DECRETO Nº 9.002, DE 20 DE JULHO DE 2017.
(PUBLICADO NO DOE de 21.07.17)
exposição de motivos nº 65/17
Este texto não substitui o publicado
no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das
Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
nas Leis nºs 19.696, de 23 de junho de 2017, 19.726, de 10 de julho de 2017,
19.732, de 13 de julho de 2017, 19.733, de 13 de julho de 2017, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 201700013003183,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos
adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
- RCTE -, passam a vigorar com as alterações que se seguem:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 1º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II -A ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) o industrializador de soja e
milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados,
bem como com os derivados do milho, quando nessas operações seja aplicável
benefício fiscal previsto no inciso I;
c) o industrial nas operações
com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos
resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável
benefício fiscal previsto no inciso I;
d) o estabelecimento frigorífico
ou abatedouro cujo faturamento mensal não ultrapassar R$ 36.000.000,00 (trinta
e seis milhões de reais), quando em suas operações seja aplicável benefício
fiscal previsto no inciso I, observado o disposto no § 10;
III - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) as empresas beneficiárias do
Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a
partir de 1º de janeiro de 2016, quando em suas operações seja aplicável
benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A.
..................................................................................................................................................
§ 10. Para apuração do faturamento de
que trata a alínea “d” do inciso II-A, deve ser considerada a média mensal calculada
no semestre imediatamente anterior, a qual deverá ser sistematicamente revista
a cada semestre.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CXXXVII - a operação, realizada
por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores
de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e
cilindros em polímero para uso de GLP (Lei nº 16.671/09, art. 1º, parágrafo único
e art. 5º-A, IV):
..................................................................................................................................................
b) de venda de extintores de
incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em
polímero para uso de GLP, para órgão da Administra- ção Pública Direta ou
Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.
..................................................................................................................................................
Art. 8º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIII - .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) o beneficio pode ser estendido
aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores
de televisão em cores - mediante celebração de termo de acordo de regime
especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas
metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 11. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LVII
- para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de
extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso
automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, beneficiários do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, que implantar ou ampliar
empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e
condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a
Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25,
26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/09, art. 1º, parágrafo
único e art. 3º):
..................................................................................................................................................
LXIV
- para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais
Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de
Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR-,
no valor de até R$52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), para ser
efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição e
colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à
implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás,
observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “t”):
a) .............................................................................................................................................
1. ..............................................................................................................................................
1.1. o valor total do
investimento, contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos
equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo
ser inferior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
..................................................................................................................................................
b) o crédito outorgado deve ser
apropriado em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
..................................................................................................................................................
g) caso não seja atingido o valor
total dos investimentos previsto no item 1.1 da alínea “a”, o valor do crédito outorgado
deve ser reduzido na mesma proporção;
..................................................................................................................................................
LXV - .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c)
o beneficio pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH
8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - se a meta de arrecadação
estabelecida na alinea ‘a’ for superada na forma definida em termo de acordo de
regime especial;
..................................................................................................................................................
LXVIII - para o estabelecimento
industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento -PRODUZIR- e do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- até o
valor equivalente à execução de obras de infraestrutura para aperfeiçoamento
logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de
acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como
construção de ponte de acesso ao empreendimento, observado o seguinte (Lei nº
13.194/97, art. 2º, II, w e § 28):
..................................................................................................................................................
LXXIII - para o produtor, o
equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva
base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate
(Lei nº 19.733/17), em substituição a quaisquer outros créditos;
LXXIV
- para o industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos,
beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- ou do
Fundo de Participação e Fomento à Industrializa- ção do Estado de Goiás
-FOMENTAR-, o equivalente a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de
reais), observado o seguinte (Lei nº 19.732/17):
a) o benefício fica condicionado à:
1. aprovação de projeto
específico pela Secretaria da Fazenda, que deve conter:
1.1. o valor dos
investimentos em obra civil, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas
à implantação e/ou ampliação de estabelecimento industrial existente, com valor
mínimo de R$ 362.000.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões de reais), e o
correspondente cronograma físico-financeiro;
1.2. o valor dos
investimentos em execução de projetos de construção do sistema de tratamento de
água, bem como das conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de
água e efluentes industriais, e de construção de obras rodoviárias necessárias
ao acesso da rodovia à unidade fabril, se for o caso, e o correspondente
cronograma físico - financeiro;
1.3. a data prevista para o
início e o término das obras;
1.4. a indicação do número de
empregos diretos e indiretos a serem gerados pela implantação e/ou ampliação da
unidade industrial;
2.
celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de
Estado da Fazenda;
3.
comprovação semestral do cumprimento das condições pactuadas em TARE;
b)
na hipótese de redução do valor dos investimentos previstos no item 1.1 da
alínea “a”, o valor do crédito outorgado será reduzido na mesma proporção,
desde que o valor do investimento não seja inferior a R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais);
c)
o valor do crédito outorgado será apropriado em parcelas mensais e na proporção
do cumprimeto das condições pactuadas em TARE, limitado ao percentual de 85%
(oitenta e cinco por cento) do ICMS devido pelo estabelecimento, inclusive o
devido por substituição tributária, apurado antes da apropriação do crédito;
d)
a apropriação do crédito outorgado será permitida, de forma concomitante, aos
estabelecimentos do beneficiário em atividade e em curso de implantação,
localizados no Estado de Goiás;
e)
o crédito outorgado do ICMS será utilizado diretamente na subtração do ICMS
devido por operação própria e do devido por substituição tributária, após a
aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, conforme o caso;
f)
será permitido ao estabelecimento industrial beneficiário do crédito outorgado
do ICMS de que trata este inciso, nos termos, prazos e nas condições definidos
em TARE:
1.
liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo
fixo e de produto para comercialização, por ocasião da entrada dos mesmos no
estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o lançamento
a débito do ICMS devido nesta operação em campo próprio da Escrituração Fiscal
Digital;
2.
usufruir o benefício da isenção do diferencial de alíquota do ICMS, na
aquisição interestadual de material de uso e consumo próprio e bem para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;
g)
na hipótese de execução de projetos de construção do sistema de tratamento de
água, bem como conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de
água e efluentes industriais e construção de obras rodoviárias necessárias ao
acesso da rodovia à unidade fabril, será permitido ao beneficiário usufruir de
crédito outorgado no valor efetivamente gasto na execução dos projetos;
h)
O crédito outorgado de que trata a alínea “f” deste artigo será apropriado pelo
beneficiário, em parcelas mensais, na proporção do cumprimento das condições
estabelecidas no TARE, a partir do período de apuração seguinte ao da
certificação pelo órgão competente do Estado para a validação do valor
efetivamente gasto na execução dos projetos;
i)
impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os
valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, na forma da legislação
pertinente:
1.
a desistência do projeto;
2.
crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou garantida
por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou for efetivada a
penhora de bens, suficientes para o pagamento do total da dívida;
3.
a infração às disposições do TARE.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º
Ficam revogados o item 1.3 da alínea “a” e a alínea “f” do inciso LXIV,
ambos do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de
julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR