DECRETO Nº 9.328, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018.

(publicado no DOE de 05.10.18)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 73/18

 

 

Este texto não substitui o PUBLICADO no DOE

Altera o Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 57/95, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013002874,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997- Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)

..................................................................................................................................................

Art. 18. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados devem ser encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima terceira).

Parágrafo único. No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para fim de encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidadas a encadernação e autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, referentes ao exercício de 2017, realizadas até 31 de agosto de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 2018, 130º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho