DECRETO Nº 8.460, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.

(Publicado no DOE de 29.09.15)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 29/15

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 18.804, de 09 de abril de 2015, tendo em vista o que consta no Processo nº 201500013002326,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 400-A. A alíquota do IPVA é 0,5% (meio por cento) para veículo de propriedade de servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás (Lei nº 18.804/15, art. 2º).

§ 1º A incidência da alíquota é limitada a 1 (um) veículo por servidor público efetivo, proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário, cujo preço de venda ao consumidor não seja superior ao valor estabelecido para a respectiva redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de veículo novo.

§ 2º A alíquota está condicionada:

I - à apresentação de declaração expedida por setor competente dos Tribunais e Seções Judiciárias da Justiça no Estado de Goiás, informando que o beneficiário é servidor público efetivo da ativa, no referido Tribunal ou Seção Judiciária no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, e que seu cargo tem como uma das atribuições executar mandados;

II – ao reconhecimento prévio pela administração tributária, mediante requerimento do interessado instruído com cópia autenticada do documento de identidade funcional e dos documentos previstos nos incisos III, IV, VI e VII do § 5º do art. 401.

§ 3º A alíquota prevista neste artigo somente perdura enquanto o veículo pertencer ao servidor. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 408 ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo sujeito à alíquota do IPVA prevista no art. 400-A, à pessoa que não preencha as mesmas condições, o imposto deve ser calculado adotando-se a proporcionalidade prevista neste artigo. (NR)

..................................................................................................................................................

Art.419......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

s) o licenciamento anual do veículo de propriedade de servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás, contemplado com a alíquota do IPVA prevista no art. 400-A. (NR)

..................................................................................................................................................

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 8º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LVIII – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 0,5% (meio por cento), na aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), destinado à servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 18.804/15, art. 1º):

a) a redução da base de cálculo deve ser previamente reconhecida pelo Secretário de Estado da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:

1. declaração expedida por setor competente dos Tribunais e Seções Judiciárias da Justiça no Estado de Goiás, informando que o beneficiário é servidor público efetivo da ativa no referido Tribunal ou Seção Judiciária, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, e que seu cargo tem como uma das atribuições executar mandados;

2. declaração própria, conforme modelo constante do Apêndice XLIII deste Anexo, informando que não adquiriu veículo, nos últimos 2 (dois) anos, contemplado com a redução de base de cálculo de que trata este inciso, ou, na hipótese de furto, roubo ou outro crime contra o patrimônio, bem como sinistro com perda total do veículo, boletim de ocorrência e comprovação da perda total por laudo técnico elaborado por perito de área específica;

3. cópia autenticada da Carteira de Identidade -RG-, da Carteira Nacional de Habilitação -CNH-, do Comprovante de Inscrição no CPF e do documento de identidade funcional emitido pelo respectivo Tribunal ou Seção Judiciária;

4. comprovante de endereço;

b) a redução da base de cálculo é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário a cada 2 (dois) anos;

c) o valor correspondente à redução de base de cálculo do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

d) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1. alienação fiduciária em garantia;

2. transmissão para a seguradora nos casos de furto, roubo ou outro crime contra o patrimônio, bem como sinistro com perda total do veículo;

3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

e) a concessão da redução de base de cálculo de que trata este inciso fica limitada aos veículos adquiridos de estabelecimentos revendedores autorizados localizados no Estado de Goiás ou de fabricantes de veículos automotores estabelecidos no país;

f) o Secretário de Estado da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com redução de base de cálculo, conforme modelo constante do Apêndice XLIV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária ou fabricante que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria de Estado da Fazenda;

g) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização aludida na alínea ‘f”, situação em que a não aquisição dentro do prazo implica o cancelamento da respectiva autorização;

h) o adquirente deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, fica acrescido dos Apêndices XLIII e XLIV, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2015, 127º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


ANEXO I

 

“APÊNDICE XLIII

(Anexo IX, art. 8º, LVIII, “a”, item 2)

 

DECLARAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) ANOS

 

 

____________________________________________, (nome do requerente) inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, endereço eletrônico ____________________, domiciliado(a) ___________________________________

_____________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que não adquiriu veículo automotor, nos últimos 2 (dois) anos, contemplado com a redução de base de cálculo do ICMS – prevista no inciso LVIII do art. 8° do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás –RCTE -.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

 

________________________________

(LOCAL/DATA)

 

__________________________________________________________________________________________________

ASSINATURA DO(A) REQUERENTE (CONFORME CARTEIRA DE IDENTIDADE)”


ANEXO II

 

“APÊNDICE XLIV

(Anexo IX, art. 8º, LVIII, “f”)

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR OU ANALISTA JUDICIÁRIO

 

·ESTADO DE GOIÁS

·SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

·GABINETE DO SECRETÁRIO

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR OU DE ANALISTA JUDICIÁRIO

·Em Goiânia, ______de _______________de ______

NOME  DO(A)  REQUERENTE

CPF N°

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA

 

NÚMERO

 

COMPLEMENTO

 

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

 

UF

 

CEP

 

TELEFONE

E-MAIL

 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:

1. RECONHEÇO O DIREITO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS – CONFORME INCISO LVIII DO ART. 8º DO ANEXO IX DO RCTE;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A REDUÇÃO ACIMA DESCRITA, DESDE QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS).

3. O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EMISSÃO, DEVENDO O REQUERENTE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS, NA HIPÓTESE DE NÃO UTILIZAÇÃO.

 

 

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

OBS: A OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NA ALÍNEA “D” DO INCISO LVIII DO ART. 8º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

 

· 1ª VIA - INTERESSADO(A)

· 2ª VIA – CONCESSIONÁRIA/FABRICANTE

· 3º VIA – SEFAZ - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª e 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

 

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.”


Exposição de Motivos nº 029/15-GSF.

Goiânia, 03 de setembro de 2015.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à consideração de Vossa Excelência minuta de decreto que promove alterações no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

As modificações visam regulamentar a Lei nº 18.804, de 09 de abril de 2015, que concede redução nas alíquotas do ICMS e do IPVA, incidentes, respectivamente, na aquisição e propriedade de veículo por Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário.

Assim, o art. 400-A, acrescentado ao RCTE pela minuta anexa, vem regulamentar a alíquota de 0,5% (meio por cento) para os veículos de propriedade de servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 18.804/15.

A incidência da alíquota é limitada a 1 (um) veículo por servidor público efetivo, proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário, desde que o valor seja equivalente ao valor estabelecido para a respectiva redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de veículo novo, ponto que será abordado detalhadamente à frente.

De acordo com o § 2º do artigo, a alíquota está condicionada ao requerimento do interessado e ao conseguinte reconhecimento prévio pela administração tributária, instruído com documentos de identificação e declaração expedida pelo respectivo Tribunal ou Seção Judiciária no Estado de Goiás ao qual o servidor está subordinado, informando que o servidor encontra-se na ativa e ocupa cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário com atribuição de execução de mandados no Estado.

Por sua vez, o § 3º estabelece que a alíquota somente perdurará enquanto o veículo pertencer ao servidor, ou seja, na alienação a quem não atenda os mesmos requisitos, a alíquota a ser aplicada será uma das previstas no art. 400 do RCTE.

Nesse sentido, com intuito de estabelecer a cobrança proporcional, considerando, respectivamente, o número de meses, transcorridos e faltantes para o término do ano, de exercício do direito à propriedade ou à posse do veículo por cada uma das partes, foi acrescido o § 4º ao art. 408, que já prevê esta sistemática para diversas outras situações análogas.

Foi acrescida, ainda, a alínea “s” ao inciso II do art. 419 para regulamentar a isenção do licenciamento anual do veículo contemplado com a alíquota ora regulamentada, com fundamento legal no art. 3º da Lei nº 18.804/2015.

Em seguida, a minuta trata de alterações no Anexo IX do RCTE, que dispõe acerca dos benefícios fiscais.

Dessa forma, ao art. 8º foi acrescido o inciso LVIII para conceder redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento), ficando mantido o crédito das operações anteriores, na aquisição de veículo automotor novo por servidor público da ativa ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás, mesmo requisito subjetivo previsto para incidência da alíquota do IPVA.

O inciso LVIII vem dar eficácia jurídica ao benefício instituído por meio do art. 1º da Lei nº 18.804/2015. O dispositivo, inclusive, exige, que o preço de aquisição, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não ultrapasse R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mesmo valor limite previsto para aplicação da alíquota do IPVA, já abordada anteriormente e regulamentada via art. 400-A, § 1º, in fine.

A estipulação do valor tem como condão limitar o benefício, de forma que este alcance uma aplicação prática e social, sem distorções que o afastariam de sua real essência.

A redução da base de cálculo depende, ainda, de solicitação do interessado por meio de requerimento endereçado ao Secretário de Estado da Fazenda, ao qual devem ser anexados os documentos previstos na alínea “a” do inciso LVIII, ficando limitada a um veículo por beneficiário a cada 2 (dois) anos.

O valor correspondente à redução deve ser deduzido do valor do veículo, de forma que o benefício seja transferido para o adquirente. Na hipótese de transferência do veículo dentro do prazo limite de 2 (dois) anos, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o imposto deve ser recolhido com acréscimos legais, observadas as exceções: alienação fiduciária em garantia, transmissão para a seguradora nos casos de furto, roubo, ou outro crime contra o patrimônio, bem como sinistro com perda total do veículo, além da transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário.

A partir do deferimento do pedido, por meio de autorização do Secretário de Estado da Fazenda, cujo modelo consta do Anexo II, o beneficiário tem prazo de 180 (cento o oitenta) dias para adquirir o veículo, sob pena de ter cancelada sua autorização.

Efetivada a aquisição, o beneficiário deve encaminhar, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE -  correspondente à aquisição do veículo.

O art. 2º acresce ao Anexo IX os Apêndices XLIII e XLIV, que estabelecem, respectivamente, os modelos de declaração de não aquisição de veículo nos últimos 2 (dois) anos e de autorização para aquisição necessários para implementação do benefício.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto constante da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda