DECRETO Nº 8.333, DE 06 DE MARÇO DE 2015
(PUBLICADA NO DOE DE 06.03.15 - sUPLEMENTO)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre prazo de obrigatoriedade de utilização de
Equipamento de Cupom Fiscal - ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201500013000481,
DECRETA:
Art. 1o O prazo de obrigatoriedade para a utilização do ECF estabelecido no inciso V do art. 4º do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a ser 1º de junho, excepcionalmente, no ano de 2015.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 de março de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição
de Motivos nº 02/15-GSF
Goiânia, 18 de Fevereiro de 2014.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o prazo de obrigatoriedade de utilização de ECF na situação estabelecida no inciso V do art. 4º do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
A medida visa estender o prazo da obrigatoriedade de utilização do ECF, excepcionalmente no ano de 2015, para que os contribuintes que estejam em atividade e auferiram receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no segundo semestre do ano anterior, já emitam, a partir de 01 de junho de 2015, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição ao ECF.
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e será disponibilizada em 01 de maio de 2015, no entanto, o prazo atual para implementação do Equipamento de Cupom Fiscal - ECF é de 1º de março, sendo assim, a prorrogação do prazo, em três meses, evita custos com a compra do equipamento pelos contribuintes especificados e, por outro, lado fortalece o controle da fiscalização pela maior rapidez no acessos às informações agora amparadas em documentos eletrônicos com validade jurídica.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto tomando por base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
Ana Carla Abrão Costa
Secretário de Estado da Fazenda