DECRETO Nº 8.512, DE 23 DE dezembro DE 2015.
(Publicado no DOE de 28.12.15)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estadual, e no art. 2º, I, “a”, item 3, da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013003356,
D E C R E T A:
Art.1º O Apêndice IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
ANEXO
ÚNICO
Item |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8443.31.00 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas
a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
2 |
8443.32.11 |
Telecopiadore com impressão por sistema térmico (fax) |
3 |
8443.32.12 |
Telecopiadore com impressão por sistema laser (fax) |
4 |
8443.32.13 |
Telecopiadore com impressão por jato de tinta (fax) |
5 |
8443.32.19 |
Outros Telecopiadores (fax) |
6 |
8443.32.21 |
Impressora de impacto de linha |
7 |
8443.32.23 |
Impressora de impacto matricial por ponto. |
8 |
8443.32.31 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a
420mm |
9 |
8443.32.32 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto de transferência térmica de cera sólida |
10 |
8443.32.33 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de
Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e
resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
11 |
8443.32.34 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de
Cristal Líquido), policromáticas |
12 |
8443.32.35 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de
Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual
a 420mm |
13 |
8443.32.36 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto com largura de impressão superior a 420mm |
14 |
8443.32.39 |
Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto |
15 |
8443.32.40 |
Outras impressoras alimentadas por folhas com velocidade de impressão
superior ou igual a 30 páginas por minuto |
16 |
8443.32.51 |
Traçador gráfico ("plotter") por meio de penas |
17 |
8443.32.52 |
Traçador gráfico ("plotter") com largura de impressão
superior a 580mm, exceto por meio de penas |
18 |
8443.32.59 |
Outro tipo de traçador gráfico ("plotter") |
19 |
8472.90.99 |
Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo |
20 |
8443.99.11 |
|
8517.70.10 |
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados |
|
21 |
8443.99.21 |
Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de
impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta,
montado |
22 |
8443.99.22 |
Mecanismo completo de impressora a "laser", LED (Diodos
Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado |
23 |
8443.99.23 |
Martelo de impressão e bancos de martelos |
24 |
8443.99.24 |
Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta |
25 |
8443.99.25 |
Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de
tinta incorporado |
26 |
8443.99.26 |
Cinta de caracter para uso em computador |
27 |
8443.99.27 |
Cartucho de tinta para uso em impressora |
28 |
8443.99.29 |
Tonner para impressora a laser |
29 |
8443.99.31 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio
ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo
indireto |
30 |
8443.99.32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
31 |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem
("toners") |
32 |
8443.99.39 |
Outros tipos de cartuchos |
33 |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
34 |
8471.30.12 |
Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis,
de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e
com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a
560cm2 (Notebook) |
35 |
8471.30.19 |
Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no
mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo
combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
36 |
8471.41.10 |
Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no
mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo
combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a
750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de
comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2
(Palm) |
37 |
8471.41.90 |
|
8471.49.00 |
Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida |
|
38 |
8471.50.10 |
Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de
um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades
seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico
baseados em microprocessador |
39 |
8471.50.20 |
Unidade central de processamento de grande porte |
40 |
8471.60.52 |
Teclado |
41 |
8471.60.53 |
Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball") |
42 |
8471.60.54 |
Mesa digitalizadora |
43 |
8471.60.59 |
Outras unidades de entrada |
44 |
8471.60.61 |
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por
teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo),
com unidade de saída por vídeo monocromático |
45 |
8471.60.62 |
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por
teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo),
com unidade de saída por vídeo policromático |
46 |
8471.70.11 |
Unidade de disco magnético para disco flexível |
47 |
8471.70.12 |
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto
cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") |
48 |
8471.70.19 |
Outras unidades de memórias |
49 |
8471.70.21 |
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio
óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de
embalagem, exclusivamente para leitura |
50 |
8471.70.29 |
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio
óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de
embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras |
51 |
8471.70.32 |
Unidade de fita magnética para cartucho |
52 |
8471.70.33 |
Unidade de fita magnética para cassete |
53 |
8471.70.39 |
Unidade de fita magnética, inclusive "streamer" |
54 |
8471.80.00 |
Controlodara de disco rígido e flexível |
55 |
8517.62.39 |
|
8517.62.59 |
Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador
e/ ou formatador para disco magnético |
|
56 |
8471.90.11 |
Leitor e gravador de cartão magnético |
57 |
8471.90.12 |
Leitor de código de barras |
58 |
8471.90.13 |
Leitor de caracter magnetizável |
59 |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
60 |
8471.90.19 |
Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) |
61 |
8471.90.90 |
Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou
subposição desta lista |
62 |
8472.90.21 |
Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com
computador ou outra máquina digital |
63 |
8472.90.30 |
Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda |
64 |
8473.29.90 |
Fita para impressora matricial |
65 |
8473.30.11 |
Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de
alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo
"display" numérico |
66 |
8473.30.19 |
Parte e acessório de impressoras |
67 |
8473.30.39 |
Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de
fitas magnéticas |
68 |
8473.30.41 |
Placa-mãe ("mother boards") |
69 |
8473.30.42 |
Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
70 |
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor,
inclusive em cartuchos |
71 |
8473.30.49 |
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado |
72 |
8473.30.92 |
Tela ("écran") para microcomputador portátil, policromática
(tela antireflexiva) |
73 |
8473.30.99 |
Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível |
74 |
8473.40.70 |
Apoio para digitação |
75 |
8473.40.90 |
Alimentador de formulário |
76 |
8473.50.34 |
Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina |
77 |
8473.50.35 |
Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de
impressão |
78 |
8473.50.40 |
Cabeça magnética |
79 |
8473.50.50 |
Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a
50cm2. |
80 |
8473.50.90 |
Servidor de impressão |
81 |
8504.40.10 |
Carregador de acumulador |
82 |
8504.40.21 |
Conversores estáticos - de cristal (semicondutores) |
83 |
8504.40.29 |
Outros conversores estáticos |
84 |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no
break") |
85 |
8504.40.90 |
Fonte para microcomputador |
86 |
8504.90.40 |
Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de
acumuladores e de retificadores |
87 |
8504.90.90 |
Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA |
88 |
8507.20.10 |
Outros acumuladores de chumbo - de peso inferior ou igual a 1.000kg |
89 |
8517.62.39 |
Modulador/demodulador (moden) |
90 |
8517.62.41 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio - com capacidade de
conexão sem fio |
91 |
8517.62.48 |
Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos
4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos |
92 |
8517.62.49 |
Roteador digital com velocidade de interface serial menor que
4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos. |
93 |
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
94 |
8517.62.54 |
Distribuidor de conexão para rede ("hub") |
95 |
8517.62.55 |
Modulador/demodulador (Modem) |
96 |
8517.62.59 |
Conversor analógico/digital (A/D) |
97 |
8517.62.77 |
|
8517.62.78 |
Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado
do tipo modulador-demodulador (rádio modem). |
|
98 |
8517.62.94 |
Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede
("gateway") |
99 |
8526.91.00 |
Aparelhos de radionavegação |
100 |
8526.92.00 |
Aparelhos de radiotelecomando |
101 |
8528.41.10 |
Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios
catódicos, monocromática |
102 |
8528.41.20 |
Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios
catódicos, policromática |
103 |
8528.51.10 |
Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de
raios catódicos, monocromática |
104 |
8528.51.20 |
Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de
raios catódicos, policromática |
105 |
8532.21.11 |
Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície
(SMD-"Surface Mounted Device") |
106 |
8532.23.10 |
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio
para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") |
107 |
8532.24.10 |
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas
próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") |
108 |
8532.25.10 |
Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para
montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") |
109 |
8532.30.10 |
Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície
(SMD-"Surface Mounted Device") |
110 |
8534.00.00 |
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados |
111 |
8536.30.00 |
Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA |
112 |
8536.41.00 |
Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica |
113 |
8536.49.00 |
Relés, exclusivamente digital para energia elétrica |
114 |
8537.10.11 |
Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para
tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou
superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução
inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para
servo-acionamento, com monitor policromático |
115 |
8541.10.11 |
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener") |
116 |
8541.10.12 |
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de
intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
117 |
8541.21.10 |
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de
dissipação inferior a 1W |
118 |
8541.29.10 |
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de
dissipação superior a 1W e inferior a 10W |
119 |
8541.30.11 |
Tiristores , "diacs" e "triacs", exceto os
dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior
ou igual a 3A |
120 |
8542.31.10 |
Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido
metálico (tecnologia MOS) não montado |
121 |
8542.31.20 |
Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS),
montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted
Device") |
122 |
8542.31.90 |
Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia
MOS) |
123 |
8542.31.99 |
Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias
MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) |
124 |
8542.32.29 |
Outras memórias |
125 |
8542.32.91 |
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a
25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
126 |
8542.33.90 |
Outro circuito integrado híbrido |
127 |
8542.39.11 |
Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a
1 micrometro (mícron) |
128 |
8542.39.31 |
"Chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia
MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device") |
129 |
8542.39.91 |
Outro "chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia
MOS) |
130 |
8542.90.10 |
Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames") |
131 |
8542.90.20 |
Cobertura para encapsulamento (cápsulas) |
132 |
8542.90.90 |
Outra parte de circuito integrado eletrônico |
133 |
8543.70.36 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados
("switches") |
134 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem - eletrônicos |
135 |
9032.89.19 |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,
automáticos |
Exposição de Motivos nº 061/15-GSF.
Goiânia,15 de Outubro de 2015.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de
Goiás
Palácio Pedro Ludovico
Teixeira
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Apêndice IV do Anexo IX do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O Apêndice IV relaciona os produtos de informática, telecomunicação e automação sujeitos à redução da base de cálculo de tal forma que resulte, na saída interna, a aplicação de uma alíquota equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), conforme previsão do art. 8º, XIII, do Anexo IX, do RCTE.
A alteração se faz necessária para excluir do benefício produtos que, atualmente, não guardam relação direta e primordial com bens de informática, telecomunicação e automação, por se tratarem de cabos ou itens afins a materiais elétricos que atendem a diversos setores e não primordialmente aos abrangidos pela norma.
Além disso, com o intuito de proporcionar ao dispositivo estadual simetria com a norma federal - Decreto nº 5.906/2006 - que concede isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - para bens de informática e automação, propomos, também, a exclusão dos itens sujeitos à redução de base de cálculo no âmbito estadual, porém, não beneficiados pela isenção ou redução do IPI no âmbito federal, de modo que a norma estadual preserve seu campo de abrangência em consonância com a política nacional de incentivo ao setor de informática e automação.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as
razões expendidas, sugiro a edição do
decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO
COSTA
Secretária de Estado da Fazenda