DECRETO Nº 8.347, DE 27 DE MARÇO DE 2015.

(PUBLICADO NO DOE DE 27.03.15 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 06/15

 

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 2015000013000832,

 

DECRETA:

 

Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.104.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XI - suspensão do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou meio ambiente;

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - nas hipóteses dos incisos I a IV, X e XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) não comporta reativação da inscrição, conclusão de paralisação temporária ou de baixa, enquanto perdurar a suspensão no órgão regulador competente.

..................................................................................................................................................

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(ART. 87)

Art. 6º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, ficando mantido o crédito e observado o seguinte:

a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do ultimo mês de cada semestre;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;

c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC;

d) a utilização do benefício fica condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;

e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício;

..................................................................................................................................................

CXLV - as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do bagaço de cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica, observando o seguinte:

a) a isenção contempla as operações realizadas com:

1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;

2. quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;

3. água tratada ou vapor d’água;

4. energia elétrica;

b) poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do período de apuração, englobando as operações realizadas com cada produto descrito na alínea “a”, deste inciso.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, porém, quanto aos incisos CXLIII e CXLV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a partir de 29 de janeiro de 2015.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de março de 2015, 127º da República.

 

 

 

MARCONI FERREIRA PERRILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

 


Exposição de Motivos nº 006/15-GSF.

Goiânia,18 de Março de 2015.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto que altera o Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -.

No art. 1º da minuta de Decreto, proponho as seguintes alterações:

1 - no art. 104 do RCTE, que relaciona as hipóteses de suspensão da inscrição estadual:

a) inciso XI, nova redação para excluir as hipóteses de revogação ou cancelamento da autorização do registro de funcionamento pelo órgão regulador da atividade, cujos eventos são motivadores de cassação da inscrição estadual e não de suspensão, conforme definiu a Lei nº 18.587, de 1º de julho de 2014, que alterou a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

b) inciso I do § 1º, nova redação para excluir o inciso XI das hipóteses de reativação da inscrição estadual que não dependem de intervenção do órgão regulador da atividade, eis que esses casos estão relacionados no inciso II, do mesmo parágrafo;

c)  alínea “c” do inciso II do § 1º, nova redação para deixar claro que os eventos cadastrais citados não poderão ser concluídos enquanto perdurar a suspensão da autorização de funcionamento no órgão regulador da atividade;

2 - no art. 6º do Anexo IX do RCTE:

a) nova redação do inciso CXLIII, para revigorar o texto que foi revogado indevidamente, em face da sobreposição desse inciso quando do advento do Decreto nº 8.309, de 27 de janeiro de 2015;

b) acrescentar o inciso CXLV, para renumerar o dispositivo equivocadamente numerado como inciso CXLIII, pelo Decreto nº 8.309, de 27 de janeiro de 2015, conforme mencionado no item anterior.

Já o art. 2º deste Decreto dispõe que as alterações no art. 6º do Anexo IX do RCTE produzem efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015, para que não haja prejuízo para o contribuinte na utilização dos benefícios fiscais, em razão da sobreposição do inciso CXLIII pelo Decreto nº 8.309, de 27 de janeiro de 2015. 

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda