DECRETO Nº 9.008, DE 27 DE JULHO DE 2017.

(PUBLICADO NO DOE de 28.07.17)

exposição de motivos nº 54/17

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º, II, “y”, da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013002492,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXXIII - para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle e Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração.

..................................................................................................................................................

§ 31. Para utilização do valor do crédito outorgado de que trata o inciso LXXIII o estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve transformá-lo em receita, por meio de sua divisão pelo percentual previsto para o ICMS em anexo próprio da Lei Complementar nº 123/06 e segregá-lo, efetuando o seu lançamento na modalidade “isenção/ redução do ICMS” no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS -, e efetuar seu registro na coluna “observações” do livro Registro de Entradas.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2017.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR