DECRETO Nº 7.818, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

(DOE de 27.02.13 - Suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 001/13

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 27 de dezembro de 1997, tendo em vista o que consta no Processo nº 201300013000462,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXIV - para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, no valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição ou colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "t"):

a) o benefício fica condicionado à:

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:

1.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação;

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;

1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação ou ampliação;

2. celebração de termo de acordo regime especial com a Secretaria da Fazenda;

b) o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;

c) o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo;

d) a meta de arrecadação deve ser estabelecida com base na arrecadação do conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás, conforme definido no regime especial;

e) o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR;

f) os investimentos podem ser realizados, também, em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença;

g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI, a falta de comprovação do início das obras de ampliação, a desistência do projeto ou a infração às disposições do regime especial.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2013, 125º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 001/13-GSF.

Goiânia, 30 de Janeiro de 2013.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - em decorrência da edição da Lei nº 17.927, de 27 de dezembro de 2012.

A modificação dar-se-á por meio do acréscimo do inciso LXIV ao art. 11 do Anexo IX do RCTE para conceder crédito outorgado no valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido pelo contribuinte beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR - ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, na implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás.

O benefício visa a auxiliar o contribuinte que pretenda incrementar suas atividades neste Estado, tendo em vista os reflexos positivos que essa decisão do contribuinte exerce na geração de emprego, renda e arrecadação de tributos.

Ressalto que a ampliação poderá abranger um, mais de um ou todos os estabelecimentos da empresa não estando, portanto restrita ao estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR. A minuta permite, ainda, que os investimentos sejam realizados, também, em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença.

Para fazer jus ao incentivo, o contribuinte deve apresentar projeto específico à Secretaria da Fazenda, contendo o valor total do investimento, o cronograma das obras, o número de empregos gerados e as datas previstas para o início e o final dos investimentos. Deve, também, celebrar termo de acordo de regime especial, no qual serão definidos detalhes relacionados à fruição do incentivo, tais como procedimentos relacionados à comprovação dos investimentos realizados, ao modo de apropriação do crédito outorgado. O regime especial cuidará, também, da definição da meta de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário.

O crédito deve ser utilizado em até 36 parcelas mensais e sucessivas, limitado, quanto ao seu valor, ao montante equivalente a 50% do valor do imposto devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa que superar a meta de arrecadação.

Cabe ressaltar que a meta de arrecadação tomará por base a arrecadação do conjunto de estabelecimentos da empresa situados neste Estado. O regime especial pode estabelecer metas diferenciadas de acordo com o mês, considerando a sazonalidade porventura presente na atividade da empresa.

O valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou do CENTROPRODUZIR. Fica claro, portanto, que o valor do crédito outorgado não terá o mesmo tratamento dispensado aos créditos correspondentes às demais entradas de mercadorias no estabelecimento beneficiário, porquanto sua utilização dar-se-á após a apuração do imposto a pagar pelo referido estabelecimento.

A alínea “g” do inciso vem definir as situações que, uma vez ocorridas, impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o contribuinte a pagar os valores utilizados, corrigidos conforme previsto na legislação. Dentre as situações ali relacionadas, chamo atenção para a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto. As exigências se fundamentam na supremacia do interesse público, pois não interessa à sociedade abrir mão de recursos públicos para fazer frente a projetos inconclusos. O ônus da não conclusão cabe, portanto, ao contribuinte.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base os termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda