DECRETO Nº 8.640, DE 4 DE MAIO DE 2016

(Publicado no DOE de 06.05.16)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 22/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001305,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica revogado o item 5 da alínea "a" do inciso IX do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 022/16-GSF.

Goiânia, 26 de abril de 2016.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que revoga o item 5 da alínea “a” do inciso IX do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

Esse dispositivo trata da obrigatoriedade da fixação de meta de arrecadação do ICMS no ato de concessão do crédito outorgado para o estabelecimento industrial de produto comestível resultante de abate de aves que efetivamente investir em projeto de ampliação de complexo industrial situado no Estado de Goiás.

Ocorre que, devido a atual crise econômica, houve redução de faturamento por parte das empresas desse setor e conseguente redução do imposto a ser pago. Assim, a fixação de meta de arrecação impede as empresas que realizaram os investimentos de usufruir do benefício em questão. Ademais, a fixação de meta de arrecadação via decreto não é exigência da Lei instituidora do benefício.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda