DECRETO Nº 9.267, DE 13 DE JULHO DE 2018.
(publicado no DOE de 16.07.18)
eXPOSIÇãO DE MOTIVOS 38/18
Este não substitui o
PUBLICADO no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, nas Leis nºs 18.745, de 26 de dezembro de 2014, 19.902, de 14 de dezembro de 2017, 19.908, de 14 de dezembro de 2017, 19.930, de 29 de dezembro de 2017, 19.942, de 29 de dezembro de 2017, 19.948, de 29 de dezembro de 2017, 19.953, de 29 de dezembro de 2017, 19.965, de 10 de janeiro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013001361,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados;
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 20.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 371.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais);
a) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais);
a) 12% (doze por cento) do valor:
1. da operação ou da prestação omitidas na EFD;
1. R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
VII - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por arquivo, nas seguintes infrações:
b) falta de informação da alteração do código ou da descrição de item;
d) atribuição de código de unidade de medida diferente do código de unidade comercial utilizada para a mesma unidade de medida nos documentos fiscais;
e) falta de informação ou informação incorreta do Número Global de Item Comercial -GTIN-, quando a mercadoria possuir o referido número;
b) atribuição de códigos diferentes para a mesma unidade de medida;
d) utilização de discriminações genéricas na descrição do produto, nas situações não permitidas;
a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
1. valor da parcela financiada do imposto;
2. valor de benefício fiscal apropriado pelo industrial do setor alcooleiro;
a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 445.................................................................................................................................... ‘
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 455.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
I - deixe de entregar o arquivo correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD;
§ 1º Na atividade de arbitramento da apuração, deve ser observado o seguinte:
.......................................................................................................................................... (NR)
.......................................................................................................................................... (NR)
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;
XII - sujeito passivo enquadrado como devedor contumaz, nos termos do art. 463-A deste decreto;
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 461-B. ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 461-C. ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 485.....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) até 30 (trinta) dias, de 60% (sessenta por cento);
b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 40% (quarenta por cento);
......................................................................................................................................... (NR)
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(art. 414, parágrafo único, II)
ITEM A
A ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A.3 ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
14 Expedição
de CNH (habilitação definitiva):
14.1 com
impressão em papel moeda (meio físico)............................................................................
R$ 189,91
14.2 por meio
eletrônico (digital) - CNH-e - ............................................................................................. R$
171,59
14.3 por meio
eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico).............. R$ 199,91
15 Expedição
dos seguintes documentos, por alteração de dados, omissão ou erro de informação
do usuário:
15.1 CNH/Permissão
para Dirigir, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), com
impressão em papel moeda (meio físico)......................................................................................... R$
96,62
15.2 CNH-e/Permissão
para Dirigir, por meio eletrônico (digital) .......................................................... R$
78,30
15.3 CNH-e e
CNH/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) e impressão em papel
moeda (meio físico) ........................................................................................................................................... R$
106,62
16 Expedição dos seguintes documentos:
16.1 CNH/Permissão
para Dirigir (primeira habilitação) e PID, com impressão em papel moeda (meio
físico) ........................................................................................................................................... R$
189,91
16.2 CNH-e/Permissão
para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico (digital)................ R$ 171,59
16.3 CNH-e e
CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico
(digital) e impressão em papel (meio físico) .................................................................................................... R$
199,91
..................................................................................................................................................
19 Adição/mudança
de categoria em CNH ou adição de categoria em Permissão para Dirigir:
19.1 com
expedição e impressão em papel moeda ............................................................................ R$
189,91
19.2 com
expedição por meio eletrônico (digital)-CNH-e-................................................................... R$
171,59
19.3 com
expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda
(meio físico).......................................................................................................................................................
R$ 199,91
..................................................................................................................................................
45 Renovação
de CNH (qualquer categoria):
45.1 com
expedição e impressão em papel moeda (meio físico).................................................... R$
133,25
45.2 com
expedição por meio eletrônico (digital)-CNH-e.................................................................... R$
114,93
45.3 com
expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda
(meio físico).......................................................................................................................................................
R$ 143,25
..................................................................................................................................................
49 Expedição
de segunda via dos seguintes documentos:
49.1 CNH,
Permissão para Dirigir, CRV e PID, com impressão em papel moeda (meio físico) R$ 136,59
49.2 CNH-e,
Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital)...................................................... R$
118,27
49.3 CNH,
Permissão para Dirigir, com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e e
impressão em papel moeda (meio físico) .......................................................................................................... R$
146,59
58 Registro
de contrato de financiamento, comodato ou arrendamento...................................... R$ 180,26
..................................................................................................................................................
64 Expedição
de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC (habilitação definitiva):
64.1 com
impressão em papel moeda (meio físico)................................................................................ R$
88,66
64.2 por meio
eletrônico (digital).................................................................................................................... R$
70,34
64.3 por meio
eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico)................................... R$
98,66
65 Expedição
de ACC, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário:
65.1 com
impressão em papel moeda (meio físico) ............................................................................... R$
45,08
65.2 por meio
eletrônico (digital) ................................................................................................................... R$
26,76
65.3 por meio
eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico).................................... R$
55,08
66 Expedição
de ACC (primeira habilitação):
66.1 com
impressão em papel moeda (meio físico) ............................................................................... R$
88,60
66.2 por meio
eletrônico (digital)................................................................................................................... R$
70,28
66.3 por meio
eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico).................................... R$
98,60
67 Renovação
de ACC:
67.1 com
expedição e impressão em papel moeda (meio físico)....................................................... R$
62,18
67.2 com
expedição por meio eletrônico (digital)...................................................................................... R$
43,86
67.3 com
expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio
físico)...... R$ 72,18
68 Segunda
via de ACC:
68.1 com
expedição e impressão em papel moeda (meio físico)....................................................... R$
63,74
68.2 com
expedição por meio eletrônico (digital)...................................................................................... R$
45,42
68.3 com
expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio
físico)...... R$ 73,74
.......................................................................................................................................... (NR)
ITEM H
H. ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
H.1 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO ZOOSSANITÁRIO:
1. emissão
de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e reprodução;
exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de transporte ..................................... 11,86
1.1. acrescido,
por bovinos e bubalinos transportados, de ............................................................................. 0,24
1.2. acrescido,
por equídeo transportado, de .................................................................................................... 0,24
1.3. acrescido,
por suídeo transportado, de ....................................................................................................... 0,06
1.4. acrescido,
por mil aves transportadas, de (exceto ovos galados) ........................................................ 0,24
1.5. acrescido,
por caprino e ovino transportados, de..................................................................................... .0,12
1.6. acrescido,
por cem coelhos transportados, de ......................................................................................... 0,24
1.7. acrescido,
por tonelada de rãs transportadas, de ..................................................................................... 0,24
1.8. acrescido,
por tonelada de peixes transportados, de ............................................................................... 0,24
1.9. acrescido,
por milheiro de alevinos transportados, de ............................................................................. 0,24
1.10. acrescido,
por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, de ................................................ 0,24
1.11. acrescido,
por avestruz transportado, de ................................................................................................... 0,24
1.12. acrescido,
por animais exóticos e silvestres transportados, de ............................................................. 0,12
1.13. acrescido,
por quaisquer outros animais transportados, de ................................................................... 0,12
2. emissão
de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e
reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, animais tangidos:
2.1. de 1 a 20
animais (por documento) .......................................................................................................... 11,86
2.2. acima de
20 animais (por animal) acrescido por animal transportado, de ......................................... 0,24
3. emissão
de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para abate, por unidade de transporte ............... 11,86
3.1. acrescido,
por bovinos e bubalinos transportados, de ............................................................................. 1,48
3.2. acrescido,
por equídeo transportado, de .................................................................................................... 1,48
3.3. acrescido,
por suídeo transportado, de........................................................................................................ 0,12
3.4. acrescido,
por mil aves transportadas, de .................................................................................................. 1,48
3.5. acrescido,
por caprinos e ovinos transportados, de ................................................................................. 0,12
3.6. acrescido,
por coelho transportado, de........................................................................................................ 0,06
3.7. acrescido,
por quilograma de rã transportada, de .................................................................................... 0,06
3.8. acrescido,
por tonelada de peixe transportado, de ................................................................................... 1,48
3.9. acrescido,
por avestruz transportado, de ................................................................................................... 0,59
3.10. acrescido,
por animais exóticos e silvestres transportados, de.............................................................. 0,30
3.11. acrescido,
por quaisquer outros animais transportados, de.................................................................... 0,30
4. emissão
de documento sanitário para trânsito de produtos e subprodutos de origem
animal:
4.1. Certificado
de Inspeção Sanitária - modelo E - CIS-E:
4.1.1. por unidade
de transporte ............................................................................................................................ 17,79
4.1.2. acrescido,
por tonelada de produtos e subprodutos transportados, de ................................................ 5,93
4.2. Guia de
Trânsito de Resíduos - GTR, por unidade de transporte ...................................................... 11,86
H.2 LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO:
1. estabelecimentos
comerciais e industriais de produtos e subprodutos de origem animal, de insumo
de uso na agropecuária, prestadores de serviços agropecuários, centrais de
coleta e processamento de materiais biológicos de reprodução, conforme o porte
da empresa:
1.1. microempresa
............................................................................................................................................. 711,56
1.2. empresa de
pequeno porte ...................................................................................................................... 948,75
1.3. demais
empresas ....................................................................................................................................... 423,12
2. abatedores
de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme a capacidade de abate:
2.1. até 30
animais por dia ................................................................................................................................ 474,37
2.2. de 31 a
100 animais por dia ...................................................................................................................... 948,75
2.3. acima de
100 animais por dia ............................................................................................................... 1.423,12
3. abatedores
de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate:
3.1. até 100
animais por dia .............................................................................................................................. 474,37
3.2. de 101 a
300 animais por dia ................................................................................................................... 948,75
3.3. acima de
300 animais por dia ............................................................................................................... 1.423,12
4. abatedores
de aves, conforme a capacidade de abate:
4.1. até 5.000
aves por dia ................................................................................................................................ 474,37
4.2. de 5.001 a
10.000 aves por dia ................................................................................................................ 948,75
4.3. acima de
10.000 aves por dia .............................................................................................................. 1.423,12
5. abatedores
de coelhos, conforme a capacidade de abate:
5.1. até 100
animais por dia .............................................................................................................................. 474,37
5.2. de 101 a
500 animais por dia ................................................................................................................... 948,75
5.3. acima de
500 animais por dia ............................................................................................................... 1.423,12
6. laticinistas,
conforme a capacidade de processamento:
6.1. até 1.000
litros por dia ................................................................................................................................. 474,37
6.2. de 1.001
até 5.000 litros por dia ................................................................................................................ 948,75
6.3. acima de
5.000 litros por dia .................................................................................................................. 1.423,12
7. indústria,
processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de processamento:
7.1. até 200kg
por dia ........................................................................................................................................ 474,37
7.2. de 201 a
1.000kg por dia ........................................................................................................................... 948,75
7.3. acima de
1.000kg por dia ...................................................................................................................... 1.423,12
8. indústria,
processamento e entreposto de ovos e seus derivados, por estabelecimento............ 474,37
9. indústria,
processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, por
estabelecimento ......................................................................................................................................................................... 474,37
10. processamento
de carnes e seus derivados, conforme a capacidade de processamento:
10.1. até 200kg
por dia ........................................................................................................................................ 474,37
10.2. de 201 a
1.000kg por dia ........................................................................................................................... 948,75
10.3. acima de
1.000kg por dia ...................................................................................................................... 1.423,12
11. granja
avícola, conforme a capacidade de alojamento:
11.1. até 120.000
aves ........................................................................................................................................ 237,19
11.2. de 120.001
até 500.000 aves ................................................................................................................... 474,37
11.3. acima de
500.000 aves ............................................................................................................................. 711,56
12. granja
suinícola, conforme a capacidade de alojamento:
12.1. até 1.000
animais ........................................................................................................................................ 237,19
12.2. de 1.001 a
2.000 animais .......................................................................................................................... 474,37
12.3. acima de
2.000 animais ............................................................................................................................ 711,56
13. estabelecimentos
diversos:
13.1. promotor de
eventos pecuários anuais .................................................................................................. 474,37
13.2. promotor de
leilões .................................................................................................................................. 1.423,12
13.3. promotor de
eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de laço e
similares) 474,37
14. confinadores
de animais, conforme a capacidade de confinamento:
14.1. até 1.000
animais ........................................................................................................................................ 118,59
14.2. de 1.001 a
5.000 animais .......................................................................................................................... 237,19
14.3. acima de
5.000 animais ............................................................................................................................ 474,37
15. criadores
e produtores (codorna, exóticos, silvestres, ranários, canis), por
estabelecimento .... 237,19
16. estabelecimento
rural aprovado pelo Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e
Bubalinos -SISBOV- Estabelecimento Rural Aprovado pelo SISBOV - SISBOV-ERAS,
conforme a capacidade de apascentamento total do estabelecimento:
16.1. até 1.000
animais ........................................................................................................................................ 237,19
16.2. de 1.001
até 5.000 animais ....................................................................................................................... 474,37
16.3. acima de
5.000 animais ............................................................................................................................ 711,56
H.3 EMISSÃO DE CERTIFICADOS:
1. Certificado
de Vacinação contra Brucelose - CVB:
1.1 animais
embarcados, por unidade de transporte ................................................................................... 17,79
1.2 animais
tangidos, por animal ......................................................................................................................... 1,19
2. Certificado
de Vacinação contra Raiva - CVR:
2.1. animais
embarcados, por unidade de transporte ................................................................................... 17,79
2.2. animais
tangidos, por animal ......................................................................................................................... 1,19
3. Certificado
de Vacinação contra Mixomatose -CVM- animais embarcados, por unidade de
transporte ........................................................................................................................................................ 17,79
4. Certificado
de Vacinação contra Febre Aftosa - CVA:
4.1. animais
embarcados, por unidade de transporte ................................................................................... 17,79
4.2. animais
tangidos, por cabeça ....................................................................................................................... 1,19
4.3. para
entrega de leite, por rebanho vacinado ........................................................................................... 17,79
5. Emissão
de documento sanitário:
5.1. Certificado
de Inspeção Sanitária -CIS- unidade de transporte .......................................................... 17,79
5.2. Certificado
de Desinfecção de Veículos - CDV ..................................................................................... 17,79
H.4 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO FITOSSANITÁRIO:
1. Permissões
e Autorizações:
1.1. Permissão
de Trânsito de Vegetal -PTV-:
1.1.1. por
documento .............................................................................................................................................. 11,86
1.1.2. acrescido,
por tonelada de produto vegetal transportado, de ................................................................ 1,78
2. Autorização
de Trânsito Vegetal -ATV- no transporte de produto vegetal, tendo por origem a
unidade de produção e por destino a unidade de consolidação:
2.1. por
documento ................................................................................................................................................ 5,93
2.2. acrescido,
por tonelada de vegetal transportado, de ............................................................................... 1,19
H.5 EMISSÃO DE CERTIFICADO E CADASTRO FITOSSANITÁRIO:
1. certificados:
1.1. Certificado
Fitossanitário de Origem - Responsável Técnico - CFO RT, por documento ............. 3,56
1.2. Certificado
Fitossanitário de Origem Consolidado - Responsável Técnico - CFOC RT, por
documento ....................................................................................................................................................... 3,56
1.3. certificado
de destruição de restos culturais, conforme a área a ser destruída por unidade
de cadastro:
1.3.1. até 500
hectares ............................................................................................................................................ 59,30
1.3.2. de 501 a
1.000 hectares .............................................................................................................................. 88,95
1.3.3. acima de
1.001 hectares .......................................................................................................................... 118,59
H.6 ATOS REFERENTES À SANIDADE VEGETAL:
1. Curso de
credenciamento para emissão de CFO e CFOC (por inscrição) ................................. 118,59
..................................................................................................................................................
3. Licenciamento
do estabelecimento comercial de sementes (por estabelecimento) .................. 213,46
4. Licenciamento
de estabelecimento comercial de mudas de plantas (por estabelecimento) .... 142,32
5. Cadastros:
5.1. de
culturas anuais, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas
oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, conforme a área
plantada, por unidade de cadastro:
5.1.1. Algodão
5.1.1.1. até100
hectares ................................................................................................................................... 59,30
5.1.1.2. acima
de 100 hectares:
5.1.1.2.1. por
documento ..................................................................................................................................... 59,30
5.1.1.2.2. acrescido,
por hectare excedente a 100ha, de ............................................................................... 1,19
5.1.2. Soja
5.1.2.1. até
100 hectares .................................................................................................................................. 59,30
5.1.2.2. acima
de 100 hectares:
5.1.2.2.1. por
documento ..................................................................................................................................... 59,30
5.1.2.2.2. acrescido,
por hectare excedente a 100ha, de ............................................................................... 0,59
5.1.3. Tomate
5.1.3.1. até
100 hectares .................................................................................................................................. 59,30
5.1.3.2. acima
de 100 hectares:
5.1.3.2.1. por
documento ..................................................................................................................................... 59,30
5.1.3.2.2. acrescido,
por hectare excedente a 100ha, de ............................................................................... 1,19
5.1.4. Cana
5.1.4.1. até
100 hectares .................................................................................................................................. 59,30
5.1.4.2. acima
de 100 hectares:
5.1.4.2.1. por
documento ..................................................................................................................................... 59,30
5.1.4.2.2. acrescido,
por hectare excedente a 100ha, de ............................................................................... 0,59
5.1.5. Cucurbitáceas
5.1.5.1. até
10 hectares ..................................................................................................................................... 29,65
5.1.5.2. acima
de 10 hectares:
5.1.5.2.1. por
documento ..................................................................................................................................... 29,65
5.1.5.2.2. acrescido,
por hectare excedente a 10ha, de ................................................................................. 0,59
5.1.6. Outras
5.1.6.1. até
100 hectares .................................................................................................................................. 59,30
5.1.6.2. acima
de 100 hectares:
5.1.6.2.1. por
documento ..................................................................................................................................... 59,30
5.1.6.2.2. acrescido,
por hectare excedente a 100ha, de ............................................................................... 0,59
5.2. de
culturas perenes, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas
oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, por unidade de
cadastro:
5.2.1. até 10
hectares .............................................................................................................................................. 29,65
5.2.2. de 10.1 a
50 hectares ................................................................................................................................... 44,48
5.2.3. acima de 50
hectares .................................................................................................................................. 59,30
H.7 AGROTÓXICOS:
1. Registros
de novos agrotóxicos, por produto registrado.................................................................. 1.778,90
2. Alteração
de registro de agrotóxicos, por produto registrado............................................................. 889,45
..................................................................................................................................................
3.3. Os valores
relativos a licenciamento de estabelecimento são anuais. Quando se tratar de
licenciamento originário, deve-se encontrar o valor diário da taxa e
multiplicá-lo pelo número de dias correspondentes ao período compreendido entre
o dia da protocolização do pedido de licenciamento e o dia 31 de dezembro, para
obtenção do valor da taxa a pagar.
.......................................................................................................................... ................(NR)
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................................
Art. 2º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................................................................
I – .............................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 51.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
h) tratando-se de contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD:
1. informar o número de controle da baixa e o valor dos cheques baixados no Registro E115 e lançar o valor total dos respectivos ‘Cheques Moradia’ no Registro 1200, conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás;
2. lançar o valor correspondente ao complemento ao Cartão Reforma, instituído pela Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, no Registro 1200.
.......................................................................................................................................... (NR)
(Art. 20, § 6º)
MERCADORIAS SUJEITAS AO
ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS
NBM/SH
MERCADORIA
..................................................................................................................................................
2202.1000 Refrigerantes - águas, incluindo as águas
minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
ou aromatizadas
2202.9 Outras bebidas não alcoólicas,
exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e
bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
..................................................................................................................................................
2204 Vinhos de uvas frescas,
incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da
posição 2009
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas
frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra,
perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de
bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem
compreendidas noutras posições.
2207.20.20 Aguardente
2208 Álcool etílico não desnaturado,
com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras
bebidas espirituosas.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º O item 2 da alínea H.4 do Anexo III do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- vigorou de 26/12/2014 a 17/12/2017 com a redação “Autorização de Trânsito Vegetal -ATV-”, dada pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 3º O subitem 2.3 da alínea H.4 do Anexo III do RCTE vigorou de 26/12/2014 a 17/12/2017 com a redação “Autorização de Trânsito Vegetal Consolidado -ATVC-, por documento”, no valor de R$ 5,93 (cinco reais e noventa e três centavos), dada pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014, tendo sido revogado pela Lei nº 19.902, de 14 de dezembro de 2017.
Art. 4º O item 2 da alínea H.6 do Anexo III do RCTE vigorou de 26/12/2014 a 17/12/2017 com a redação “Aquisição de bloco de CFO e CFOC com 25 (vinte e cinco) conjuntos (por bloco)”, no valor de R$14,23 (quatorze reais e vinte e três centavos), dada pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014, tendo sido revogado pela Lei nº 19.902, de 14 de dezembro de 2017.
Art. 5º O subitem 5.1 da alínea H.6 do Anexo III do RCTE vigorou de 26/12/2014 a 17/12/2017 com a redação “de produtores de culturas anuais, com programas fitossanitários, conforme a área plantada por unidade de cadastro”, dada pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 6º O subitem 5.2 da alínea H.6 do Anexo III do RCTE vigorou de 26/12/2014 a 17/12/2017 com a redação “de produtores de culturas perenes e Sistema de Mitigação de Risco -SMR- por unidade de cadastro (vegetais com programas fitossanitários)”, dada pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 7º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 9.121, de 28 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A validação das informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN de que trata o § 1º do art. 167-S-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, será obrigatória para (Ajuste SINIEF 11/17, cláusula primeira):
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 6º ......................................................................................................................................
I – .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) ao § 1º do art. 167-S-H; ”
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - o inciso IV do art. 414-A, a alínea “e” do inciso II do art. 415, o parágrafo único do art. 417, o inciso IV do art. 418 e a alínea “q” do inciso II do art. 419;
II -a alínea G.2 do Anexo III;
III - o art. 7º e o § 2º do art. 69, ambos do Anexo VIII;
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, a partir de:
I - 1º de setembro de 2017, quanto ao § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII;
II – 11 de setembro de 2017, quanto ao art. 7º;
III - 16 de janeiro de 2018, quanto aos artigos 17, 371, 371-A, 445, 455, 458-A e 485;
IV - 1º de janeiro de 2018, quanto ao art. 51 do Anexo VIII;
V - 29 de março de 2018, quanto:
a) ao item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 20;
b) ao item 58 da alínea A.3 do Anexo III, no que se refere ao comodato e arrendamento;
c) aos subitens 14.2, 14.3, 15.2, 15.3, 16.2, 16.3, 19.2, 19.3, 45.2, 45.3, 49.2, 49.3, 64.2, 64.3, 65.2, 65.3, 66.2, 66.3, 67.2, 67.3, 68.2 e 68.3 da alínea A.3 do Anexo III.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho