DECRETO Nº 8.486, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Publicado no DOE de 26.11.15)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013003357,
D E C R E T A:
Art. 1o O inciso X do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 8º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observando o seguinte (Convênio ICMS 57/99):
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ (NR)"
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 de novembro de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Exposição de Motivos nº 60/15-GSF.
Goiânia,
15 de outubro de 2015.
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ
ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Governador
do Estado de Goiás, em Exercício
Palácio Pedro
Ludovico Teixeira
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o inciso X do art. 8º do Anexo IX, que concede redução de base de cálculo sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, para diminuir o referido benefício fiscal.
Atualmente a redução de base de cálculo do ICMS é de tal forma que resulta sobre o valor da prestação o equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), no entanto o cenário atual requer a revisão do benefício concedido vez que a expansão e popularização da prestação de serviço de televisão por assinatura já alcançou os patamares que justificavam a autorização do Convênio ICMS 57/99 para os Estados e o Distrito Federal concederem o incentivo fiscal. Em levantamento da Anatel mais de 66% dos lares brasileiros têm serviço de televisão por assinatura.
Desde janeiro de 2001, o Estado de Goiás tem aplicado a redução de base de cálculo nos moldes estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/99 que autoriza a adoção do percentual mínimo de incidência do imposto, permitindo, portanto, variações do percentual estabelecido que atualmente é de 10% (dez por cento).
Ademais, o serviço de televisão por assinatura é serviço não essencial, sendo desaconselhável, em momento de retração econômica, que tal segmento continue a ter tratamento tributário diferenciado frente aos demais serviços de telecomunicações que são tributados à razão de 29% (vinte e nove por cento).
A medida se faz necessária, também, tendo em vista a necessidade premente de o Estado buscar o equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual, sendo que a perspectiva de incremento na arrecadação, com a alteração do percentual da base de cálculo, é de R$ 9 milhões.
Logo, sugerimos a
alteração do percentual de redução sobre a base de cálculo de ICMS da prestação
do serviço de televisão por assinatura de 10% (dez por cento) para 15% (quinze
por cento).
Visando não
causar impacto imediato no planejamento econômico-fiscal das prestadoras de
serviço de televisão por assinatura, propomos, no art. 2º, a eficácia da medida para 1º de janeiro de 2016.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto tomando por base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
Ana Carla Abrão
Costa
Secretária de Estado da Fazenda