DECRETO Nº 7.937, DE 17 DE julho DE 2013.
(Publicada no DOE de 18.07.13 - Suplemento)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista
o que consta no Processo nº20130001300528,
DECRETA:
Art. 1º O Apêndice XXXII
do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - fica acrescido do
seguinte produto:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
APÊNDICE XXXII
(Anexo IX, art. 11, XXXV)
NCM |
DESCRIÇÃO |
..................... |
................................................................................... |
2202.90.00 |
Bebida láctea |
........................................................................................................................................ (NR)”
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de
julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição
de Motivos nº 022 /13-GSF.
Goiânia,
28 de junho de 2013.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, para acrescer o produto “bebida láctea” classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 2202.90.00, à relação de produtos sujeitos ao benefício fiscal de crédito outorgado, quando da operação interestadual realizada por estabelecimento industrial, conforme previsto no art. 11, inciso XXXV do referido anexo.
O setor de laticínio equivocadamente, por dificuldades de interpretação da NCM, utilizava, nessas operações, ora o código 0403, ora o 0404, ambos constantes do Apêndice XXXI do Anexo IX, portanto sujeitos ao citado benefício. No entanto, após alguns questionamentos sobre o código correto, o Sindicato das Indústrias de Laticínios no Estado de Goiás efetuou consulta à Receita Federal do Brasil sobre qual código tal produto estaria classificado. O resultado dado pela Receita Federal do Brasil foi de que tal produto se classifica no código 2202.90.00 da NCM.
Assim, tendo em vista a política adotada para o setor
lácteo, não é intenção desta Secretaria efetuar a exclusão da bebida láctea do
benefício do crédito outorgado, necessário se faz a sua inclusão no
Apêndice XXXI do Anexo IX.
Pelos motivos expostos, também, se faz necessária a convalidação das operações realizadas, até a entrada em vigor deste Decreto, com a bebida láctea, com aproveitamento do crédito outorgado, desde que tenha cumpridos todas as condicionantes para o seu uso, é o que se pretende o art. 2º.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto tomando por base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício
Decreto de 11/06/2013