DECRETO Nº 9.284, DE 1º DE AGOSTO DE 2018.

(publicado no DOE de 02.08.18)

eXPOSIÇãO DE MOTIVOS

 

Este não substitui o PUBLICADO no DOE

Altera o Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-, e o Decreto nº 8.811, de 25 de novembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição Estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013002381,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O dispositivo a seguir indicado do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 74 .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - saída para formação de lote de exportação em recintos alfandegados ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação -REDEX.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º O dispositivo a seguir indicado do Decreto nº 8.811, de 25 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - inciso II, a partir de 1º de fevereiro de 2019.” (NR)

Art. 3º Ficam convalidadas as operações de saída para formação de lote de exportação em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação -REDEX-, sem a celebração de termo de acordo de regime especial, até a data de início de produção de efeitos deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2018, quanto ao disposto no art. 2º.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de agosto de 2018, 130º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR