DECRETO Nº 8.288, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

(PUBLICADO NO DOE de 17.12.14)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 49/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no § 2º do art. 51 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003036, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

..................................................................................................................................................

Art. 5º A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente deve obrigatoriamente ser feita por meio de ECF, ressalvado o disposto no art. 5-A, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 5º-A. O contribuinte pode ser autorizado à emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que o contribuinte seja usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que possua Memória de Fita Detalhe (MFD) e Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Ato COTEPE específico. (NR)  

Art. 5º-B. O contribuinte autorizado à utilização de equipamento POS (Point of Sale), ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, nos termos do art. 5º-A, deve observar o seguinte:

I - imprimir no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 02/09, cláusula primeira);

II - emitir, para todas as operações, o respectivo cupom fiscal com indicação do meio de pagamento correto utilizado;

Parágrafo único. O não atendimento de qualquer das condições acima suspende a autorização de que trata o art. 5º-A, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação. (NR)

................................................................................................................................................

Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 9º e o art. 186, todos do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR


Exposição de Motivos nº 049/14-GSF.

Goiânia, 2 de outubro de 2014.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto propondo alteração no Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que trata das normas gerais relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal por contribuinte do ICMS, de modo a adequar o referido anexo às normas do Convênio ICMS 09/09 e do Convênio ECF 01/98.

Neste sentido  foram feitas as  seguintes modificações no  Anexo XI do  Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:

1. art. 5º - dispositivo alterado em razão do Convênio ECF 02/09, para permitir o uso do equipamento POS (Point of Sale), ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, para emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, desde que o comprovante esteja vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva;

 

2. art. 5º-A - dispositivo incluído para dispor que a utilização, por parte do contribuinte, de POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF depende de autorização prévia e está condicionada ao uso de  Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que possua Memória de Fita Detalhe (MFD) e Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Ato COTEPE específico;

2. art. 5º-B - dispositivo incluído para dispor que o contribuinte autorizado a utilização de POS (Point of Sale), ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, deve observar os seguintes procedimentos, sob pena de suspensão de sua autorização: impressão no comprovante de pagamento emitido do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento;   a emissão do respectivo cupom fiscal com indicação do meio de pagamento utilizado.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA  ROCHA

Secretário da Fazenda