DECRETO Nº 8.526, DE 5 DE JANEIRO DE 2016

(Publicado no DOE de 07.01.16)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 68/15

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013003842,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 37. O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação pode inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

..................................................................................................................................................

§ 2º  O contribuinte de outra unidade da Federação que, nos termos de convênio ou protocolo, assumir a condição de substituto tributário em razão de promover saída mercadorias mencionadas no Apêndice II com imposto já retido, com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, pode inscrever-se no  CCE  para apurar e pagar o imposto, por período, em susbtituição ao pagamento a cada operação.

.......................................................................................................................................... (NR)

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

..................................................................................................................................................

XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

..................................................................................................................................................

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna:

..................................................................................................................................................

1.2. na saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, desde que autorizado mediante despacho do titular da Gerência de Substituição Tributária;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Fica revogado o §  1º do art. 36 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, quanto ao Apêndice II do Anexo VIII, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação deste decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de janeiro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 068 /15-GSF.

 

 

Goiânia, 02 de dezembro de 2015.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o art. 37 e o Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-.

Quanto ao art. 37, as modificações são:

 a) alteração da redação do caput para corrigir um equívoco do legislador que dispôs que o contribuinte substituto de outra unidade da Federação “deve” se inscrever no CCE, quando na realidade, ao ler os parágrafos do artigo, infere-se que se trata de uma possibilidade colocada à disposição do contribuinte, que pode ou não optar por ela. Assim, a alteração consiste em trocar o verbo “dever” pelo verbo “poder”;

b) alteração da redação do § 2º para dispensar a exigência de celebração de termo de acordo de regime especial - TARE para o contribuinte substituto tributário de outra unidade da Federação, que assume essa condição em razão de convênio ou protocolo, quando este optar pela apuração e pagamento do imposto por período, ao invés de efetuar o pagamento a cada operação. Com a nova redação, o contribuinte substituto tributário deve apenas proceder sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE. Esta alteração beneficia o contribuinte substituto de outra unidade da Federação, porquanto elimina uma formalidade desnecessária e simplifica o processo.

Em face à alteração ora procedida na redação do § 2º do art. 37, sugiro a revogação do § 1º do art. 36.

Quanto ao Apêndice II, a alteração da redação do item 1.2. do inciso XIV decorre da edição dos Protocolos ICMS 70/15 e 71/15 e tem  por objetivo restringir a  aplicação do IVA de 33,08% ao fabricante que for autorizado pelo titular da Gerência de Substituição Tributária -GEST da Secretaria de Estado da Fazenda.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

 

Respeitosamente,

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda