DECRETO Nº 8.710, DE 28 DE JUlHO DE 2016

(Publicado no DOE de 01.08.16)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 42

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nos 19.252, de 13 de abril de 2016, 19.259, de 15 de abril de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013002504,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 380 ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel.

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X- para o estabelecimento de produtor rural, na saída de alho, observado o seguinte:

..................................................................................................................................................

c) o valor do crédito outorgado equivale:

1. na saída interna, ao valor do ICMS devido na operação;

2. na saída interestadual, à aplicação de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação;

........................................................................................................................................  ( NR)

Art. 2º Fica revogado o item 3 da alínea "b" do inciso X do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao inciso VI do art. 380 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - a partir de 19 de abril de 2016.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de julho de 2016, 128º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa