DECRETO Nº 9.327, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018.

(publicado no suplemento do DOE de 02.10.18)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/18

 

Este texto não substitui o PUBLICADO no DOE

Altera o Decreto nº 9.311, de 13 de setembro de 2018, que altera o Anexo VIII do RCTE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 181/17, nos Protocolos ICMS 20/05 e 38/18, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013002949,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 9.311, de 13 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

I - relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2018, valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria;

..................................................................................................................................................

§ 1º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2018, bem como o valor do DEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

..................................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................................

I - em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal correspondente aos períodos de apuração de dezembro de 2018, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Os sorvetes e os preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII, ficam submetidos à sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2018, 130º da República.

 

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho