante equivalente a 50% do valor do imposto devido pelo conjunto dos
estabelecimentos da empresa que superar a meta de arrecadação.
Cabe ressaltar que a meta de
arrecadação tomará por base a arrecadação do conjunto de estabelecimentos da
empresa situados neste Estado. O regime especial pode estabelecer metas
diferenciadas de acordo com o mês, considerando a sazonalidade porventura
presente na atividade da empresa.
O valor do crédito outorgado
deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo
estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou do CENTROPRODUZIR. Fica claro,
portanto, que o valor do crédito outorgado não terá o mesmo tratamento
dispensado aos créditos correspondentes às demais entradas de mercadorias no
estabelecimento beneficiário, porquanto sua utilização dar-se-á após a apuração
do imposto a pagar pelo referido estabelecimento.
A alínea “g” do inciso vem
definir as situações que, uma vez ocorridas, impedem a fruição do crédito
outorgado e obrigam o contribuinte a pagar os valores utilizados, corrigidos
conforme previsto na legislação. Dentre as situações ali relacionadas, chamo
atenção para a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência
do projeto. As exigências se fundamentam na supremacia do interesse público,
pois não interessa à sociedade abrir mão de recursos públicos para fazer frente
a projetos inconclusos. O ônus da não conclusão cabe, portanto, ao
contribuinte.
Ante o exposto, caso Vossa
Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com
base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS