DECRETO Nº 9.121, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
(publicado no DOE de 29.12.17 - SUPLEMENTO)
Exposição de Motivos nº 85/17
Este texto não
substitui o PUBLICADO NO DOE
Nota: Atualizado pelo Decreto nº 9.267, de 13.07.18.
Altera o Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Ajustes SINIEF 17/16, 19/16, 6/17, 7/17, 9/17, 11/17, 12/17, 15/17 e 16/17 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013004648,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único). (NR)
Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda):
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§ 6º O credenciamento a que se refere o § 1º deste inciso poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária. (NR)
Art. 167-C. A NF-e, modelo 55, deve ser emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):
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II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada, quando atingido esse limite;
III - a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a ‘chave de acesso’ de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH;
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§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada, e observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º ..........................................................................................................................................
I - O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
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§ 7º Ato COTEPE deve publicar o MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A).
§ 8º Na hipótese do § 7º, Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A, parágrafo único).
§ 9º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 167-E (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula terceira, § 6º):
I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.
§ 10. A NF-e deve conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos nos Anexo V-A. (NR)
Art. 167-D.................................................................................................................................
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§ 3º...........................................................................................................................................
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.
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Art. 167-E.................................................................................................................................
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§ 1º A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona, § 1º-A).
§ 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta, § 4º).
§ 3º Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta, § 5º). (NR)
Art. 167-F.................................................................................................................................
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§ 3º ..........................................................................................................................................
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IV - pode ter erros sanados em campos específicos da NF-e, modelo 55, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e , cujo leiaute é estabelecido no ‘MOC’ e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):
a) a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
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f) é vedada a correção de erro relacionado com:
1. as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3. a data de emissão ou de saída;
g) é vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.
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§ 7º ..........................................................................................................................................
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
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§ 8º A empresa destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no MOC.
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Art.167-H..................................................................................................................................
§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no MOC.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
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Art. 167-I...................................................................................................................................
§ 1º Após o prazo previsto no caput , a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
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Art. 167-J..................................................................................................................................
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§ 1º...........................................................................................................................................
I - papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
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§ 1º-A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado DANFE Simplificado, devendo ser observada a definição constante no MOC, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento;
§ 1º-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, pode ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente;
§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.
§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, de acordo com a permissão contida no MOC.
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§ 3º-D É vedada a colocação de informações no DANFE que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC.
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Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira):
I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC;
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;
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IV - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
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§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deve transmitir a NF-e para o Estado de Goiás.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", devendo:
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§ 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput, o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão ‘DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos’, tendo as vias a seguinte destinação:
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§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA das vias adicionais.
§ 7º Na hipótese dos incisos II e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
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§ 11. Na
situação prevista nos incisos II, IV do caput, devem ser
impressas no DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e:
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§ 12...........................................................................................................................................
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I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese do inciso IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
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Art. 167-N. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no ‘MOC’, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-D):
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III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da EPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo:
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§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da EPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar:
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III - a autoria da assinatura do arquivo digital da EPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da EPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - outras validações previstas no MOC.
§ 3º ..........................................................................................................................................
I - da rejeição do arquivo da EPEC, em virtude de:
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g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC;
II - da regular recepção do arquivo da EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição do arquivo, o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, quando se tratar de regular recepção do arquivo da EPEC.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização.
§ 6º A administração tributária responsável pela autorização deve disponibilizar acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das EPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária responsável pela autorização para consulta. (NR)
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Art. 167-P. A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no ‘MOC’. (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-B). (NR)
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Art. 167-Q.................................................................................................................................
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XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência;
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§ 4º ..........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
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c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
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§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do MOC, nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
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§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada devem ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte:
I - o prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no § 6º deste artigo;
II - os eventos relacionados no caput podem ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente;
III - depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação. (NR).
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Art. 167-S.................................................................................................................................
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§ 3º O Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
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Subseção I-B
Da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica
Art. 167-S-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º). (NR)
Art. 167-S-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira):
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.
§ 1º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à NFC-e, modelo 65. (NR)
Art. 167-S-C.Para emissão da NFC-e, modelo 65, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula segunda):
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (NR)
Art. 167-S-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16,cláusula terceira)
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (NR)
Art. 167-S-E. A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quarta):
I - o arquivo digital da NFC-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos § 1º art. 167-S-H:
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado;
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deve conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias relacionadas no Anexo V-B deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única deve ser representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros.
§ 3° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. (NR)
Art. 167-S-F. O arquivo digital da NFC-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quinta):
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 167-S-G;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. S-I.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 167-S-L e 167-S-M, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (NR)
Art. 167-S-G. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula sexta):
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e. (NR)
Art. 167-S-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula sétima):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º Os Sistemas de Autorização da NFC-e devem validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 2º Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (NR)
Art. 167-S-I. Do resultado da análise referida no art. 167 S-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula oitava):
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘e’ do inciso III do caput.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido fica arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 167-S-S, identificado como ‘Denegada a Autorização de Uso’.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 9° As NFC-e autorizadas devem ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.
§ 10. A administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também pode disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo. (NR)
Art. 167-S-J. O emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula nona)
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deve guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (NR)
Art. 167-S-L. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code’, é o documento emitido com o intuito de representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 167-S-S (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima).
§ 1º O DANFE-NFC-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I ou na hipótese prevista do art. 167-S-M.
§ 2º O DANFE-NFC-e deve:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code’, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code’;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 167-S-M.
§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e pode:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code’. (NR)
Art. 167-S-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deve operar em contingência, mediante a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima primeira).
I - o motivo da entrada em contingência deve fazer parte do arquivo da NFC-e;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve transmitir as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.
§ 1º É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’;
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 2º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência deve permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e. (NR)
Art. 167-S-N. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima segunda):
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 167-S-Q, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 167-S-R, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 167-S-O. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se ‘Evento da NFC-e’. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima terceira):
§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 167-S-P;
II - Cancelamento, conforme disposto no art. 167-S-Q.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 167-S-S, conjuntamente com a NFC-e a que se referem. (NR)
Art. 167-S-P. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quarta):
I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via Internet;
III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificado por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deve conter informações sobre NFC-e e conter, no mínimo:
I - a identificação do emitente;
II - informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;
c) valor da NFC-e;
d) valor do ICMS.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, devem ser analisados:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, o emitente deve ser cientificado:
I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso I do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção, observado o disposto no §1º do art. 167-S-F.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve arquivado na na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta. (NR)
Art. 167-S-Q. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S -I (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta):
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 167-S-I. (NR)
Art. 167-S-R. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta).
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificado por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve sr feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 167-S-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I, a administração tributária deve disponibilizar consulta relativa à NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sétima).
§ 1º A consulta à NFC-e deve ser disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias no site www.sefaz.go.gov.br mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do ‘QR Code’.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (NR)
Art. 2º A validação das informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN de que trata o § 2º do art. 167-E do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, será obrigatória para (Ajuste SINIEF 12/17, cláusula primeira):
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 11.09.17
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 11.09.17.
Art. 3º A validação das informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN de que trata o § 1º do art. 167-S-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, será obrigatória para (Ajuste SINIEF 11/17, cláusula primeira):
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 4º O parágrafo único do art. 167-E fica renumerado para § 1º.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - os incisos III e IV e os §§ 4º e 5º, todos do art. 167-B;
II - as alíneas “a” e “b” do inciso V, o inciso VI e o inciso VII, todos do art. 167- C;
III - as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 7º do art. 167-F;
IV - o § 3º do art. 167-L;
V - o inciso III do art. 167-M;
VI - os §§ 16 e 17 do art. 167-M;
VII - o § 8º do art. 167-N;
VIII - o inciso III do § 4º do art. 167-Q;
IX - o art. 167-T.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 20 de julho de 2017, quanto:
a) ao § 2º do art. 167-E;
b) ao parágrafo único do art. 167-S-H;
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 11.09.17
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 6º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 11.09.17.
b) ao § 1º do art. 167-S-H;
II - 1º de setembro de 2017, quanto:
a) aos incisos III e IV e ao inciso I do § 2º, todos do art. 167-C;
b) ao inciso II do § 3º do art. 167-D;
c) a alínea “a” do inciso IV do § 3º do art. 167-F;
d) ao § 2º do art. 167-H;
e) ao § 1º do art. 167-I;
f) ao inciso III do art. 167-N;
g) ao § 3º do art. 167-S;
III - 11 de setembro de 2017, quanto aos arts. 2º e 3º deste Decreto;
IV - 1º de janeiro de 2018, quanto ao:
a) § 9º do art. 167-C;
b) § 3º do art. 167-E;
c) inciso VI do art. 167-S-E;
d) § 2º do art. 167-S-H;
V - 1º de fevereiro de 2017, quanto aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR