DECRETO Nº 8.480, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

(Publicado no DOE de 23.11.15)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição Estadual, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013001883,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

"Art. 40 .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado -IVA-, no percentual a seguir, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados:

1. 53% (cinquenta e três por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2015;

2. 63% (sessenta e três por cento), a partir de 1º de julho de 2015.

..................................................................................................................................................

Art. 71 ......................................................................................................................................

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira, parágrafo único):

I - ao valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário;

II - ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

III - à margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo à operação subsequente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do Índice de Valor Agregado -IVA-, previsto neste Anexo ou, na sua falta, dos seguintes percentuais de IVA, nas operações:

a) internas, o previsto no Anexo VII;

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:

Sendo:

1. 'IVA ajustado': índice de valor agregado ajustado, expresso em percentual, arredondado para duas casas decimais;

2. 'IVA original': o índice de valor agregado previsto no Anexo VII;

3. 'ALIQ inter': percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

4. 'ALIQ intra': percentual correspondente à alíquota aplicável à operação interna.

.......................................................................................................................................  (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos, porém, a partir:

I - de 1º de janeiro de 2015, quanto à alteração realizada no art. 40 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

II - do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, quanto à alteração realizada no art. 71 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 2015, 127º da República.

 

Marconi Ferreira Perillo Júnior

Ana Carla Abrão Costa