DECRETO Nº 8.414, DE 23 DE JULHO DE 2015
(Publicado no DOE de 30.07.15)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estadual, e
no art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que
consta do Processo nº 201500013002072,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo
adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -
passa a vigorar com a seguinte alteração:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CXLIII – ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal
estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação -
AGR-, com base na média do consumo mensal dos últimos 06 (seis) meses, cujo
resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o
dia 10 (dez) do último mês de cada semestre;
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de
julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Exposição de Motivos nº 024/15-GSF.
Goiânia, 25 de Junho de 2015.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado
de Goiás
Palácio Pedro
Ludovico Teixeira
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo IX do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, em específico a alínea “a” do inciso CXLIII do art. 6º.
O inciso CXLIII, do art. 6º, do Anexo IX, do RCTE, foi acrescentado à legislação pelo Decreto nº 8.192, de 16 de junho de 2014, para regulamentar o benefício de isenção concedido às empresas de transporte coletivo que possuem contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC -, nas operações com óleo diesel destinado à prestação do serviço na região metropolitana de Goiânia, observando-se, entre outras regras, que benefício seria limitado à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR –, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 (vinte) meses.
Ocorre que, conforme apurado no processo administrativo nº 201500029001104 autuado pela AGR, a empresa de economia mista Metrobus Transporte Coletivo S.A. teve um aumento significativo no seu consumo médio mensal de óleo diesel, em função da expansão de sua linha de transporte coletivo (Eixo Anhanguera) que, desde setembro de 2014, passou de 14 Km (quatorze quilômetros) para 70 Km (setenta quilômetros).
A expansão foi aprovada pela Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos (CDTC) e visou atender os municípios de Senador Canedo, Trindade e Goianira, todos municípios integrantes da Região Metropolitana do município de Goiânia, beneficiando em torno de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.
Dessa forma, a mudança da realidade operacional acarretou um aumento de mais de 50% (cinquenta por cento) no consumo mensal da empresa, passando de 362.500 (trezentos e sessenta e dois mil e quinhentos) litros/mês para 562.500 (quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos) litros/mês.
No entanto, como atualmente o benefício é limitado à quota mensal, apurada pela AGR em relação à média do consumo dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a empresa tem sido penalizada em função do aumento repentino do consumo ocorrido nos últimos 07 (sete) meses, que ainda não se refletiu na citada média.
Desta maneira, com intuito de manter o espírito inicial da norma, qual seja, atenuar a perda de receita das empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo, em face da ampliação do benefício para o usuário do transporte urbano beneficiário do passe livre estudantil e da não implementação do aumento no preço das passagens no ano de 2013, faz-se necessário alterar a redação da alínea “a” do inciso CXLIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE para que a quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa seja calculada com base na média do consumo mensal dos últimos 06 (seis) meses. Sendo esta a única alteração sugerida no texto, mantendo-se inalterados os demais dizeres.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda