DECRETO Nº 8.641, DE 6 DE MAIO DE 2016

(Publicado no DOE de 10.05.16)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 21/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no § 2º do art. 51 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001306,

 

DECRETA:

 

Art.1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 32 ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XV - na operação com bebidas relacionadas no inciso I do Apêndice II, entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos da Lei federal nº 4.502/64, de 30 de novembro de 1964, desde que o destinatário seja signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna.

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - assinado com a Secretaria de Estado da Fazenda, disciplinará a forma que o seu signatário irá apropriar-se do ICMS, que poderá ser parcelado, devido por substituição tributária constante do estoque do seu estabelecimento no dia anterior em que passar a ser substituto tributário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,06 de maio de 2016, 128º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 021/16-GSF.

Goiânia, 26 de abril de 2016.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que acresce o inciso XV ao § 6º do art. 32 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -.

Tal dispositivo tem a finalidade de eleger como substituto tributário o distribuidor de bebidas relacionadas no inciso I do Apêndice II do Anexo VIII, sujeitas ao regime tributário de substituição tributária, que as recebe de indústria onde ambos contribuintes fazem parte do mesmo grupo econômico conforme definido na Lei Federal nº 4.502/64, de 30 de novembro de 1964.

Para que se entenda a motivação de tal alteração necessário se faz as seguintes considerações:

1. quando a indústria efetua venda de seus produtos para as grandes redes de supermercados, que são varejistas, a indústria, por determinação da legislação tributária, deve efetuar o cálculo e a retenção do imposto devido por substituição tributária, o que equivale a dizer que todo o ICMS está pago até à venda ao consumidor final. Assim, o varejista adquirente deve registrar o documento fiscal sem crédito do ICMS do valor destacado no documento fiscal emitido pela indústria, mas quando da venda desse produto pelo varejista não haverá débito do imposto, tendo em vista que o mesmo foi retido pela indústria;

2. a indústria, quando efetua venda para estabelecimento distribuidor, do mesmo grupo econômico, procede, quanto à retenção do imposto, da mesma forma descrita no item 1, sendo portando a distribuidora substituída tributariamente. Quando da saída do produto da distribuidora, essa emitirá documento fiscal sem destaque do ICMS.

Em função de problemas na logística de distribuição do produto, em determinado momento, a indústria não consegue faturar diretamente para as grandes redes de supermercados, chamada por ela de “Clientes Chaves”, e nestas situações a transação comercial ocorre entre a distribuidora e o supermercado. Dessa forma, o supermercado terá a mesma mercadoria ora recebida da indústria, que tem imposto destacado, ora recebida pelo distribuidor, que não tem nenhum imposto destacado.

O sistema de informática de escrituração fiscal contábil do supermercado tem dificuldade de parametrizar o recebimento em seu estoque de mercadorias com destaques de imposto diferentes, trazendo transtorno no sistema comercial entre as partes.

Atribuindo ao distribuidor a condição de substituto tributário, evita-se o transtorno citado, tendo em vista que quando da venda da indústria para o distribuidor a operação não estará sujeita ao regime da substituição tributária, recaindo a responsabilidade pela retenção do imposto ao distribuidor.

Assim, o supermercado adquirindo, seja da indústria ou do distribuidor, em seu estoque, terá mercadorias com a mesma situação tributária, evitando, assim, o transtorno no sistema de escrituração anteriormente citado.

Vale ressaltar, que tal mudança não afetará a arrecadação do estado, tendo em vista que o imposto calculado por substituição tributária é feito sobre o valor de venda ao consumidor final, pesquisado pela Secretaria da Fazenda, e prevista em instrução normativa editada pelo Superintende da Receita.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

 

 

Respeitosamente,

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda