DECRETO Nº 8.629, DE 15 DE ABRIL DE 2016
(Publicado no DOE de 18.04.16)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 19.226, de 04 de março de 2016 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000945,
DECRETA:
Art. 1º O art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do inciso que se segue:
“Art. 12
.................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - para
o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de
Goiás -PRODUZIR- fabricante de cerveja e chope no valor previsto na alínea “a”,
devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes:
a) o
valor do crédito outorgado fica limitado ao valor equivalente:
1. ao
percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento de
implantação a ser realizado, que não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00
(oitocentos milhões de reais);
2. ao
efetivamente investido pelo fabricante em:
2.1.
implantação de rede de energia elétrica, conexões e subestação (cabine
principal) na entrada da unidade industrial;
2.2.
implantação de sistema de tratamento de água, bem como as conexões da unidade
fabril ao corpo hídrico para a captação de água e despejo de efluentes
industriais;
2.3.
construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade
industrial;
b) o
benefício fica condicionado:
1. a
aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve
conter as seguintes especificações mínimas:
1.1. o
valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas,
dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação, não podendo ser inferior a R$ 800.000.000,00
(oitocentos milhões de reais);
1.2. o
cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos
equipamentos e das instalações;
1.3. a
data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento;
2. a
celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da
Fazenda;
3. a
apropriação, a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em
até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de
acordo de regime especial;
4.
comprovação dos investimentos efetivamente concluídos, a ser realizada na data prevista para o final da implantação do
empreendimento;
5. ao
recolhimento de ICMS no valor equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento)
do valor do saldo devedor apurado no mês
no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado;
c) para
fins de comprovação, serão aceitos para análise os investimentos constantes em
projeto específico realizados a partir de janeiro de 2016;
d) cabe à Celg Distribuição S.A. - CELG D, à
Saneamento de Goiás S.A.-Saneago, e à Agência Goiana de Transporte e
Obras-Agetop, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração dos
valores relativos aos investimentos de que tratam os itens 2.1, 2.2 e 2.3 da
alínea “a”;
e) o
contribuinte deve estornar o valor apropriado
indevidamente, ao final da implantação do empreendimento, na hipótese
de:
1. não
comprovação do investimento mínimo exigido no item 1.1 da alínea “a”;
2.
recolhimento de ICMS inferior ao
previsto no item 5;
f) o
valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do valor
a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo PRODUZIR devido por:
1. por
operação própria;
2. por
substituição tributária;
g) o
valor do crédito outorgado pode ser utilizado concomitantemente pelo centro
distribuidor do beneficiário estabelecido no Estado de Goiás;
h )
impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os
valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
1. a
falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do
projeto;
2. a
falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado
mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja
exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
3. a
infração às disposições do termo de acordo de regime especial.
..................................................................................................................................................
§ 4º...........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
... |
... |
... |
IX |
Lei. nº 19.226/16 |
31/10/19 |
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos porém a
partir de 1º de março de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Exposição de Motivos nº 015/16-GSF
Goiânia, 29 de
março de 2016.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Governador do Estado de
Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador;
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, em decorrência da edição da Lei nº 19.226, de 04 de março de 2016.
A modificação dar-se-á por meio de acréscimo do inciso X ao art. 12 do Anexo IX do RCTE para conceder crédito outorgado de ICMS ao beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de cerveja e chope para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial a ser localizado no Estado de Goiás.
O valor do crédito outorgado fica limitado ao valor equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento a ser realizado, o qual não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) e ao valor equivalente ao efetivamente investido em implantação de rede de energia elétrica, conexões e subestação (cabine principal) na entrada da unidade industrial, implantação de sistema de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para a captação de água e despejo de efluentes industriais; e construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade industrial.
A concessão deste benefício tem por objetivo incentivar o desenvolvimento industrial de Goiás, o que refletirá não só no aumento de arrecadação, mas também no aumento de geração de emprego e renda e na redução das desigualdades regionais dentro do Estado.
Para fazer jus ao incentivo o contribuinte deve apresentar projeto específico à Secretaria de Estado de Fazenda, contendo, no mínimo, as seguintes especificações mínimas: o valor total do investimento, bem como o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação, o cronograma físico-financeiro das obras e da colocação das máquinas e equipamentos e a data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento. Posteriormente, o estabelecimento deve celebrar termo de acordo de regime especial – TARE junto a Secretaria de Estado de Fazenda de Goiás.
Tendo em vista os trâmites burocráticos necessários para a celebração do termo de acordo de regime especial e considerando que o contribuinte não pode ser penalizado por começar seus investimentos antes do rito necessário, serão aceitos como válidos os investimentos realizados a partir de janeiro de 2016.
Cabe à Celg Distribuição S.A. - CELG D, à Saneamento de Goiás S.A.-Saneago, e à Agência Goiana de Transporte e Obras-Agetop, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração dos valores relativos aos investimentos de implantação de rede de energia elétrica, de implantação de sistema de tratamento de água e de construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade industrial.
Também é condição para a fruição do benefício o recolhimento de ICMS no valor equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedor apurado no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado.
Caso o contribuinte não realize os investimentos mínimos exigidos, ou não recolha o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedor apurado no conjunto de estabelecimentos, ele deve estornar o valor do crédito apropriado indevidamente, utilizando proporcionalmente aos valores efetivamente alcançados. Tal ajuste deve ser feito ao final da implantação do empreendimento.
Outro ponto que merece destaque é que o valor do crédito outorgado ora referido não tem o mesmo tratamento dado aos créditos correspondentes às demais entradas de mercadorias no estabelecimento beneficiário, porquanto sua utilização dar-se-á diretamente na subtração do ICMS a pagar devido por operação própria ou por substituição tributária, após a aplicação do financiamento do PRODUZIR.
Também cabe esclarecer que o crédito outorgado pode ser utilizado de forma concomitante pelo estabelecimento industrial beneficiário e por seu centro distribuidor localizado aqui no Estado.
A presente minuta ainda define as situações que, uma vez ocorridas, impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o contribuinte beneficiário a restituir os valores efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, são elas:
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
3. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.
As exigências se fundamentam na supremacia do interesse público, pois não é proveitoso à sociedade abrir mão de recursos públicos para fazer frente a projetos inconclusos. O ônus da não conclusão cabe, portanto, ao contribuinte.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as
razões expendidas, sugiro a edição do
decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda