DECRETO N° 9.220, DE 10 DE MAIO DE 2018.
(publicado no DOE de 11.05.18)
eXPOSIÇãO DE MOTIVOS 31/18
Este não substitui o
PUBLICADO no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013001266,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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Art. 8º.......................................................................................................................................
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XIX-..........................................................................................................................................
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d) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.
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Art.11........................................................................................................................................
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XVIII - ......................................................................................................................................
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f) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.
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XXXIV - ...................................................................................................................................
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b)..............................................................................................................................................
1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte.
....................................................................................................................................... “(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir:
I - do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao inciso XXXIII do art. 8º;
II - de 1º de dezembro de 2017, quanto aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR