DECRETO Nº 9.075, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

(publicado no DOE de 26.10.17)

eXPOSIÇãO DE MOTIVOS Nº 87/17

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013004656,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as alterações que se seguem:

 

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 1º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

b) nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º;

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11.

..................................................................................................................................................

II-A - .........................................................................................................................................

a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV e LVI, todos do art. 11;

..................................................................................................................................................

Art. 8º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial, ou de 12% (doze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

..................................................................................................................................................

XIX - na saída interna de arroz e feijão, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”):

..................................................................................................................................................

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - para o comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento) na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

..................................................................................................................................................

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento, de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1):

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

..................................................................................................................................................

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”):

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

..................................................................................................................................................

XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”):

..................................................................................................................................................

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):

..................................................................................................................................................

XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/03);

..................................................................................................................................................

XXXIV - ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) operação interestadual com feijão produzido em Goiás e que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 2);

..................................................................................................................................................

XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, industrializado com a utilização de leite como matéria- -prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “s”):

..................................................................................................................................................

LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT - “Ultra High Temperature” - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 3);

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Ficam revogados a alínea “a” do inciso III do art. 1º, o inciso XII do art. 8º e os incisos XXIII e XXVI do art. 9º, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2017, 129º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR