DECRETO Nº 8.185, DE 11 DE JUNHO DE 2014.

(PUBLICADO NO DOE de 16.06.14)

Exposição de motivos nº 17/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001428, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica revogado o item 2.4 da alínea “c” do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.

Art. 2º Fica garantida a transferência de crédito do contribuinte que protocolizou até 31 de março de 2014 o pedido de transferência fundamentado no dispositivo revogado pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


 

 

Exposição de Motivos nº 017/14-GSF

 

Goiânia, 14  de  abril de  2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador;

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto com a sugestão de revogação do item 2.4 da alínea “c” do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX, o qual permite que o valor acumulado do saldo credor decorrente do crédito outorgado concedido ao industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR e PRODUZIR possa ser transferido a qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico estabelecido neste Estado.

A alteração sugerida está fundamentada na atual conjuntura econômica do Estado,  visto que a atual regra de transferência do referido crédito poderia trazer conseqüências negativas para a arrecadação de tributos, dificultando o cumprimento das metas e resultados fiscais previstos na lei orçamentária anual.

Dessa forma, a revogação do referido dispositivo, neste momento, tem por objetivo resguardar o Estado de Goiás no que tange a assegurar o cumprimento das metas pactuadas  entre o Estado e  a Secretaria do Tesouro Nacional.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA  ROCHA

Secretário da Fazenda