DECRETO Nº 7.980,DE 28 DE agosto DE 2013.
(Publicada no DOE de 28.08.13)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002249,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXVII - ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................
1. o limite, por ano civil, de R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil de reais), para o conjunto das empresas que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) por projeto;
..................................................................................................................................................
c-1) dependendo da importância e excepcionalidade do projeto para a modalidade esportiva dele objeto e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o limite estabelecido por projeto poderá ser acrescido de até 40% (quarenta por cento) do limite anual previsto no item 1 da alínea ‘c’;
........................................................................................................................................ ” (NR.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Exposição de Motivos n° 19/2013-GSF.
Goiânia, 10 de junho de 2013.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do
Estado de Goiás
GOIÂNIA-GO
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o inciso XXXVII do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - em razão da promulgação da Lei nº 18.027, de 22 de maio de 2013, que alterou a Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, que trata do programa ao incentivo ao esporte no Estado de Goiás, denominado PROESPORTE.
A minuta adota a autorização legislativa contida no art. 10 da Lei nº 14.546/03 e altera o limite anual do crédito outorgado concedido ao contribuinte que investir em projetos esportivos para R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), e limite por projeto para R$325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais). Os limites anteriormente previstos eram, respectivamente, de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), os quais vigoram desde de 2003.
A minuta acrescenta a alínea “c-1” ao referido inciso de forma a permitir ao programa contemplar projetos que, dada sua importância e excepcionalidade, requeiram recursos, cujos montantes superem o limite individual para projeto. Para esses projetos poderá ser concedido crédito outorgado cujo valor limite pode ser de até R$2.925.000,00 (dois milhões e novecentos e vinte e cinco mil reais).
A alteração é importante para o Estado de Goiás, tendo em vista os grandes eventos esportivos sediados pelo Brasil, quais sejam: a Copa das Confederações para este ano; a Copa do Mundo para o ano de 2014 e os Jogos Olímpicos para 2016.
Embora Goiânia não seja sede de nenhum desses eventos, poderá servir de ponto de apoio, principalmente no que tange à oferta de infraestrutura esportiva, dada sua proximidade com Brasília.
A escolha de Goiânia como ponto de apoio trará reflexos positivos para as atividades relacionadas ao turismo e ao comércio, os quais, podemos inferir, superarão a renúncia de receita decorrente da ampliação do valor do crédito outorgado.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda