DECRETO Nº 9.171, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.

(publicado no DOE de 23.02.18)

Exposição de motivos nº 08/18

Este texto não substitui o publicado DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 19.226, de 4 de março de 2016 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800004009586,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com seguinte redação:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

“Art.12.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV - ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

e) o Secretário de Estado da Fazenda pode aumentar o valor do crédito outorgado de ICMS de que trata o caput deste inciso, desde que o valor efetivamente investido na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial seja superior ao valor previsto no item 1.1 da alínea “a” deste inciso, devendo ser observado o seguinte:

..................................................................................................................................................

2. o valor do crédito deve ser correspondente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor efetivamente investido que exceder o previsto no item 1.1 da alínea “a” deste inciso, não podendo ultrapassar R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais);

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 2018, 130º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR