DECRETO Nº 8.458, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
(Publicado no DOE de 24.09.15)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002095,
DECRETA:
Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-F................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário.
........................................................................................................................................ ”(NR)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(ART. 87)
“Art. 12......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
... |
... |
... |
VIII |
Dec. nº 7.983/13 |
31/08/16 |
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, a 1º de setembro de 2015, em relação a alteração dada ao inciso VIII do § 4º do art. 12 do Anexo IX do RCTE.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Exposição de Motivos nº
046/15-GSF.
Goiânia,03
de setembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de alteração do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, visando a ampliação dos casos de denegação de nota fiscal eletrônica e para prorrogar o prazo do incentivo fiscal que visa dar competitividade ao milho produzido em Goiás.
Quanto a ampliação dos casos da denegação da nota fiscal eletrônica, estamos propondo nova redação para o inciso II do art. 167-F do RCTE, para que a irregularidade fiscal seja estendida ao destinatário, como autorizado na cláusula sétima, inciso II do Ajuste Sinief 7/05 - CONFAZ que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Assim, tanto o emitente quanto o destinatário podem ter denegado a Autorização de Uso da NF-e, nos casos em que não estão com o status de “Ativo” no Cadastro de Contribuintes do Estado.
No § 4º do art. 12 do Anexo IX do RCTE estamos prorrogando, até 31 de agosto de 2016, o prazo de vigência do crédito outorgado de 9% (nove por cento) nas operações de saída interestadual de milho destinado à industrialização.
Essa medida tem como objetivo dar continuidade a fruição do benefício que tem se mostrado um importante instrumento para a competitividade do produto goiano, uma vez que as alíquotas efetivas praticadas pelos estados vizinhos são significativamente inferiores à alíquota interestadual prevista para a saída do milho produzido em Goiás.
Ressalta-se que o favor fiscal está condicionado a exigência de termo de acordo de regime especial com a fixação de metas de arrecadação, visando manter um patamar de recolhimento de ICMS incidente nas saídas interestaduais de venda do milho produzido em Goiás.
Por fim, para evitar a interrupção de continuidade do benefício com o fim do prazo em 31 de agosto de 2015, sugerimos que o decreto tenha efeitos retroativos a 1º de setembro de 2015.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda