DECRETO Nº 8.488, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Publicado no DOE de 26.11.15)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 27/15, 28/15 e 107/15 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013003398,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 7º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
CV ICMS 24/89 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 104/89 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 03/90 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 38/91 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 41/91 |
30/04/17 |
|
... |
... |
... |
CV ICMS 20/92 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 78/92 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 123/92 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 29/93 |
30/04/17 |
|
... |
.. |
... |
CV ICMS 38/12 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 42/95 |
30/04/17 |
|
... |
.. |
... |
CV ICMS 82/95 |
30/04/17 |
|
... |
.. |
... |
CV ICMS 75/97 |
30/04/17 |
|
... |
.. |
... |
CV ICMS 84/97 |
30/04/17 |
|
... |
.. |
... |
CV ICMS 100/97 |
30/04/17 |
|
... |
.. |
... |
CV ICMS 123/97 |
30/04/17 |
|
... |
.. |
... |
CV ICMS 47/98 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 57/98 |
30/04/17 |
|
... |
.. |
... |
CV ICMS 140/01 |
30/04/17 |
|
... |
.. |
... |
CV ICMS 87/02 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 117/02 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 14/03 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 18/03 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 04/04 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 15/04 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 62/03 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 32/05 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 79/05 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 03/06 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 19/06 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 30/06 |
30/04/17 |
|
... |
.. |
... |
CV ICMS 133/06 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 09/07 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 10/07 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 23/07 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 53/07 |
30/04/17 |
|
... |
.. |
... |
CV ICMS 147/07 |
30/04/17 |
|
... |
.. |
... |
CV ICMS 26/09 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 73/10 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 89/10 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 89/10 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 106/10 |
30/04/17 |
|
... |
... |
... |
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 9º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º As reduções de base de cálculo previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
CV ICMS 52/91 |
31/12/15 |
|
... |
... |
... |
CV ICMS 75/91 |
31/05/17 |
|
... |
... |
... |
CV ICMS 50/93 |
30/04/17 |
|
... |
... |
... |
CV ICMS 100/97 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 100/97 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 100/97 |
30/04/17 |
|
... |
... |
... |
CV ICMS 133/02 |
30/04/17 |
|
... |
... |
... |
CV ICMS 153/04 |
30/04/17 |
|
... |
... |
... |
CV ICMS 113/06 |
30/04/17 |
|
... |
... |
... |
CV ICMS 134/08 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 16/10 |
30/04/17 |
|
CV ICMS 61/12 |
30/04/17 |
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 12.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º Os créditos outorgados previstos neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão
Costa
Exposição de Motivos nº 063/15-GSF.
Goiânia, 22 de Outubro
de 2015.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto com
sugestões de alterações no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, - RCTE. Tais modificações são necessárias em face à edição dos Convênios ICMS
27/15, 28/15 e 107/15, que prorrogaram as vigências de benefícios fiscais.
Em
razão da edição do Convênio ICMS 27/15, fica prorrogada para 31 de dezembro de
2015 a vigência do benefício constante no inciso I do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97,
que dispõe sobre a
base de cálculo do ICMS reduzida nas operações com
equipamentos industriais e implementos
agrícolas (Convênio
ICMS 52/91).
Em
razão da edição do Convênio ICMS 28/15, fica prorrogada para 31 de maio de 2015
a vigência do benefício constante no inciso III do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97,
que dispõe sobre a
base de cálculo do ICMS reduzida nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e
outras mercadorias que especifica (Convênio ICMS 75/91).
Em
razão da edição do Convênio ICMS 107/15, ficam prorrogadas para 30 de abril de
2017 as vigências dos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97:
a)
no
art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS por tempo determinado:
1.
inciso
I, nas
operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de
componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica (Convênios ICMS 24/89);
2.
inciso
II, na
importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares
(Convênio ICMS 104/89);
3.
inciso
III, nas
saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Convênios ICMS 03/90);
4.
inciso
IV, nas
aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam
aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla
(Convênio ICMS 38/91);
5.
inciso
V, na
importação, pela APAE, dos remédios que especifica (Convênio ICMS 41/91);
6.
inciso VII,
na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas (Convênio
ICMS 20/92);
7.
inciso VIII, nas doações de mercadorias, por
contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação (Convênio ICMS 78/92);
8.
inciso IX, nas operações internas e interestaduais
com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);
9.
inciso X, nas prestações internas de serviço de
transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio
ICMS 29/93);
10.
inciso XIV, nas saídas de veículos destinados a
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio
ICMS 38/12);
11.
inciso XV, na entrada de bens para integrar o ativo
fixo das Companhias Estaduais de Saneamento (Convênio ICMS 42/95);
12.
inciso XVII, nas doações de mercadorias efetuadas
ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS
82/95);
13.
inciso XXI, nas operações com Coletores Eletrônicos
de Voto - CEV, e suas partes e peças (Convênio ICMS 75/97);
14.
inciso
XXIII, na
comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública
(Convênio ICMS 84/97);
15.
inciso XXV, nas saídas dos insumos agropecuários
que especifica (Convênio ICMS 100/97);
16.
inciso XXVII, nas operações que destinem
mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura
Acadêmica das IFES e HUS (Convênio ICMS 123/97);
17.
inciso XXX, nas operações que indica, relativas à
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênio ICMS 47/98);
18.
inciso XXXI, nas saídas de mercadorias doadas a
órgãos e entidades da administração direta e
indireta para distribuição às vítimas da seca (Convênio ICMS 57/98);
19.
inciso XXXV, nas operações com medicamentos
(Convênio ICMS 140/01);
20.
inciso XXXVII, nas operações com fármacos e
medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02);
21.
inciso XXXVIII, nas importações de soro conservante
de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás (Convênio ICMS 117/02);
22.
inciso
XXXIX, na importação de matéria-prima,
sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco que especifica
(Convênio ICMS 14/03);
23.
inciso XL, nas operações relacionadas ao Programa
Fome Zero (Convênio ICMS 18/03);
24.
inciso
XLI, na
prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas (Convênio ICMS
04/04);
25.
inciso
XLII, nas
saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das
Voluntárias do Estado de Goiás – OVG (Convênio ICMS 15/04);
26.
inciso
XLIII, nas
operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio
ICMS 62/03);
27.
inciso
XLIV, nas
saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição
filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo” (Convênio ICMS 32/05);
28.
inciso
XLV, nas
operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas
de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito
Federal (Convênio ICMS 79/05);
29.
inciso
XLVI, nas
saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das
unidades federadas (Convênio ICMS 03/06);
30.
inciso XLVII, quanto ao diferencial de alíquotas
devido na operação de entrada de
equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que
específica (Convênio ICMS 19/06);
31.
inciso XLVIII, na operação de circulação de
mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito
Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de
balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06);
32.
inciso
L, na
importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrial, bem como suas
partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR
(Convênio ICMS 133/06);
33.
inciso
LI, nas
operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e
equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em
programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07);
34.
inciso
LII, na
importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa
de radiodifusão (Convênio ICMS 10/07);
35.
inciso
LIII, na
saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade
da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS
23/07);
36.
inciso LIV, nas operações com ônibus, micro-ônibus,
e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no
âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC (Convênio
ICMS 53/07);
37.
inciso LVI, nas operações com laptops educacionais,
adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo,
em seu Projeto Especial Um
Computador por Aluno – UCA do Ministério da Educação – MEC;
38.
inciso LIX, nas operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria
aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves
(Convênio ICMS 26/09);
39.
inciso LX, nas operações com medicamento destinado
ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10);
40.
incisos LXI e LXII, na importação do exterior
de pós-larvas de camarão e reprodutores
SPF, e nas saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho
(Convênio ICMS 89/10);
41.
inciso LXIII, na comercialização de sanduíches
denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz
(Convênio ICMS 106/10);
b)
no
art. 9º, que dispõe sobre a redução da
base de cálculo do ICMS:
1.
inciso V, nas saídas internas de tijolos e telhas
cerâmicos (Convênio ICMS 50/93);
2.
incisos
VII, VIII e IX, nas saídas dos insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS
100/97);
3.
inciso
XX, nas
operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou
importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485, de 03.07.2002 (Convênio ICMS 133/02);
4.
inciso XXV, na saída de produto resultante da
industrialização da mandioca (Convênio ICMS 153/04);
5.
inciso XXIX, nas saídas de biodiesel (B-100)
(Convênio ICMS 113/06);
6.
inciso XXXI, na operação interestadual com bovino
proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal (Convênio ICMS
134/08);
7.
inciso XXXII, na operação interna com madeira
produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à
utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal (Convênio ICMS
16/10);
8.
inciso XXXIII, nas operações de importação
alcançadas pelo Regime de Tributação Unificada - RTU (Convênio ICMS 61/12);
c)
no
art. 12, que dispõe sobre crédito outorgado para efeito de compensação com o
ICMS devido:
1.
inciso
I, no
valor pago correspondente a título de direitos autorais, artísticos e conexos
como crédito do ICMS (Convênio ICMS 23/90);
2.
inciso
VI, na saída de adesivo hidroxilado produzido com
material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/03).
Por fim, para que não haja descontinuidade na utilização dos benefícios
indicados, o art. 2º da minuta estabelece que as prorrogações devem ser
observadas a partir de 1º de junho 2015.
Ante o exposto, estando
Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de
decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
Ana Carla Abrão Costa
Secretária de Estado da Fazenda