DECRETO Nº 8.701, DE 26 DE JUlHO DE 2016
(Publicado no DOE de 27.07.16)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 27/16
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no § 2º do art. 51 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001632,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 32.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XVI - às operações com mercadorias ou bens se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 149/15):
a) o disposto neste inciso atinge as seguintes mercadorias ou bens listados no Apêndice II deste Anexo:
1. bebidas não alcoólicas;
2. telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
b) a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
1. ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
2. auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
3. possuir estabelecimento único;
c) na hipótese da mercadoria ou bem deixar de ser considerado como fabricado em escala industrial não relevante em razão de não atender qualquer das condições previstas na alínea "b", as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de maio de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR