DECRETO Nº 8.192, DE 16 DE JUNHO DE 2014.
(PUBLICADO NO DOE de 16.06.14 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado
no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002053,
DECRETA:
Art.1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com a seguinte alteração:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, observado o seguinte:
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do ultimo mês de cada semestre;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;
c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC;
d) a utilização do benefício fica condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;
e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício.
...................................................................................................................................... .” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 027/14-GSF.
Goiânia, 05 de Junho de 2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo IX do Decreto n.º 4. 852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, em face da publicação da Lei nº 18.460, de 7 de maio de 2014, alterando a Lei nº 13.453/99, que autoriza a concessão de benefício fiscal.
A alteração ora proposta consiste em acrescentar o inciso CXLIII ao art. 6º, do Anexo IX, para regulamentar o benefício de isenção concedido às empresas de transporte coletivo que possuem contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC -, nas operações com óleo diesel destinado à prestação do serviço na região metropolitana de Goiânia, observando-se:
1) o benefício se limita à cota de consumo apurada pela Agência Goiana de Regulação, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, ao fim de cada semestre;
2) que o benefício será condicionado à redução do valor do imposto no preço do combustível;
3) serão aplicadas sanções no caso de apuração de infrações pelas empresas beneficiadas, sejam nas informações prestadas à AGR, ou no uso do combustível contemplado com a isenção em transporte de passageiros fora da Região Metropolitana;
4) a empresa de transporte deverá celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a SEFAZ e o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários para a implementação do benefício.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda