DECRETO Nº 8.841, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016

(Publicado no DOE de 06.12.16 - SUPLEMENTO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 73/16

 

REVOGADO A PARTIR DE 01.07.19 PELO DECRETO Nº 9.447, DE 04.06.19

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Regulamenta o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico de que trata a Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição  Estadual, na Lei no 17.442, de 21 de outubro de 2011, no art. 4o das Disposições Transitórias da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013004202,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica permitido ao contribuinte utilizar o crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto no 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, desde que celebre Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O faturamento mensal dos produtos industrializados de que trata caput deste artigo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal total das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico estabelecidas no Estado de Goiás.

Art. 2º Fica convalidada a utilização, pelo grupo econômico que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria de Estado da Fazenda até a vigência deste Decreto, do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de dezembro de 2016, 128º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR