DECRETO Nº 8.819, DE 29 DE novembro DE 2016

(Publicado no DOE de 05.12.16)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 68

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 53/16 e nos Protocolos ICMS 34/16, 35/16 e 50/16, e tendo em vista o que consta no Processo nº  201600013003790,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos devem adotar, em relação aos estoques de corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205.00.00 e 3206.32.12 da NCM, e de transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NCM, existentes no estabelecimento no dia anterior à data de vigência deste Decreto, os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com a utilização da Margem de Valor Agregado-MVA prevista para operação interna.

Parágrafo único. Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:

I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;

II - aplicar sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo a alíquota de 17% (dezessete por cento);

III - deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com aplicação da MVA prevista para operação interna.

Art. 4º Fica convalidada a utilização, nas operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo sujeitas ao regime de substituição tributária, da Margem de Valor Agregado - MVA prevista para atender ao índice de fidelidade previsto no inciso XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, sem a autorização do titular da Gerência de Substituição Tributária, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação tributária.

Art. 5º Ficam convalidados, nas operações com antenas com refletor parabólico, classificadas na posição 8529.10.11 da NCM, exceto para telefone celular e as de uso automotivo, e com outras antenas, classificadas na posição 8529.10.19 da NCM,  excetos para telefones celulares, realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 até o dia anterior à data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelo contribuinte que tenha apurado o ICMS devido pelas operações com essas mercadorias pelo regime:

I - de substituição tributária;

II - normal de compensação e pagamento do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese em que, até a data de publicação deste Decreto, o contribuinte não tenha adotado a apuração do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no caput, este deve, em relação aos estoques existentes no dia anterior ao de publicação deste Decreto.

I - tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista que apure o ICMS pelo regime normal de compensação e pagamento, adotar os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com a utilização da Margem de Valor Agregado-MVA prevista para operação interna;

II - tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, além da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:

a) apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;

b) aplicar sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo a alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com aplicação da MVA prevista para operação interna.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997- Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:

I - os itens 15, 18 e 27 do Apêndice I;

II - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do Apêndice IV;

III - o item 11.1 do Apêndice XIV;

IV - os Apêndices XVI, XIX e XXVIII,

V - os itens 55.0 e 61.0 do Apêndice XVIII.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 2016, 128o da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


 

ANEXO I

“ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA –CEST

(art.167-B, VIII)

Apêndice I

..................................................................................................................................................

14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

..................................................................................................................................................

 

Apêndice II

 

AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

35.0

................

.....................

Partes das bombas, compressores e turbo compressores classificados nos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

............

................

.....................

.................................................................

44.0

................

.....................

Partes para macacos do classificado no CEST 01.043.00

45.0

.....................

8431.49.2

................................................................

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

............

................

.....................

.................................................................

62.0

.....................

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

............

................

.....................

.................................................................

64.0

................

8534.00

. ...............................................................

............

................

.....................

.................................................................

69.0

................

.....................

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

............

................

.....................

.................................................................

127.0

................

.....................

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

999.0

01.999.00

 

.................................................................

 

Apêndice III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

999.0

02.999.00

.....................

.................................................................

 

Apêndice IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

7.0

................

.....................

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

............

................

.....................

................................................................

13.0

................

2106.90

2202.90.00

. ................................................................

14.0

................

2106.90

2202.90.00

................................................................

15.0

................

2106.90

2202.90.00

................................................................

16.0

................

2106.90

2202.90.00

................................................................

............

................

.....................

.................................................................

..................................................................................................................................................

Apêndice  IX

FERRAMENTAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

................................................................

7.0

................

.....................

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

............

................

.....................

................................................................

11.0

................

8206.00.00

...............................................................

............

................

.....................

................................................................

13.0

................

.....................

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00

............

................

.....................

................................................................

16.0

................

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

17.0

................

.....................

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

............

................

.....................

................................................................

..................................................................................................................................................

Apêndice XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

................................................................

12.0

................

.....................

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

............

................

.....................

................................................................

17.0

................

.....................

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

............

................

.....................

................................................................

45.0

................

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

............

................

.....................

................................................................

51.0

................

.....................

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

............

................

.....................

................................................................

59.0

................

.....................

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

............

................

.....................

................................................................

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

 

Apêndice XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

................

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00

3402.20.00
3808.94.19

................................................................

............

................

.....................

................................................................

7.0

................

.....................

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00,; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

............

................

.....................

................................................................

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

..................................................................................................................................................

Apêndice XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA

USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

................................................................

10.0

................

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva

10.1

................

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa

11.0

................

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra

............

................

.....................

................................................................

Apêndice XV

 

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

2.0

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

3.0

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

4.0

14.004.00

3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

5.0

14.005.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

7.0

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

8.0

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

9.0

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

10.0

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

11.0

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

12.0

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro

..................................................................................................................................................

Apêndice XVII

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

................................................................

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

............

................

.....................

................................................................

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

............

................

.....................

................................................................

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

...........

.................

..................

................................................................

 

Apêndice XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

................................................................

5.0

................

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

............

................

.....................

................................................................

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

............

................

.....................

................................................................

24.0

................

.....................

Queijos, exceto os classificados nos dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

24.2

17. 024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

24.3

17. 024.03

0406.10.90

Queijo ricota

24.4

17. 024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse

............

................

.....................

................................................................

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa 

26.0

................

.....................

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.0

................

.....................

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.1

................

.....................

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

............

................

.....................

................................................................

44.0

................

.....................

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.1

................

.....................

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

............

................

.....................

................................................................

46.0

................

.....................

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg

46.1

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

............

................

.....................

................................................................

49.0

................

.....................

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

................

..................

.................

.................................................................

53.0

................

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto os classificados no CEST 17.053.02

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

54.0

................

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

54.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto os classificados no CEST 17.054.02

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

............

................

.....................

.................................................................

56.0

................

.....................

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal”

56.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

57.0

................

1905.32.00

.................................................................

58.0

................

1905.32.00

.................................................................

59.0

................

1905.40.00

.................................................................

............

................

.....................

.................................................................

67.0

................

.....................

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

67.1

................

.....................

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

............

................

.....................

.................................................................

83.0

................

0210.20.00
0210.99.00
1502

.................................................................

84.0

................

0201
0202

0204

0206

................................................................

............

................

.....................

.................................................................

87.0

................

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

87.1

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

............

................

.....................

.................................................................

96.2

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.3

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

............

................

.....................

.................................................................

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

112.0

17.112.0

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

113.0

17.113.00

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

114.0

17.114.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

115.0

17.115.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

..................................................................................................................................................

Apêndice XX

PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

5.1

19.005.01

4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

............

................

.....................

.................................................................

 

Apêndice XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

32.0

................

.....................

Outros produtos de perfumaria preparados

32.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

............

................

.....................

.................................................................

 

Apêndice XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

10.0

................

.....................

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

............

................

.....................

.................................................................

14.0

................

.....................

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

............

................

.....................

.................................................................

51.0

................

.....................

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

............

................

.....................

.................................................................

53.0

................

.....................

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

53.1

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

............

................

.....................

.................................................................

55.0

................

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

............

................

.....................

.................................................................

67.0

................

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

.................................................................

67.1

21.067.01

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

............

................

.....................

.................................................................

73.0

................

.....................

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

............

................

.....................

.................................................................

98.0

................

.....................

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

98.1

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

............

................

.....................

.................................................................

122.0

................

.....................

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

123.0

21.123.00

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

124.0

21.124.00

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

125.0

21.125.00

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

126.0

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador

..................................................................................................................................................

Apêndice XXV

TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

3.0

24.003.00

3204
3205.00.00
3206
32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

............

................

.....................

.................................................................

..................................................................................................................................................

Apêndice XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

............

................

.....................

.................................................................

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

............

................

.....................

.................................................................

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

............

................

.....................

.................................................................

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

............

................

.....................

.................................................................

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

............

................

.....................

.................................................................

35.0

................

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

36.0

................

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

37.0

................

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

38.0

................

3926.90.90

Outras obras de plásticos

39.0

................

4202.22.10

Bolsas de folhas de plásticos

40.0

................

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

41.0

................

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

42.0

................

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

43.0

................

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

44.0

................

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo: bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo:, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

59.0

28.059.00

Capítulos  61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

999.0

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

 


 

ANEXO II

 

"ANEXO VIII

 

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

 

I - BEBIDA

(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)

A) CERVEJA

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Cerveja com álcool

03.021.00

2203.00.00

140

140

140

140

1.02

Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.90.00

140

140

140

140

1.03

Chope

03.023.00

2203.00.00

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

2.01

Cerveja com álcool

03.021.00

2203.00.00

70

70

70

70

2.02

Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.90.00

70

70

70

70

2.03

Chope

03.023.00

2203.00.00

115

115

115

115

 

B) REFRIGERANTES

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

03.010.00

2202

140

140

140

140

1.02

Demais refrigerantes

03.011.00

2202

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

03.010.00

2202

40

40

40

40

2.02

Demais refrigerantes

03.011.00

2202

70

70

70

70

 

C) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou"post-mix"

03.012.00

2106.90.10

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

2.01

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou"post-mix"

03.012.00

2106.90.10

100

100

100

100

 

D) ÁGUA MINERAL

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

250

250

250

250

1.02

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00

2201.10.00

100

100

100

100

1.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

140

140

140

140

1.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

120

120

120

120

1.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

140

140

140

140

1.06

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00

2201.90.00

140

140

140

140

1.07

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

140

140

140

140

1.08

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.90.00

140

140

140

140

2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

170

170

170

170

2.02

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00

2201.10.00

70

70

70

70

2.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

70

70

70

70

2.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.06

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00

2201.90.00

70

70

70

70

2.07

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

70

70

70

70

2.08

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.90.00

70

70

70

70

 

E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2106.90

2202.90.00

140

140

140

140

1.02

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2106.90

2202.90.00

140

140

140

140

1.03

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90

2202.90.00

140

140

140

140

1.04

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90

2202.90.00

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2106.90

2202.90.00

70

70

70

70

2.02

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2106.90

2202.90.00

40

40

40

40

2.03

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90

2202.90.00

70

70

70

70

2.04

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90

2202.90.00

40

40

40

40

 

II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D’ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO

(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

10.023.00

6811

30

50,36

45,66

37,83

2.0

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.010.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

3.0

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.011.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

4.0

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.015.00

3925.10.00

30

50,36

45,66

37,83

5.0

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.016.00

3925.90

30

50,36

45,66

37,83

 

III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(Convênios ICMS 110/07)

A) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - anidro.

06.001.00

2207.10

-

-

-

-

2.0

Biodiesel B100

06.015.00

3826.00.00

-

-

-

-

 

B) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.

06.002.00

2710.12.59

-

-

-

-

2.0

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

06.011.00

2711.19.10

-

-

-

-

3.0

Gasóleo" (óleo diesel):

06.006.00

2710.19.21

-

-

-

-

 

C) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL.

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Gás Natural

06.013.00

2711.21.00

-

-

-

-

2.0

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.014.00

2713

-

-

-

-

 

D) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - hidratado.

06.001.00

2207.10

-

-

-

-

2.0

Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

-

-

-

-

3.0

Querosene de aviação

06.005.00

2710.19.11

-

-

-

-

4.0

‘Fuel-oi’

06.006.00

2710.19.22

-

-

-

-

5.0

Outros óleos combustíveis

06.006.00

2710.19.29

-

-

-

-

 

E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos

06.007.00

2710.19.3

-

-

-

-

2.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

06.008.00

2710.19.9

-

-

-

-

3.0

Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

-

-

-

-

4.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

06.017.00

2710.20.00

-

-

-

-

5.0

Resíduos de óleos

06.009.00

2710.9

-

-

-

-

6.0

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.016.00

3403

-

-

-

-

 

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Convênios ICMS 132/92 e 52/93)

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

25.001.00

8702.10.00

30

50,36

45,66

37,83

2.0

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

25.002.00

8702.90.90

30

50,36

45,66

37,83

3.0

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

25.003.00

8703.21.00

30

50,36

45,66

37,83

4.0

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

30

50,36

45,66

37,83

5.0

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

30

50,36

45,66

37,83

6.0

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

30

50,36

45,66

37,83

7.0

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3,  exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

30

50,36

45,66

37,83

8.0

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

30

50,36

45,66

37,83

9.0

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

30

50,36

45,66

37,83

10.0

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

30

50,36

45,66

37,83

11.0

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

30

50,36

45,66

37,83

12.0

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

30

50,36

45,66

37,83

13.0

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

30

50,36

45,66

37,83

14.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00

8704.21.10

30

50,36

45,66

37,83

15.0

 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00

8704.21.20

30

50,36

45,66

37,83

16.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigorificos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.016.00

8704.21.30 

30

50,36

45,66

37,83

17.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00

8704.21.90

30

50,36

45,66

37,83

18.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00

8704.31.10

30

50,36

45,66

37,83

19.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00

8704.31.20

30

50,36

45,66

37,83

20.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.020.00

8704.31.30

30

50,36

45,66

37,83

21.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

25.021.00

8704.31.90

30

50,36

45,66

37,83

 

B) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

26.001.00

8711

34

54,99

50,14

42,07

 

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS

(Convênio ICMS 85/93)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.001.00

4011.10.00

42

64,24

59,11

50,55

2.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00

4011

32

52,67

47,9

39,95

3.0

Pneus novos para motocicletas

16.003.00

4011.40.00

60

85,06

79,28

69,64

4.0

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.004.00

4011

45

67,71

62,47

53,73

5.0

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.007.00

4012.90

45

67,71

62,47

53,73

5.1

Protetores de borracha para bicicletas

16.007.01

4012.90

45

67,71

62,47

53,73

6.0

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.008.00

4013

45

67,71

62,47

53,73

 

VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

(Convênio ICMS 37/94)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402 

50

50

50

50

2.0

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

50

50

50

50

 

VII - TINTA E VERNIZ

(Convênio ICMS 74/94)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Tintas, vernizes

24.001.00

3208, 3209 e 3210.00

35

56,14

51,27

43,14

2.0

Xadrez e pós-assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

24.002.00

2821,

3204.17.00 

 3206

35

56,14

51,27

43,14

3.0

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

24.003.00

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

50

73,49

68,07

59,04

4.0

Outras argamassas

10.003.00

3214.90.00

35

56,14

51,27

43,14

5.0

 Silicones em formas primárias, para uso na construção

10.004.00

3910.00

35

56,14

51,27

43,14

 

VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR

(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Aparelhos e lâminas de barbear

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

30

50,36

45,66

37,83

 

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E ‘STARTER’

(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Lâmpadas Elétricas

09.001.00

8539

40

61,93

56,87

48,43

2.0

Lâmpadas Eletrônicas

09.002.00

8540

40

61,93

56,87

48,43

3.0

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

40

61,93

56,87

48,43

4.0

‘Starter’

09.004.00

8536.50

40

61,93

56,87

48,43

 

X - ACUMULADOR ELÉTRICO

(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Outros Acumuladores

21.039.00

8507.80.00

40

61,93

56,87

48,43

 

XI - CIMENTO

(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Cimento

05.001.00

2523

20

38,8

34,46

27,23

 

XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 135/06)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

21.053.01

8517.12.31

9

26,07

22,13

15,57

2.0

Cartões inteligentes (‘smartcards’)

21.063.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

3.0

Cartões inteligentes (‘sim cards’)

21.064.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

 

XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

71,78

98,69

92,48

82,13

2.0

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

01.002.00

39.17

71,78

98,69

92,48

82,13

3.0

Protetores de caçamba

01.003.00

3918.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

4.0

Reservatórios de óleo

01.004.00

3923.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

5.0

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

01.005.00

3926.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

6.0

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

01.006.00

4010.3 

5910.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

7.0

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

01.007.00

4016.93.00 

4823.90.9

71,78

98,69

92,48

82,13

8.0

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

01.008.00

4016.10.10

71,78

98,69

92,48

82,13

9.0

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

01.009.00

4016.99.90 

 5705.00.00   

71,78

98,69

92,48

82,13

10.0

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

01.010.00

5903.90.00

71,78

98,69

92,48

82,13

11.0

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

01.011.00

5909.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

12.0

Encerados e toldos

01.012.00

6306.1

71,78

98,69

92,48

82,13

13.0

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

01.013.00

6506.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

14.0

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

01.014.00

68.13

71,78

98,69

92,48

82,13

15.0

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

01.015.00

7007.11.00 

7007.21.00

71,78

98,69

92,48

82,13

16.0

Espelhos retrovisores

01.016.00

7009.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

17.0

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

01.017.00

7014.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

18.0

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

01.018.00

7311.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

19.0

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

01.020.00

73.20

71,78

98,69

92,48

82,13

20.0

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)

01.021.00

73.25

71,78

98,69

92,48

82,13

21.0

Peso de chumbo para balanceamento de roda

01.022.00

7806.00

71,78

98,69

92,48

82,13

22.0

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

01.023.00

8007.00.90

71,78

98,69

92,48

82,13

23.0

Fechaduras e partes de fechaduras

01.024.00

8301.20

8301.60

71,78

98,69

92,48

82,13

24.0

Chaves apresentadas isoladamente

01.025.00

8301.70

71,78

98,69

92,48

82,13

25.0

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

01.026.00

8302.10.00 

 8302.30.00 

71,78

98,69

92,48

82,13

26.0

Triângulo de segurança

01.027.00

8310.00

71,78

98,69

92,48

82,13

27.0

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

01.028.00

8407.3

71,78

98,69

92,48

82,13

28.0

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

01.029.00

8408.20

71,78

98,69

92,48

82,13

29.0

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

01.030.00

84.09.9

71,78

98,69

92,48

82,13

30.0

Motores hidráulicos

01.031.00

8412.2

71,78

98,69

92,48

82,13

31.0

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.032.00

84.13.30

71,78

98,69

92,48

82,13

32.0

Bombas de vácuo

01.033.00

8414.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

33.0

Compressores e turbocompressores de ar

01.034.00

8414.80.1  

8414.80.2

71,78

98,69

92,48

82,13

34.0

Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2

01.035.00

8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39

71,78

98,69

92,48

82,13

35.0

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

01.036.00

8415.20

71,78

98,69

92,48

82,13

36.0

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

01.037.00

8421.23.00

71,78

98,69

92,48

82,13

37.0

Filtros a vácuo

01.038.00

8421.29.90

71,78

98,69

92,48

82,13

38.0

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

01.039.00

8421.9

71,78

98,69

92,48

82,13

39.0

Extintores, mesmo carregados

01.040.00

8424.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

40.0

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.041.00

8421.31.00

71,78

98,69

92,48

82,13

41.0

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

01.042.00

8421.39.20

71,78

98,69

92,48

82,13

42.0

Macacos

01.043.00

8425.42.00

71,78

98,69

92,48

82,13

43.0

Partes para macacos classificadas no código 8425.42.00

01.044.00

8431.10.10

71,78

98,69

92,48

82,13

44.0

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.00

8431.49.2

71,78

98,69

92,48

82,13

44.1

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.01

8433.90.90

71,78

98,69

92,48

82,13

45.0

Válvulas redutoras de pressão

01.046.00

8481.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

46.0

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

01.047.00

8481.2

71,78

98,69

92,48

82,13

47.0

Válvulas solenoides

01.048.00

8481.80.92

71,78

98,69

92,48

82,13

48.0

Rolamentos

01.049.00

84.82

71,78

98,69

92,48

82,13

49.0

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

01.050.00

84.83

71,78

98,69

92,48

82,13

50.0

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

01.051.00

84.84

71,78

98,69

92,48

82,13

51.0

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

01.052.00

8505.20

71,78

98,69

92,48

82,13

52.0

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

01.053.00

8507.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

53.0

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

01.054.00

85.11

71,78

98,69

92,48

82,13

54.0

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

01.055.00

8512.20

 8512.40

8512.90

71,78

98,69

92,48

82,13

55.0

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

01.056.00

8517.12.13

71,78

98,69

92,48

82,13

56.0

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

01.057.00

8518

71,78

98,69

92,48

82,13

57.0

Aparelhos de reprodução de som

01.059.00

85.19.81

71,78

98,69

92,48

82,13

58.0

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

01.060.00

8525.50.1 8525.60.10

71,78

98,69

92,48

82,13

59.0

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

01.061.00

8527.2

71,78

98,69

92,48

82,13

60.0

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

01.062.00

8527.21.90

71,78

98,69

92,48

82,13

61.0

Antenas

01.063.00

8529.10.90

71,78

98,69

92,48

82,13

62.0

Circuitos impressos

01.064.00

8534.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

63.0

Interruptores e seccionadores e comutadores

01.065.00

8535.30

8536.5

71,78

98,69

92,48

82,13

64.0

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

01.066.00

8536.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

65.0

Disjuntores

01.067.00

8536.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

66.0

Relés

01.068.00

8536.4

71,78

98,69

92,48

82,13

67.0

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4

01.069.00

8538

71,78

98,69

92,48

82,13

68.0

Faróis e projetores, em unidades seladas

01.070.00

8539.10

71,78

98,69

92,48

82,13

69.0

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

01.071.00

8539.2

71,78

98,69

92,48

82,13

70.0

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

01.072.00

8544.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

71.0

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

01.073.00

8544.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

72.0

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

01.074.00

87.07

71,78

98,69

92,48

82,13

73.0

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

01.075.00

87.08

71,78

98,69

92,48

82,13

74.0

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

01.076.00

8714.1

71,78

98,69

92,48

82,13

75.0

Engates para reboques e semi-reboques

01.077.00

8716.90.90

71,78

98,69

92,48

82,13

76.0

Medidores de nível; Medidores de vazão

01.078.00

9026.10

71,78

98,69

92,48

82,13

77.0

Aparelhos para medida ou controle da pressão

01.079.00

9026.20

71,78

98,69

92,48

82,13

78.0

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

01.080.00

90.29

71,78

98,69

92,48

82,13

79.0

Amperímetros

01.081.00

9030.33.21

71,78

98,69

92,48

82,13

80.0

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

01.082.00

9031.80.40

71,78

98,69

92,48

82,13

81.0

Controladores eletrônicos

01.083.00

9032.89.2

71,78

98,69

92,48

82,13

82.0

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

01.084.00

9104.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

83.0

Assentos e partes de assentos

01.085.00

9401.20.00 9401.90.90

71,78

98,69

92,48

82,13

84.0

Acendedores

01.086.00

9613.80.00

71,78

98,69

92,48

82,13

85.0

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

01.087.00

4009

71,78

98,69

92,48

82,13

86.0

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

71,78

98,69

92,48

82,13

87.0

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

01.089.00

4823.40.00

71,78

98,69

92,48

82,13

88.0

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

71,78

98,69

92,48

82,13

89.0

Cilindros pneumáticos.

01.091.00

8412.31.10

71,78

98,69

92,48

82,13

90.0

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

71,78

98,69

92,48

82,13

91.0

Bomba de assistência de direção hidráulica

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

71,78

98,69

92,48

82,13

92.0

Motoventiladores

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

71,78

98,69

92,48

82,13

93.0

Filtros de pólen do ar-condicionado

01.095.00

8421.39.90

71,78

98,69

92,48

82,13

94.0

"Máquina" de vidro elétrico de porta

01.096.00

8501.10.19

71,78

98,69

92,48

82,13

95.0

Motor de limpador de para-brisa

01.097.00

8501.31.10

71,78

98,69

92,48

82,13

96.0

Bobinas de reatância e de auto-indução.

01.098.00

8504.50.00

71,78

98,69

92,48

82,13

97.0

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

01.099.00

8507.20

8507.30

71,78

98,69

92,48

82,13

98.0

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

01.100.00

8512.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

99.0

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

01.101.00

9032.89.8 9032.89.9

71,78

98,69

92,48

82,13

100.0

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

01.102.00

9027.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

101.0

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

01.103.00

4008.11.00

71,78

98,69

92,48

82,13

102.0

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

01.104.00

5601.22.19

71,78

98,69

92,48

82,13

103.0

Tapetes/carpetes – naylon

01.105.00

5703.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

104.0

Tapetes mat. têxteis sintéticas

01.106.00

5703.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

105.0

Forração interior capacete

01.107.00

5911.90.00

71,78

98,69

92,48

82,13

106.0

Outros pára-brisas

01.108.00

6903.90.99

71,78

98,69

92,48

82,13

107.0

Moldura com espelho

01.109.00

7007.29.00

71,78

98,69

92,48

82,13

108.0

Corrente de transmissão

01.110.00

7314.50.00

71,78

98,69

92,48

82,13

109.0

Corrente transmissão

01.111.00

7315.11.00

71,78

98,69

92,48

82,13

110.0

Condensador tubular metálico

01.113.00

8418.99.00

71,78

98,69

92,48

82,13

111.0

Trocadores de calor

01.114.00

8419.50

71,78

98,69

92,48

82,13

112.0

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

01.115.00

8424.90.90

71,78

98,69

92,48

82,13

113.0

Macacos manuais para veículos

01.116.00

8425.49.10

71,78

98,69

92,48

82,13

114.0

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

01.117.00

8431.41.00

71,78

98,69

92,48

82,13

115.0

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

01.118.00

8501.61.00

71,78

98,69

92,48

82,13

116.0

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

01.119.00

8531.10.90

71,78

98,69

92,48

82,13

117.0

Bússolas

01.120.00

9014.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

118.0

Indicadores de temperatura

01.121.00

9025.19.90

71,78

98,69

92,48

82,13

119.0

Partes de indicadores de temperatura

01.122.00

9025.90.10

71,78

98,69

92,48

82,13

120.0

Partes de aparelhos de medida ou controle

01.123.00

9026.90

71,78

98,69

92,48

82,13

121.0

Termostatos

01.124.00

9032.10.10

71,78

98,69

92,48

82,13

122.0

Instrumentos e aparelhos para regulação

01.125.00

9032.10.90

71,78

98,69

92,48

82,13

123.0

Pressostatos

01.126.00

9032.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

999.0

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos outros itens deste Anexo

01.999.00

-

71,78

98,69

92,48

82,13

 

As MVA’s, dos itens acima relacionados, para atender ao Índice de Fidelidade são:

MVA

Interna

4%

7%

12%

36,56

57,95

53,01

44,79

As MVA’s para atender ao Índice de Fidelidade são utilizadas nas seguintes operações:

1. na saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

XIV - RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

(Protocolos ICMS 26/04 e 39/11)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Ração tipo ‘pet’ para animais domésticos

22.001.00

2309

46

68,87

63,59

54,8

 

XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Argamassas

10.002.00

3816.00.1

  3824.50.00

37

58,46

53,51

45,25

2.0

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10.005.00

3916

44

66,55

61,35

52,67

3.0

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.006.00

3917

33

53,83

49,02

41,01

4.0

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

10.007.00

3918

38

59,61

54,63

46,31

5.0

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

10.008.00

3919

39

60,77

55,75

47,37

6.0

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.009.00

 3919

3920

3921

28

48,05

43,42

35,71

7.0

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção; exceto telha e cumeeira de plásticos, mesmos reforçadas com fibra de vidro

10.012.00

3921

42

64,24

59,11

50,55

8.0

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

10.013.00

3922

41

63,08

57,99

49,49

9.0

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

10.014.00

3924

52

75,81

70,31

61,16

10.0

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

10.018.00

3925.20.00

37

58,46

53,51

45,25

11.0

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

10.019.00

3925.30.00

48

71,18

65,83

56,92

12.0

Outras obras de plástico, para uso na construção

10.020.00

3926.90

36

57,3

52,39

44,19

13.0

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

10.021.00

4814

51

74,65

69,19

60,1

14.0

Telhas de Concreto

10.022.00

6810.19.00

33

53,83

49,02

41,01

15.0

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.030.00

6907

 6908

39

60,77

55,75

47,37

16.0

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.031.00

6910

40

61,93

56,87

48,43

17.0

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

10.032.00

6912.00.00

54

78,12

72,55

63,28

18.0

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.033.00

7003

39

60,77

55,75

47,37

19.0

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.034.00

7004

69,43

95,97

89,84

79,64

20.0

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.035.00

7005

39

60,77

55,75

47,37

21.0

Vidros temperados

10.036.00

7007.19.00

36

57,3

52,39

44,19

22.0

Vidros laminados

10.037.00

7007.29.00

39

60,77

55,75

47,37

23.0

Vidros isolantes de paredes múltiplas

10.038.00

7008.00.00

50

73,49

68,07

59,04

24.0

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

10.080.00

7009

37

58,46

53,51

45,25

25.0

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

10.039.00

7016

61,2

86,45

80,62

70,91

26.0

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

10.040.00

7214.20.00

40

61,93

56,87

48,43

27.0

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.041.00

7308.90.10

40

61,93

56,87

48,43

28.0

Vergalhões

10.042.00

7214.20.00

33

53,83

49,02

41,01

29.0

Outros Vergalhões

10.043.00

7213

7308.9010

33

53,83

49,02

41,01

30.0

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

10.044.00

7217.10.90

73.12

42

64,24

59,11

50,55

31.0

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

10.045.01

7217.20.90

40

61,93

56,87

48,43

32.0

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

10.046.00

7307

33

53,83

49,02

41,01

33.0

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

10.047.00

7308.30.00

34

54,99

50,14

42,07

34.0

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

10.048.00

7308.40.00

7308.90

39

60,77

55,75

47,37

35.0

Treliças de aço

10.049.00

7308.40.00

39

60,77

55,75

47,37

36.0

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

10.051.00

7310

59

83,9

78,16

68,58

37.0

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

10.052.00

7313.00.00

42

64,24

59,11

50,55

38.0

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

10.053.00

7314

33

53,83

49,02

41,01

39.0

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

10.054.00

7315.11.00

69,43

95,97

89,84

79,64

40.0

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

10.055.00

7315.12.90

69,43

95,97

89,84

79,64

41.0

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

10.056.00

7315.82.00

42

64,24

59,11

50,55

42.0

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

10.057.00

7317.00

41

63,08

57,99

49,49

43.0

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.058.00

7318

46

68,87

63,59

54,8

44.0

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

10.059.01

7323

69,13

95,62

89,51

79,32

45.0

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.060.00

7324

57

81,59

75,92

66,46

46.0

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.061.00

7325

57

81,59

75,92

66,46

47.0

Abraçadeiras

10.062.00

7326

52

75,81

70,31

61,16

48.0

Barra de cobre

10.063.00

7407

38

59,61

54,63

46,31

49.0

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

10.064.00

7411.10.10

32

52,67

47,9

39,95

50.0

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

10.065.00

7412

31

51,52

46,78

38,89

51.0

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

10.066.00

7415

37

58,46

53,51

45,25

52.0

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

10.067.00

7418.20.00

44

66,55

61,35

52,67

53.0

Manta de subcobertura aluminizada

10.068.00

7607.19.90

34

54,99

50,14

42,07

54.0

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

10.070.00

7609.00.00

40

61,93

56,87

48,43

55.0

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

10.071.00

7610

32

52,67

47,9

39,95

56.0

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

10.072.00

7615.20.00

46

68,87

63,59

54,8

57.0

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

10.073.00

7616

37

58,46

53,51

45,25

58.0

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

10.074.00

8302.41.00

36

57,3

52,39

44,19

59.0

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

10.075.00

8301

41

63,08

57,99

49,49

60.0

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

10.076.00

8302.10.00

46

68,87

63,59

54,8

61.0

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

10.077.00

8307

37

58,46

53,51

45,25

62.0

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

10.078.00

8311

41

63,08

57,99

49,49

63.0

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.079.00

8481

34

54,99

50,14

42,07

 

XVI - MATERIAL ELÉTRICO 

(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

12.001.00

8504

48

71,18

65,83

56,92

2.0

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

12.002.00

8516

37

58,46

53,51

45,25

3.0

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53

21.110.00

8517

37

58,46

53,51

45,25

4.0

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

21.111.00

8517

37

58,46

53,51

45,25

5.0

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

21.055.00

8517.18.99

38

59,61

54,63

46,31

6.0

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

21.112.00

8529

39

60,77

55,75

47,37

7.0

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00

21.113.00

8531

33

53,83

49,02

41,01

8.0

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

21.114.00

8531.10

40

61,93

56,87

48,43

9.0

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

21.115.00

8531.80.00

34

54,99

50,14

42,07

10.0

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

21.116.00

8534.00

39

60,77

55,75

47,37

11.0

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

12.003.00

8535

42

64,24

59,11

50,55

12.0

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

12.004.00

8536

38

59,61

54,63

46,31

13.0

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

12.005.00

8538

41

63,08

57,99

49,49

14.0

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos 'laser'

21.117.00

8541.40.11

8541.40.21  

  8541.40.22

30

50,36

45,66

37,83

15.0

Eletrificadores de cercas eletrônicos

21.118.00

8543.70.92

38

59,61

54,63

46,31

16.0

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

12.006.00

7413.00.00

39

60,77

55,75

47,37

17.0

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

12.007.00

8544,

 7605 e

7614

36

57,3

52,39

44,19

18.0

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

12.008.00

8546

46

68,87

63,59

54,8

19.0

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

12.009.00

8547

38

59,61

54,63

46,31

20.0

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

21.119.00

9030.3

33

53,83

49,02

41,01

21.0

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

21.120.00

9030.89

31

51,52

46,78

38,89

22.0

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

21.121.00

9107.00

37

58,46

53,51

45,25

23.0

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

21.122.00

9405

39

60,77

55,75

47,37

24.0

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

21.123.00

9405.10

9405.9

35

56,14

51,27

43,13

25.0

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

21.124.00

9405.20.00

 9405.9

39

60,77

55,75

47,37

26.0

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

21.125.00

9405.40

9405.9

32

52,67

47,9

39,95

XVII - MARKETING DIRETO
(Convênio ICMS 45/99)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Perfumes (extratos)

28.001.00

3303.00.10

-

-

-

-

2.0

Águas-de-colônia

28.002.00

3303.00.20

-

-

-

-

3.0

Produtos de maquiagem para os lábios

28.003.00

3304.10.00

-

-

-

-

4.0

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.004.00

3304.20.10

-

-

-

-

5.0

Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.005.00

3304.20.90

-

-

-

-

6.0

Preparações para manicuros e pedicuros

28.006.00

3304.30.00

-

-

-

-

7.0

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.007.00

3304.91.00

-

-

-

-

8.0

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.008.00

3304.99.10

-

-

-

-

9.0

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

28.009.00

3304.99.90

-

-

-

-

10.0

Preparações antisolares e os bronzeadores

28.010.00

3304.99.90

-

-

-

-

11.0

Xampus para o cabelo

28.011.00

3305.10.00

-

-

-

-

12.0

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.012.00

3305.20.00

-

-

-

-

13.0

Outras preparações capilares

28.013.00

3305.90.00

-

-

-

-

14.0

Tintura para o cabelo

28.014.00

3305.90.00

-

-

-

-

15.0

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.015.00

3307.10.00

-

-

-

-

16.0

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.016.00

3307.20.10

-

-

-

-

17.0

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.017.00

3307.20.90

-

-

-

-

18.0

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.018.00

3307.90.00

-

-

-

-

19.0

Outras preparações cosméticas

28.019.00

3307.90.00

-

-

-

-

20.0

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

28.020.00

3401.11.90

-

-

-

-

21.0

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.021.00

3401.19.00

-

-

-

-

22.0

Sabões de toucador sob outras formas

28.022.00

3401.20.10

-

-

-

-

23.0

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.023.00

3401.30.00

-

-

-

-

24.0

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.024.00

4818.20.00

-

-

-

-

24.1

Toalhas de mão

28.024.01

4818.20.00

 

 

 

 

25.0

Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.00

8214.10.00

-

-

-

-

25.1

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

28.025.01

8214.10.00

 

 

 

 

25.2

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

28.025.02

8214.10.00

 

 

 

 

26.0

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.026.00

8214.20.00

-

-

-

-

27.0

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.00

9603.29.00

-

-

-

-

27.1

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.027.01

9603.29.00

 

 

 

 

28.0

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.00

9603.30.00

-

-

-

-

28.1

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

28.028.01

9603.30.00

 

 

 

 

29.0

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.029.00

9616.10.00

-

-

-

-

30.0

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.030.00

9616.20.00

-

-

-

-

31.0

Malas e maletas de toucador

28.031.00

4202.1

-

-

-

-

32.0

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

28.032.00

9615

-

-

-

-

33.0

Mamadeiras

28.033.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90 

7010.20.00

-

-

-

-

34.0

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

28.034.00

4014.90.90

-

-

-

-

35.0

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

28.035.00

1211.90.90

-

-

-

-

36.0

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

28.036.00

3926.20.00

-

-

-

-

37.0

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

28.037.00

3926.40.00

-

-

-

-

38.0

Outras obras de plásticos

28.038.00

926.90.90

-

-

-

-

39.0

Bolsas de folhas de plástico

28.039.00

4202.22.10

-

-

-

-

40.0

Bolsas de matérias têxteis

28.040.00

4202.22.20

-

-

-

-

41.0

Bolsas de outras matérias

28.041.00

4202.29.00

-

-

-

-

42.0

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

28.042.00

4202.39.00

-

-

-

-

43.0

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

28.043.00

4202.92.00

-

-

-

-

44.0

Outros artefatos, de outras matérias

28.044.00

-4202.99.00

-

-

-

-

45.0

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

28.045.00

4819.20.00

-

-

-

-

46.0

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

28.046.00

4819.40.00

-

-

-

-

47.0

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

28.047.00

4821.10.00

-

-

-

-

48.0

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

28.048.00

4911.10.90

-

-

-

-

49.0

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

28.049.00

6115.99.00

-

-

-

-

50.0

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

28.050.00

6217.10.00

-

-

-

-

51.0

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

28.051.00

6302.60.00

-

-

-

-

52.0

Outros artefatos têxteis confeccionados

28.052.00

6307.90.90

-

-

-

-

53.0

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

28.053.00

6506.99.00

-

-

-

-

54.0

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

28.054.00

9505.90.00

-

-

-

-

55.0

Produtos destinados à higiene bucal

28.055.00

Capítulo 33

-

-

-

-

56.0

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo

28.056.00

Capítulos 33 e 34

-

-

-

-

57.0

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

-

-

-

-

58.0

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

-

-

-

-

59.0

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.059.00

Capítulos  61, 62 e 64

-

-

-

-

60.0

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

-

-

-

-

61.0

Artigos de casa

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

-

-

-

-

62.0

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

-

-

-

-

63.0

Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

-

-

-

-

64.0

Artigos infantis

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

-

-

-

-

999.0

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo

28.999.00

 

-

-

-

-