DECRETO Nº 9.311, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.

(Publicado no DOE de 14.09.18)

Exposição de Motivos 67/18

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Alterado pelo Decreto nº 9.327 (DOE de 02.10.18 – Suplemento)

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Protocolos ICMS 20/05 e 38/18 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013002628,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..................................................................................................................................................

Art. 32.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

h) com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados no CEST 23.002.00, relacionados no inciso XVIII do Apêndice II, cuja origem ou destino sejam os Estados da Bahia e do Tocantins (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, § 3º);

..................................................................................................................................................

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

r) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS 20/05);

Art. 40.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 12. Em se tratando de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II (Protocolo ICMS 20/05, cláusula segunda, § 3º, I):

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II do caput deste artigo.

..................................................................................................................................................

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

..................................................................................................................................................

XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS (Protocolos ICMS 20/05 e 38/18)

 

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Sorvetes

23.001.00

2105.00

70

101,48

95,19

84,69

2.0

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

23.002.00

1806
1901
2106

328

395,04

379,57

353,78

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com sorvetes e os preparados para fabricação de sorvete em máquina relacionados no inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE devem:

I - relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no estabelecimento no dia 30 de setembro de 2018, valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria;

Redação com vigência de 14.09.18 à 01.10.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.327 – VIGÊNCIA: 02.10.18

I - relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2018, valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria;

II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA prevista para a operação interna, constante do inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - DEN;

IV - deduzir do valor obtido no inciso III o correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - DESN.

§ 1º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30 de setembro de 2018, bem como o valor do DEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Redação com vigência de 14.09.18 à 01.10.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.327 – VIGÊNCIA: 02.10.18

§ 1º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2018, bem como o valor do DEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional o contribuinte deve: a) registrar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas o valor total do estoque obtido conforme inciso I do caput e o valor total do DESN calculado nos termos do inciso IV do caput; b) manter à disposição do Fisco, pelo período decadencial, relação constando espécie, quantidade e valor das mercadorias referidas no inciso I do caput.

§ 3º O pagamento do ICMS devido por substituição tributária em relação ao estoque deve ser feito:

I - em parcela única, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal correspondente ao período de apuração de outubro de 2018;

Redação com vigência de 14.09.18 à 01.10.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.327 – VIGÊNCIA: 02.10.18

I - em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal correspondente aos períodos de apuração de dezembro de 2018, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019;

II - por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE com código de Detalhamento da Receita “224 - ICMS ST sobre estoque”.

Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2018, 130º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR