DECRETO Nº 7.936, DE 17 DE julho DE 2013.

(Publicada no DOE de 18.07.13 - Suplemento)

Exposição de Motivos nº 11/13

 

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002045,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso XXIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IX

(Art. 87)

Art. 9º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento) sobre (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “g”):

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor no 1o dia do mês seguinte à data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


Exposição de Motivos nº 011/13-GSF.

Goiânia, 25 de MARÇO de 2013.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto em que proponho a alteração do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás.

A alteração ora proposta diz respeito à alteração do artigo 9º, em seu inciso XXIII, que trata do benefício de redução da base de cálculo nas operações com óleo diesel. Visa diminuir o benefício de redução na base de cálculo, de forma que resulte na aplicação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento) nas operações descritas nas alíneas “a” e “b”, do mesmo inciso, em substituição ao percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento).

Informo, por fim, que a medida ora proposta visa equiparar a tributação efetiva do óleo diesel com os Estados vizinhos, evitar evasão de receita e promover aumento na arrecadação.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

 

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda