DECRETO Nº 8.288, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
(PUBLICADO NO DOE de 17.12.14)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no § 2º do art. 51 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003036,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 9º e o art. 186, todos do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
Exposição de Motivos nº 049/14-GSF.
Goiânia, 2 de outubro de 2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto propondo alteração no Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que trata das normas gerais relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal por contribuinte do ICMS, de modo a adequar o referido anexo às normas do Convênio ICMS 09/09 e do Convênio ECF 01/98.
Neste
sentido foram feitas as seguintes modificações no Anexo XI do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
1.
art. 5º - dispositivo alterado em razão do Convênio ECF 02/09, para permitir o
uso do equipamento POS (Point of Sale),
ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, para emissão e impressão do
comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito
automático em conta corrente, desde que o comprovante esteja vinculado ao
documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva;
2.
art. 5º-A - dispositivo incluído para dispor que a utilização, por parte do
contribuinte, de POS (Point of Sale)
ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF depende de autorização
prévia e está condicionada ao uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que possua Memória de Fita
Detalhe (MFD) e Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que atenda aos requisitos
técnicos estabelecidos em Ato COTEPE específico;
2.
art. 5º-B - dispositivo incluído para dispor que o contribuinte autorizado a
utilização de POS (Point of Sale), ou
qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, deve observar os seguintes
procedimentos, sob pena de suspensão de sua autorização: impressão no
comprovante de pagamento emitido do número de inscrição no CNPJ do
estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento; a emissão do respectivo cupom fiscal com indicação
do meio de pagamento utilizado.
Ante
o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo,
tomando por base os termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário da Fazenda