DECRETO Nº 8.406, DE 08 DE JULHO DE 2015

(Publicado no DOE de 10.07.15)

Exposição de motivos 28/15

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002198,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXLVI - a importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XVI).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2015, 127o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


Exposição de Motivos nº 28/15-GSF

 

 

Goiânia, 3 de julho de 2015.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador;

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto com vista a alterar o Anexo IX Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, em razão da edição da Lei nº 18.736, de 26 de dezembro de 2014, que insere o inciso XVI ao art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999.

Assim, com fundamento no inciso XVI do art. 2º da Lei nº 13.453/99, fica acrescido o inciso CXLVII ao art. 6º do Anexo IX, para sobre a concessão do benefício da isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empreendimentos ou estabelecimentos que desempenham as atividades de hotelaria, entretenimento, lazer ou turismo.

Esta isenção visa estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo goiano, permitindo que este tenha acesso a máquinas e equipamentos não industrializados no país com um custo menor, o que propiciará mais competitividade ao setor tanto em relação ao turismo nacional quanto internacional, haja vista a política de divulgação do trade turístico goiano engendrada pelo governo nos últimos anos.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

 

Respeitosamente,

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda