DECRETO Nº 8.526, DE 5 DE JANEIRO DE 2016
(Publicado no DOE de 07.01.16)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013003842,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação pode inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.
..................................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte de outra unidade da Federação que, nos termos de convênio ou protocolo, assumir a condição de substituto tributário em razão de promover saída mercadorias mencionadas no Apêndice II com imposto já retido, com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, pode inscrever-se no CCE para apurar e pagar o imposto, por período, em susbtituição ao pagamento a cada operação.
.......................................................................................................................................... (NR)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................................................................
XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
..................................................................................................................................................
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna:
..................................................................................................................................................
1.2. na saída de estabelecimento de fabricante de
veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729,
de 28 de novembro de 1979, desde que autorizado mediante despacho do titular da
Gerência de Substituição Tributária;
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 36 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, quanto ao Apêndice II do Anexo VIII, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação deste decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de janeiro de 2015, 127º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Exposição
de Motivos nº 068 /15-GSF.
Goiânia, 02
de dezembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o art. 37 e o Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-.
Quanto ao art. 37, as modificações são:
a) alteração da redação do caput para corrigir um equívoco do legislador que dispôs que o contribuinte substituto de outra unidade da Federação “deve” se inscrever no CCE, quando na realidade, ao ler os parágrafos do artigo, infere-se que se trata de uma possibilidade colocada à disposição do contribuinte, que pode ou não optar por ela. Assim, a alteração consiste em trocar o verbo “dever” pelo verbo “poder”;
b) alteração da redação do § 2º para dispensar a exigência de celebração de termo de acordo de regime especial - TARE para o contribuinte substituto tributário de outra unidade da Federação, que assume essa condição em razão de convênio ou protocolo, quando este optar pela apuração e pagamento do imposto por período, ao invés de efetuar o pagamento a cada operação. Com a nova redação, o contribuinte substituto tributário deve apenas proceder sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE. Esta alteração beneficia o contribuinte substituto de outra unidade da Federação, porquanto elimina uma formalidade desnecessária e simplifica o processo.
Em face à alteração ora procedida na redação do § 2º do art. 37, sugiro a revogação do § 1º do art. 36.
Quanto ao Apêndice II, a alteração da redação do item 1.2. do inciso XIV decorre da edição dos Protocolos ICMS 70/15 e 71/15 e tem por objetivo restringir a aplicação do IVA de 33,08% ao fabricante que for autorizado pelo titular da Gerência de Substituição Tributária -GEST da Secretaria de Estado da Fazenda.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda