DECRETO Nº 8.660, DE 8 DE JUNHO DE 2016

(Publicado no DOE de 09.06.16)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 26/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001538,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 7º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXVI - a operação com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, observando o seguinte (Convênio ICMS 133/08):

a) a isenção somente se aplica às operações destinadas aos seguintes entes:

1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundical Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

4. Federações Internacionais Desportivas;

5. Comitê Olímpico Brasileiro;

6. Comitê Paraolímpico Brasileiro;

7. Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

b) a isenção estende-se às dotações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na alínea 'a' deste inciso, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não-governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos;

c) a isenção não se aplica:

1. a operação com mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na alínea 'a' deste inciso que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

2. a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na alínea 'b' deste inciso;

d) a isenção a que se refere este inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Interação Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

..................................................................................................................................................

§ 1º.......................................................................................................................................... .

INCISO

ATO

DATA LIMITE

...

...

...

LXVI

CV ICMS 133/08

31/12/17

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa