DECRETO Nº 8.433, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
(Publicado no DOE de 20.08.15 - suplemento)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na alínea "a" do inciso III do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002122,
D E C R E TA:
Art. 1o O parágrafo único do art. 14 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 14.......................................................................................................................................
Parágrafo
único........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - de milho, em estado natural, adquirido por indústria para utilização na fabricação de álcool carburante." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Exposição
de Motivos nº 026/15-GSF.
Goiânia,01
de Julho de 2015.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador
do Estado de Goiás
Palácio
das Esmeraldas
N E S T
A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação
de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o parágrafo único do art. 14
do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -.
Tendo em vista que as
indústrias de álcool carburante passarão a utilizar o milho como matéria prima
na fabricação do etanol, sendo que, a aquisição do milho se dará tanto de
produtores rurais como de comerciantes atacadistas, necessário se faz tal
alteração para adequação da carga tributária na aquisição do referido produto.
A operação de aquisição
do milho, diretamente de estabelecimento produtor rural, se dá com a isenção do
ICMS de acordo com o inciso LXXVIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE. Enquanto
que a aquisição de comerciante atacadista se dará com a incidência do imposto.
Assim, ficará a indústria adquirindo o mesmo produto com situação tributária
distinta, causando, inclusive, distorção sobre o valor de aquisição.
Para solucionar tal
distorção, sugerimos o acréscimo do inciso IV ao parágrafo único do art. 14 do
RCTE, permitindo ao industrial efetuar o pagamento do imposto devido pelo comerciante
englobadamente com o imposto próprio devido pelo industrial quando da saída do
álcool.
Ante o exposto, estando
Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto
nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda