DECRETO Nº 8.347, DE 27 DE MARÇO DE 2015.
(PUBLICADO NO DOE DE 27.03.15 - SUPLEMENTO)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 2015000013000832,
DECRETA:
Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.104.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XI - suspensão do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou meio ambiente;
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) não comporta reativação da inscrição, conclusão de paralisação temporária ou de baixa, enquanto perdurar a suspensão no órgão regulador competente.
..................................................................................................................................................
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(ART. 87)
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) a isenção contempla as operações realizadas com:
1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
3. água tratada ou vapor d’água;
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, porém, quanto aos incisos CXLIII e CXLV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a partir de 29 de janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de março de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERRILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Exposição de Motivos nº 006/15-GSF.
Goiânia,18 de Março de 2015.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio Pedro Ludovico Teixeira
N E S T A
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto que altera
o Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -.
No art. 1º da minuta de Decreto, proponho as seguintes alterações:
1 - no art. 104 do RCTE, que relaciona as hipóteses de suspensão da
inscrição estadual:
a) inciso XI, nova redação para excluir as hipóteses de revogação ou
cancelamento da autorização do registro de funcionamento pelo órgão regulador
da atividade, cujos eventos são motivadores de cassação da inscrição estadual e
não de suspensão, conforme definiu a Lei nº 18.587, de 1º de julho de 2014, que alterou a Lei nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991;
b) inciso I do § 1º, nova redação para excluir o inciso XI das hipóteses
de reativação da inscrição estadual que não dependem de intervenção do órgão
regulador da atividade, eis que esses casos estão relacionados no inciso II, do
mesmo parágrafo;
c) alínea “c” do inciso II do §
1º, nova redação para deixar claro que os eventos cadastrais citados não
poderão ser concluídos enquanto perdurar a suspensão da autorização de
funcionamento no órgão regulador da atividade;
2 - no art. 6º do Anexo IX do RCTE:
a) nova redação do inciso CXLIII, para revigorar o texto que foi
revogado indevidamente, em face da sobreposição desse inciso quando do advento
do Decreto nº 8.309, de 27 de
janeiro de 2015;
b) acrescentar o
inciso CXLV, para renumerar o dispositivo equivocadamente numerado como inciso
CXLIII, pelo Decreto nº 8.309, de 27 de janeiro de 2015, conforme mencionado no
item anterior.
Já o art. 2º deste
Decreto dispõe que as alterações no art. 6º do Anexo IX do RCTE produzem
efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015, para que não haja prejuízo para o
contribuinte na utilização dos benefícios fiscais, em razão da sobreposição do
inciso CXLIII pelo Decreto nº 8.309, de 27 de janeiro de 2015.
Ante o exposto,
estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do
decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda