DECRETO Nº 9.333, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018.

(publicado no DOE de 10.10.18)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 70/18

 

Este texto não substitui o PUBLICADO no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013002877,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 14.......................................................................................................................................

I - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento.

..................................................................................................................................................

Art. 15-A. O crédito tributário pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento, observado o seguinte:

..................................................................................................................................................

Art. 18-C...................................................................................................................................

I - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento.

I-A - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim.

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. O saldo remanescente do crédito tributário relativo a:

I - parcelamento revogado, será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento (Convênio ICMS 59/12, cláusula sexta, parágrafo único);

II - parcelamento ativo, pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 12 de junho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,09 de outubro de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho