DECRETO Nº 9.293, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
(publicado no DOE de 16.08.18)
eXPOSIÇãO DE MOTIVOS 37/18
Este não substitui o
PUBLICADO no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da
Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e
Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS
213/17, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013001360,
DECRETA:
Art.
1º O inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto
nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
- RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
....................................................
.............................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, §
1º, inciso II)
....................................................
.............................................................................................
XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 213/17)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Telefones para redes celulares, exceto por
satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
2.0 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto
por satélite |
21.053.01 |
8517.12.31 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
3.0 |
Cartões inteligentes (‘smartcards’) |
21.063.00 |
8523.52.00 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
4.0 |
Cartões inteligentes (‘sim cards’) |
21.064.00 |
8523.52.00 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
Art. 2º Os
telefones para redes celulares classificados nos códigos 8517.12.32 e
8517.12.39 ficam sujeitos ao regime da substituição tributária pela operação
posterior a partir do 1º dia do mês subsequente ao de publicação deste Decreto.
Art. 3º Os
estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as
mercadorias especificadas no art. 2º devem:
I -
relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no
estabelecimento, no último dia do mês de publicação deste Decreto, valorando-as
ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria;
II -
adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à
aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA -prevista para a
operação interna constante no inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII;
III -
sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios
fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária,
aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas
mercadorias, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque
para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - DEN;
IV -
deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da
alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor apurado no inciso I,
obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para
Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - DESN.
§ 1º
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem ICMS pelo
regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em
estoque, no último dia do mês de publicação deste Decreto, bem como o valor do
DEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal
Digital - EFD.
§ 2º
Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deve:
a)
registrar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas o valor total do
estoque obtido conforme inciso I do caput e o
valor total do DESN calculado nos termos do inciso IV do caput;
b)
manter à disposição do Fisco, pelo período decadencial, relação constando a
espécie, a quantidade e o valor das mercadorias referidas no inciso I do caput.
§ 3º O
pagamento do ICMS devido por substituição tributária em relação ao estoque deve
ser feito:
I - no
mês subsequente ao da publicação deste Decreto, em parcela única, no prazo
estabelecido para pagamento do ICMS normal;
II -
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - com código
de Detalhamento da Receita “224 - ICMS ST sobre estoque”.
Art. 4º Ficam
convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2018 até
o último dia do mês de publicação deste Decreto pelo contribuinte que, em
relação às operações com as mercadorias especificadas no art. 2º, tenha apurado
o ICMS devido pelo regime de substituição tributária.
Art. 5º Fica o
Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à
implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de agosto de 2018, 130º da
República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho