DECRETO Nº 7.936, DE 17 DE julho DE 2013.
(Publicada no DOE de 18.07.13 - Suplemento)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002045,
D E C R E T
A:
Art. 1º O inciso XXIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IX
(Art. 87)
Art. 9º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra
em vigor no 1o dia do
mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de
julho de 2013, 125o da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 011/13-GSF.
Goiânia,
25 de MARÇO de 2013.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto em que proponho a alteração do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás.
A alteração ora proposta diz respeito à alteração do artigo 9º, em seu inciso XXIII, que trata do benefício de redução da base de cálculo nas operações com óleo diesel. Visa diminuir o benefício de redução na base de cálculo, de forma que resulte na aplicação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento) nas operações descritas nas alíneas “a” e “b”, do mesmo inciso, em substituição ao percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento).
Informo, por fim, que a medida ora proposta visa equiparar a tributação efetiva do óleo diesel com os Estados vizinhos, evitar evasão de receita e promover aumento na arrecadação.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda