DECRETO Nº 8.488, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.

(Publicado no DOE de 26.11.15)

Exposição de motivos nº 63/15

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 27/15, 28/15 e 107/15 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013003398,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 7º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 24/89

30/04/17

II

CV ICMS 104/89

30/04/17

III

CV ICMS 03/90

30/04/17

IV

CV ICMS 38/91

30/04/17

V

CV ICMS 41/91

30/04/17

...

...

...

VII

CV ICMS 20/92

30/04/17

VIII

CV ICMS 78/92

30/04/17

IX

CV ICMS 123/92

30/04/17

X

CV ICMS 29/93

30/04/17

...

..

...

XIV

CV ICMS 38/12

30/04/17

XV

CV ICMS 42/95

30/04/17

...

..

...

XVII

CV ICMS 82/95

30/04/17

...

..

...

XXI

CV ICMS 75/97

30/04/17

...

..

...

XXIII

CV ICMS 84/97

30/04/17

...

..

...

XXV

CV ICMS 100/97

30/04/17

...

..

...

XXVII

CV ICMS 123/97

30/04/17

...

..

...

XXX

CV ICMS 47/98

30/04/17

XXXI

CV ICMS 57/98

30/04/17

...

..

...

XXXV

CV ICMS 140/01

30/04/17

...

..

...

XXXVII

CV ICMS 87/02

30/04/17

XXXVIII

CV ICMS 117/02

30/04/17

XXXIX

CV ICMS 14/03

30/04/17

XL

CV ICMS 18/03

30/04/17

XLI

CV ICMS 04/04

30/04/17

XLII

CV ICMS 15/04

30/04/17

XLIII

CV ICMS 62/03

30/04/17

XLIV

CV ICMS 32/05

30/04/17

XLV

CV ICMS 79/05

30/04/17

XLVI

CV ICMS 03/06

30/04/17

XLVII

CV ICMS 19/06

30/04/17

XLVIII

CV ICMS 30/06

30/04/17

...

..

...

L

CV ICMS 133/06

30/04/17

LI

CV ICMS 09/07

30/04/17

LII

CV ICMS 10/07

30/04/17

LIII

CV ICMS 23/07

30/04/17

LIV

CV ICMS 53/07

30/04/17

...

..

...

LVI

CV ICMS 147/07

30/04/17

...

..

...

LIX

CV ICMS 26/09

30/04/17

LX

CV ICMS 73/10

30/04/17

LXI

CV ICMS 89/10

30/04/17

LXII

CV ICMS 89/10

30/04/17

LXIII

CV ICMS 106/10

30/04/17

...

...

...

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 9º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º As reduções de base de cálculo previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 52/91

31/12/15

...

...

...

III

CV ICMS 75/91

31/05/17

...

...

...

V

CV ICMS 50/93

30/04/17

...

...

...

VII

CV ICMS 100/97

30/04/17

VIII

CV ICMS 100/97

30/04/17

IX

CV ICMS 100/97

30/04/17

...

...

...

XX

CV ICMS 133/02

30/04/17

...

...

...

XXV

CV ICMS 153/04

30/04/17

...

...

...

XXIX

CV ICMS 113/06

30/04/17

...

...

...

XXXI

CV ICMS 134/08

30/04/17

XXXII

CV ICMS 16/10

30/04/17

XXXIII

CV ICMS 61/12

30/04/17

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 12.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º Os créditos outorgados previstos neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 23/90

30/04/17

..

..

...

VI

CV ICMS 08/03

30/04/17

...

...

...

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de junho de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

 


Exposição de Motivos nº 063/15-GSF.

 

 

Goiânia, 22  de Outubro  de 2015.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto com sugestões de alterações no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE. Tais modificações são necessárias em face à edição dos Convênios ICMS 27/15, 28/15 e 107/15, que prorrogaram as vigências de benefícios fiscais.

Em razão da edição do Convênio ICMS 27/15, fica prorrogada para 31 de dezembro de 2015 a vigência do benefício constante no inciso I do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS reduzida nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (Convênio ICMS 52/91).

Em razão da edição do Convênio ICMS 28/15, fica prorrogada para 31 de maio de 2015 a vigência do benefício constante no inciso III do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS reduzida nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica (Convênio ICMS 75/91).

Em razão da edição do Convênio ICMS 107/15, ficam prorrogadas para 30 de abril de 2017 as vigências dos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97:

a)     no art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS por tempo determinado:

1.      inciso I, nas operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica (Convênios ICMS 24/89);

2.      inciso II, na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares (Convênio ICMS 104/89);

3.      inciso III, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Convênios ICMS 03/90);

4.      inciso IV, nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91);

5.      inciso V, na importação, pela APAE, dos remédios que especifica (Convênio ICMS 41/91);

6.      inciso VII,  na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas (Convênio ICMS 20/92);

7.      inciso VIII, nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação (Convênio ICMS 78/92);

8.      inciso IX, nas operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);

9.      inciso X, nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS 29/93);

10.   inciso XIV, nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio ICMS 38/12);

11.   inciso XV, na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento (Convênio ICMS 42/95);

12.   inciso XVII, nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/95);

13.   inciso XXI, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, e suas partes e peças (Convênio ICMS 75/97);

14.   inciso XXIII, na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública (Convênio ICMS 84/97);

15.   inciso XXV, nas saídas dos insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);

16.   inciso XXVII, nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS (Convênio ICMS 123/97);

17.   inciso XXX, nas operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênio ICMS 47/98);

18.   inciso XXXI, nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca (Convênio ICMS 57/98);

19.   inciso XXXV, nas operações com medicamentos (Convênio ICMS 140/01);

20.   inciso XXXVII, nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02);

21.   inciso XXXVIII, nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás (Convênio ICMS 117/02);

22.   inciso XXXIX,  na importação de matéria-prima, sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco que especifica (Convênio ICMS 14/03);

23.   inciso XL, nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/03);

24.   inciso XLI, na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas (Convênio ICMS 04/04);

25.   inciso XLII, nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás – OVG (Convênio ICMS 15/04);

26.   inciso XLIII, nas operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03);

27.   inciso XLIV, nas saídas em doação de  arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo” (Convênio ICMS 32/05);

28.   inciso XLV, nas operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal (Convênio ICMS 79/05);

29.   inciso XLVI, nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas (Convênio ICMS 03/06);

30.   inciso XLVII, quanto ao diferencial de alíquotas devido  na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica (Convênio ICMS 19/06);

31.   inciso XLVIII, na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06);

32.   inciso L, na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrial, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR (Convênio ICMS 133/06);

33.   inciso LI, nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07);

34.   inciso LII, na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão (Convênio ICMS 10/07);

35.   inciso LIII, na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07);

36.   inciso LIV, nas operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC (Convênio ICMS 53/07);

37.   inciso LVI, nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA do Ministério da Educação – MEC;

38.   inciso LIX, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/09);

39.   inciso LX, nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10);

40.   incisos LXI e LXII, na importação do exterior de  pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, e nas saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho (Convênio ICMS 89/10);

41.   inciso LXIII, na comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz (Convênio ICMS 106/10);

b)     no art. 9º, que dispõe sobre  a redução da base de cálculo do ICMS: 

1.      inciso V, nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos (Convênio ICMS 50/93);

2.      incisos VII, VIII e IX, nas saídas dos insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);

3.      inciso XX, nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002 (Convênio ICMS 133/02);

4.      inciso XXV, na saída de  produto resultante da industrialização da mandioca (Convênio ICMS 153/04);

5.      inciso XXIX, nas saídas de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 113/06);

6.      inciso XXXI, na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal (Convênio ICMS 134/08);

7.      inciso XXXII, na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal (Convênio ICMS 16/10);

8.      inciso XXXIII, nas operações de importação alcançadas pelo Regime de Tributação Unificada - RTU (Convênio ICMS 61/12);

c)     no art. 12, que dispõe sobre crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido:

1.      inciso I, no valor pago correspondente a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS (Convênio ICMS 23/90);

2.      inciso VI, na  saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/03).

Por fim, para que não haja descontinuidade na utilização dos benefícios indicados, o art. 2º da minuta estabelece que as prorrogações devem ser observadas a partir de 1º de junho 2015.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

Ana Carla Abrão Costa

Secretária de Estado da Fazenda