DECRETO Nº 8.433, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

(Publicado no DOE de 20.08.15 - suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 26/15

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na alínea "a" do inciso III do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002122,

 

D E C R E TA:

 

Art. 1o O parágrafo único do art. 14 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 14.......................................................................................................................................

Parágrafo único........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - de milho, em estado natural, adquirido por indústria para utilização na fabricação de álcool carburante." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 026/15-GSF.

Goiânia,01 de Julho de 2015.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o parágrafo único do art. 14 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -.

Tendo em vista que as indústrias de álcool carburante passarão a utilizar o milho como matéria prima na fabricação do etanol, sendo que, a aquisição do milho se dará tanto de produtores rurais como de comerciantes atacadistas, necessário se faz tal alteração para adequação da carga tributária na aquisição do referido produto.

A operação de aquisição do milho, diretamente de estabelecimento produtor rural, se dá com a isenção do ICMS de acordo com o inciso LXXVIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE. Enquanto que a aquisição de comerciante atacadista se dará com a incidência do imposto. Assim, ficará a indústria adquirindo o mesmo produto com situação tributária distinta, causando, inclusive, distorção sobre o valor de aquisição.

Para solucionar tal distorção, sugerimos o acréscimo do inciso IV ao parágrafo único do art. 14 do RCTE, permitindo ao industrial efetuar o pagamento do imposto devido pelo comerciante englobadamente com o imposto próprio devido pelo industrial quando da saída do álcool.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda